Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 499/2013

Altera a Lei Complementar Estadual nº 425, de 08 de junho de 2010, para modificar os vencimentos básicos dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a Lei Complementar Estadual nº 425 , de 08 de junho de 2010, para modificar os vencimentos básicos dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:

Art. 1º Ficam reajustados em 6,7%, retroativos a 1.º de agosto de 2013, os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, constantes no anexo I da Lei Complementar Estadual nº 425 , de 8 de junho de 2010.

Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar nº 425 , de 2010, de 8 de junho de 2010, com o reajuste definido neste artigo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I QUADRO DEMONSTRATIVO DE NÍVEIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - Vigência 1.º de agosto de 2013"

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Os incisos VIII e IX, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 425 , de 08 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [ ... ]:

VIII - Progressão funcional - a movimentação do servidor de um Padrão para o seguinte dentro de uma mesma Classe, observado o interstício mínimo de um ano, além dos outros requisitos estabelecidos nesta lei;

VIII - Promoção - a movimentação do servidor do último Padrão de uma Classe para o primeiro Padrão da Classe seguinte, observado o interstício mínimo de dois anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior e demais requisitos estabelecidos nesta lei;"

Art. 4º O inciso I e os §

§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 425 , de 08 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. [ ... ]:

I - obtenção de, no mínimo, quarenta horas de participação em cursos e/ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com o seu cargo ou função, oficiais ou reconhecidos pelo CEAF, no decorrer do período disposto no inciso VIII, do artigo 3º, desta lei;

§ 1º Das quarenta horas previstas no inciso I deste artigo, pelo menos trinta deverão, obrigatoriamente, ser resultantes da participação do servidor em cursos oficiais promovidos pelo MPRN.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede que o servidor obtenha maior quantidade de horas de participação em cursos oficiais, desde que não seja ultrapassado o limite de quarenta horas por ano."

Art. 5º O inciso I e os §

§ 1º e 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 425 , de 08 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. [ ... ]:

I - obtenção de, no mínimo, cem horas de participação em cursos e/ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com o seu cargo ou função, oficiais ou reconhecidos pelo CEAF, no decorrer do período disposto no inciso IX, do artigo 3º, desta lei;

§ 1º Das cem horas previstas no inciso I deste artigo, pelo menos oitenta deverão, obrigatoriamente, ser resultantes da participação do servidor em cursos oficiais promovidos pelo MPRN.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede que o servidor obtenha maior quantidade de horas de participação em cursos oficiais, desde que não seja ultrapassado cinquenta horas por ano."

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, à exceção das disposições contidas nos artigos 3º, 4º e 5º, que entram vigor em 1º de maio de 2014.

Art. 8º O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei Complementar nº 425 , de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

DOE Nº 13.092

Data: 10.12.2013

Pág. 02 ROSALBA CIARLINI Júlio César de Queiroz Costa

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