Lei Complementar nº 504/2014
Estabelece novos critérios para a classificação das escolas integrantes da rede pública estadual de ensino, fixa a quantidade de Funções Gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 504, DE 27 DE MARÇO DE 2014.
Estabelece novos critérios para a classificação das escolas integrantes da rede pública estadual de ensino, fixa a quantidade de Funções Gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino passam a ser classificadas de acordo com o respectivo porte, variável de I a V, a ser definido com base no número de alunos matriculados, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam extintas as oitocentos e setenta e três Funções Gratificadas de Direção de Estabelecimento de Ensino (FGDE) e as quatrocentos e vinte Funções Gratificadas de Vice-Direção de Estabelecimento de Ensino (FGVDE), criadas pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 352 , de 30 de outubro de 2007.
Art. 3º Em substituição às Funções Gratificadas extintas por meio do art. 2º desta Lei Complementar, ficam criadas seiscentos e sessenta e seis Funções Gratificadas de Diretor, bem como quinhentos e setenta e cinco Funções Gratificadas de Vice-Diretor, distribuídas de acordo com o porte das Escolas, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Em substituição às Funções Gratificadas extintas por força do art. 2º desta Lei Complementar, ficam criadas 642 (seiscentas e quarenta e duas) Funções Gratificadas de Diretor de Escola, bem como 556 (quinhentas e cinquenta e seis) Funções Gratificadas de Vice-Diretor de Escola, distribuídas de acordo com o porte das Escolas Estaduais, conforme o Anexo I a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 545 /2015)
Art. 3º Em substituição às Funções Gratificadas extintas por força do art. 2 o desta Lei Complementar, o quantitativo de funções gratificadas de direção e de vice-direção fica atualizado para seiscentas e oito Funções Gratificadas de Diretor de Escola e para quinhentas e cinquenta e nove Funções Gratificadas de Vice-Diretor de Escola, distribuídas de acordo com o porte das Escolas Estaduais, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 801 /2025)
§ 1º As Funções Gratificadas criadas por meio do caput deste artigo somente podem ser atribuídas a servidores públicos integrantes do Magistério Público Estadual, em virtude do exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor de escola, respectivamente, cujas atribuições estão previstas no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 290 , de 16 de fevereiro de 2005.
§ 1º As Funções Gratificadas criadas nos termos do caput deste artigo somente podem ser atribuídas a servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, que atendam aos requisitos previstos no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 290 , de 16 de fevereiro de 2005, em virtude do exercício das Funções de Diretor e de Vice-Diretor de Escola, respectivamente, cujas atribuições estão previstas no art. 7º da referida Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 545 /2015)
§ 1º As Funções Gratificadas citadas nos termos do caput somente podem ser atribuídas a servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC que atendam aos requisitos previstos no art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 585, de 30 de dezembro de 2016, em virtude do exercício das Funções de Diretor e de Vice-Diretor de Escola, respectivamente, cujas atribuições estão previstas nos art. 35 e art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 585, de 2016. (Redação dada pela Lei Complementar nº 801 /2025)
§ 2º O valor da gratificação decorrente do exercício das Funções Gratificadas de que trata o caput deste artigo varia de acordo com o porte da Escola na qual atuar o servidor público, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º-A A apuração dos critérios para adequação do porte da Escola deverá acontecer anualmente, após o término do ano letivo, com base nos dados oficiais do Censo Escolar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 545 /2015)
Art. 3º-A A apuração dos critérios para adequação do porte da Escola deverá acontecer trienalmente, no ano em que ocorrem as eleições de Diretor e Vice-Diretor de Escola, com base nos dados oficiais do Censo Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 801 /2025)
Art. 3º-B Para os fins previstos nesta Lei Complementar, a classificação das Escolas, de acordo com o porte de cada uma delas, será divulgada, anualmente, através de Decreto emanado do Governador do Estado, depois de concluídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, as adequações de que trata o artigo anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 545 /2015)
Art. 3º-B Para os fins previstos nesta Lei Complementar, a classificação das Escolas, de acordo com o porte de cada uma delas, será divulgada, trienalmente, por meio de decreto, após concluídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC, as adequações de que trata o art. 3º-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 801 /2025)
Art. 3º-C As funções gratificadas a que se referem o caput e o
§ 1º do art. 3º desta Lei Complementar, devidas aos Diretores e Vice - Diretores das Escolas Estaduais, serão alocadas, anualmente, de acordo com as averiguações feitas pela Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos - COAPRH. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 545 /2015)
Art. 3º-C As funções gratificadas a que se referem o caput e o
§ 1º do art. 3º., devidas aos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Estaduais, serão alocadas, trienalmente, de acordo com as averiguações feitas pela Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos - COAPRH. (Redação dada pela Lei Complementar nº 801 /2025)
Art. 3º-E As Escolas de Ensino em Tempo Integral terão suas matrículas consideradas em duplo cômputo e classificadas dentro do intervalo do porte correspondente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 801 /2025)
Art. 3º-F As funções gratificadas a que se referem o caput e o
§ 1º do art. 3º., devidas aos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Estaduais, que ofertam ensino de tempo integral, terão acréscimo de 31,32% (trinta e um vírgula trinta e dois por cento) ao valor de suas respectivas gratificações. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 801 /2025)
Art. 4º A Tabela XVII, do Anexo III, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a Redação dada pelo Anexo II desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 545 /2015)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Lei Estadual nº 6.557 , de 30 de dezembro de 1993; a Lei Complementar Estadual nº 198 , de 5 de julho de 2001; a Lei Complementar Estadual nº 211 , de 6 de fevereiro de 2001; e a Lei Complementar nº 352 , de 30 de outubro de 2007. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República. ROSALBA CIARLINI Antônio Alber da Nóbrega Betânia Leite Ramalho
ANEXO I PORTE DAS ESCOLAS NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR DE ACORDO COM O PORTE DAS ESCOLAS DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE VICE - DIRETOR DE ACORDO COM O PORTE DAS ESCOLAS VALOR EM REAIS (R$) DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR VALOR EM REAIS (R$) DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE - DIRETOR
I MAIS DE 1.200 ALUNOS 27 27 1.562,50 1.250,00
II DE 500 A 1.199 ALUNOS 176 176 1.250,00 1.000,00
III DE 250 A 499 ALUNOS 211 211 1.000,00 800,00
IV DE 100 A 249 ALUNOS 161 161 800,00 640,00
V MENOS DE 100 ALUNOS 91 - 640,00 -
TOTAL 666 575 - -
ANEXO I PORTE DAS ESCOLAS ESTADUAIS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR PORTE DAS ESCOLAS NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR DE ACORDO COM O PORTE DAS ESCOLAS DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE VICE-DIRETOR DE ACORDO COM O PORTE DAS ESCOLAS VALOR EM REAIS (R$) DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR VALOR EM REAIS (R$) DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE-DIRETOR
I Mais de 1.200 alunos 27 27 1.562,50 1.250,00
II De 488 a 1.199 166 166 1.250,00 1.000,00
III De 245 a 487 207 207 1.000,00 800,00
IV De 100 a 244 156 156 800,00 640,00
V Menos de 100 86 - 640,00 -
TOTAL - - - 642 556 - -
(Redação dada pela Lei Complementar nº 545 /2015)
ANEXO I PORTE DAS ESCOLAS ESTADUAIS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR PORTE DAS ESCOLAS NÚM ERO DE ALUNO S MATRICU LADOS DISTRIB UIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFIC ADAS DE DIRETOR DE ACORDO COM O PORTE DAS ESCOLAS DISTRIB UIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFIC ADAS DE VICE - DIRETOR DE ACORDO COM O PORTE DAS ESCOLAS VALO R DA GRATIFICA ÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICA DA DE DIRETOR
I mais de 1.200 13 13 R$ 2.578,25
I - Integral 30 50 R$ 3.385,76
II de 485 a 1.155 67 67 R$ 2.062,60
II - Integral 123 123 R$ 2.708,60
III de 245 a 457 94 94 R$ 1.650,08
III - Integral 93 93 R$ 2.166,88
IV de 100 a 244 102 102 R$ 1.320,06
IV - Integral 37 37 R$ 1.733,51
V menos de 100 35 - R$ 1.056,05
V - Integral 6 - R$ 1.386,81
TOTAL 608 559 -
(Redação dada pela Lei Complementar nº 801 /2025)
ANEXO II "ANEXO III (...) TABELA XVII SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (SEEC) CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO 01
SECRETÁRIO ADJUNTO 01
CHEFE DE GABINETE 01
COORDENADOR 09
SUBCOORDENADOR 11
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 18
C-1 03
DIRETOR-GERAL (DG) 16
DIRETOR-GERAL - CENEP 01
DIRETOR ADJUNTO (DA) 16
DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - DIRED 16
DIRETOR DE CENTRO CULTURAL E BIBLIOTECA ESCOLAR - DCC 01
VICE-DIRETOR DE CENTRO CULTURAL E BIBLIOTECA ESCOLAR - DCC 01
DIRETOR REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - DRAE 08
VICE-DIRETOR - CENEP 01
CHEFE DO NÚCLEO DE RELAÇÕES EXTERNAS - CENEP 01
CHEFE DO NÚCLEO PEDAGÓGICO 01
CHEFE DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO - CENEP 01
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR I 27
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR II 176
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR III 211
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR IV 161
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR V 91
FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE-DIRETOR I 27
FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE-DIRETOR II 176
FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE-DIRETOR III 211
FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE-DIRETOR IV 161
TOTAL 1.348
(...)". (NR)