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Lei Complementar nº 498/2013

Altera as Leis Complementares nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, e nº 446, de 29 de novembro de 2010, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera as Leis Complementares nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, e nº 446 , de 29 de novembro de 2010, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 4º ao art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 446 , de 29 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

"§ 4º O Procurador ou Promotor de Justiça vinculado à Coordenação de que trata este artigo, na forma do

§ 1º, I, que tiver por responsabilidade exercer as atividades de assessoramento jurídico em matéria recursal, fará jus à gratificação de função de chefe recursal fixada nos termos do anexo III desta Lei".

Art. 2º O

§ 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Atuará na área de operações, junto ao Gabinete de Segurança Institucional, um Coordenador de Operações de Segurança, com função gratificada, com as seguintes atribuições, além de outras compatíveis, conferidas por regulamento:"

Art. 3º Fica acrescentado o

§ 4º ao artigo 13 da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

"§ 4º A função de Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional tem a gratificação fixada nos termos do anexo III desta Lei."

Art. 4º Fica acrescentado o

§ 7º ao artigo 17 da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

"§ 7º A função de Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado tem a gratificação fixada nos termos do anexo III desta Lei."

Art. 5º O Promotor de Justiça designado, sem prejuízo de suas atribuições, para o exercício das funções de Coordenador Regional de Promotorias de Justiça com mais

15 (quinze) órgãos de execução perceberá, mensalmente, pelo encargo, gratificação correspondente a cinco por cento (5%) sobre o subsídio.

Parágrafo único. Durante o exercício das funções de que trata o caput, o Coordenador Regional fica dispensado da substituição cumulativa prevista no art. 137 da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 6º O

§ 3º do art. 163 da Complementar nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163. ...

§ 3º O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar. O mesmo direito é devido ao Promotor de Justiça Substituto, designado para substituição ou no exercício de auxílio exclusivo em órgão de execução".

Art. 7º Fica acrescido o

§ 5º ao art. 163 da Lei Complementar nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 163. ...

§ 5º O Promotor de Justiça, afastado, designado ou nomeado para ocupar cargo ou função de confiança na Administração Superior do Ministério Público, que passe a desempenhar suas atividades em órgão sediado na capital do Estado, ou em outra comarca de 3ª entrância, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o cargo de Promotor de Justiça de 3ª entrância".

Art. 8º O Anexo III da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

CARGO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Procurador-Geral de Justiça 1 R$ 2.605,51

Procurador-Geral de Justiça Adjunto 1 R$ 2.475,23

Corregedor-Geral do Ministério Público 1 R$ 2.465,23

Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público 1 R$ 2.351,47

Coordenador Jurídico Judicial 1 R$ 2.351,47

Coordenador Jurídico Administrativo 1 R$ 2.351,47

Chefe Recursal 1 R$ 2.251,47

Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado 1 R$ 2.351,47

Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional 1 R$ 2.351,47

Art. 9º O Anexo IV da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS COMISSIONADOS OUTUBRO/2013

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

ASSESSOR MINISTERIAL R$ 3.017,14 R$ 4.525,70 R$ 7.542,84

ASSISTENTE MINISTERIAL R$ 1.064,25 R$ 1.596,38 R$ 2.660,63

FUNÇÃO GRATIFICADA 1 R$ 0,00 R$ 2.545,71 R$ 2.545,71

FUNÇÃO GRATIFICADA 2 R$ 0,00 R$ 3.394,28 R$ 3.394,28

FUNÇÃO GRATIFICADA 3 R$ 0,00 R$ 4.525,70 R$ 4.525,70

CHEFE DE GABINETE R$ 3.771,42 R$ 2.351,47 R$ 6.122,89

COORDENADOR JURÍDICO R$ 0,00 R$ 2.473,75 R$ 2.473,75

DIRETOR GERAL R$ 8.338,91 R$ 5.657,13 R$ 13.996,04

DIRETORES R$ 3.017,14 R$ 4.525,70 R$ 7.542,84

GERÊNCIAS R$ 2.262,85 R$ 3.394,28 R$ 5.657,13

CHEFES DE SETOR R$ 1.697,14 R$ 2.545,71 R$ 4.242,85

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO R$ 1.697,14 R$ 2.545,71 R$ 4.242,85

ASSESSOR TÉCNICO R$ 1.697,14 R$ 2.545,71 R$ 4.242,85

ASSESSOR ESPECIAL R$ 2.262,85 R$ 3.394,28 R$ 5.657,13

SECRETÁRIO ESPECIAL R$ 2.262,85 R$ 3.394,28 R$ 5.657,13

COORDENADOR DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA (GSI) R$ 0,00 R$ 4.525,70 R$ 4.525,70

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar Estadual correrão à conta das previsões orçamentárias e financeiras destinadas ao Ministério Público.

Art. 11. Essa Lei Complementar Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

DOE Nº 13.092

Data: 10.12.2013

Pág. 01 e 02

ROSALBA CIARLINI

Júlio César de Queiroz Costa

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Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996