Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 494/2013

Dispõe sobre o Dia Estadual da Educação Cidadã e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre o Dia Estadual da Educação Cidadã e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Educação Cidadã, a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro, em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O mês de setembro passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado, com a denominação de "Setembro Cidadão".

§ 1º O mês de setembro passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado, com a denominação de "Setembro Cidadão". (Redação dada pela Lei Complementar nº 639 /2018)

§ 2º Durante o "Setembro Cidadão", as referências ao Estado do Rio Grande do Norte serão acrescidas da expressão "Estado Cidadão". (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 639 /2018)

§ 3º O laço, com as cores representativas da República Federativa do Brasil, simboliza a luta por cidadania. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 639 /2018)

Art. 2º Durante o mês de setembro, a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) promoverá ações de educação cidadã, especialmente quanto ao seguinte: I - realização de congressos, seminários, simpósios ou eventos similares, que abordem, dentre outros pertinentes à cidadania, temas sobre direitos e garantias fundamentais, direitos sociais, direitos políticos e preservação ao meio ambiente; II - divulgação dos símbolos nacionais ou estaduais previstos na Constituição Federal de 1988 e na Constituição Estadual de 1989, respectivamente.

Art. 2º A O disposto no art. 2º desta Lei Complementar aplica-se aos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que promoverão ações de cidadania ligadas às suas respectivas áreas de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 639 /2018)

Parágrafo único. A SEEC poderá celebrar convênios, contratos ou atos negociais congêneres, conforme a legislação vigente, para o cumprimento das atividades previstas neste artigo.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas por intermédio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas por intermédio de dotações orçamentárias do Poder Executivo Estadual, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). (Redação dada pela Lei Complementar nº 639 /2018)

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República. ROSALBA CIARLINI Betânia Leite Ramalho ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA