Lei Complementar nº 500/2013
Altera a Lei Complementar Estadual nº 308, de
LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a Lei Complementar Estadual nº 308 , de 25 de outubro de 2005, para incluir no rol de dependentes do segurando, o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual que o torne absoluta ou relativamente incapaz, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 25 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...". (NR)
Art. 2º O art. 8º, III, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
...
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos, ou inválido de qualquer idade, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
...". (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 5º:
"Art. 8º ...
...
§ 5º Com relação ao filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, a sua condição de dependente, nos termos dos incisos I e III, do caput deste artigo, independe do exercício de atividade laborativa". (NR)
Art. 4º O art. 12,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
§ 1º A inscrição de dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental, requer sempre a comprovação da invalidez por inspeção médica do órgão competente, integrante da estrutura organizacional do órgão gestor previdenciário, e da incapacidade intelectual ou mental, por decisão judicial definitiva.
...". (NR)
Art. 5º O art. 64, II, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. ...
...
II - para o filho, para pessoa a ele equiparada ou para o irmão, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos de idade, observado o disposto no art. 8º,
§ 4º, desta Lei Complementar;
...". (NR)
Art. 6º O art. 64, III, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. ...
...
II - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição; e ....". (NR)
Art. 7º O art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, tendo o seu parágrafo único transformado em
§ 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º:
"Art. 64. ...
...
§ 2º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em trinta por cento, devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora". (NR)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DOE Nº 13.096
Data: 14.12.2013
Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI Antônio Alber da Nóbrega
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 308/2005 de 25/10/2005