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Lei Complementar nº 503/2014

Concede progressão a servidores públicos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação.

LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 26 DE MARÇO DE 2014.

Concede progressão a servidores públicos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) que, na data da publicação desta Lei Complementar Estadual, ocupem os cargos de provimento efetivo de Professor ou de Especialista de Educação, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subseqüente.

Parágrafo único. A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006.

Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação consignada à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ROSALBA CIARLINI Antônio Alber da Nóbrega Betânia Leite Ramalho ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA

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