Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 505/2014

Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 505, DE 27 DE MARÇO DE 2014.

(Revogada pela Lei Complementar nº 533 /2015) Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a trinta horas semanais.

§ 1º Conforme o art. 2º,

§ 2º, da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Ensino (DIREDs), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação.

§ 2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do

§ 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 3º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de trinta horas semanais serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora-aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 4º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2014.

§ 5º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no

§ 1º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Estadual nº 9.559 , de 25 de outubro de 2011.

§ 6º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação inativos, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do

§ 1º deste artigo, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2014.

§ 7º Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação inativos, bem como aos pensionistas, o critério de cálculo previsto no

§ 3º deste artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual (LOA) consignadas em favor da SEEC.

Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 486 , de 11 de março de 2013.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República. ROSALBA CIARLINI Antônio Alber da Nóbrega Betânia Leite Ramalho

ANEXO ÚNICO TABELA I PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VALORES EM REAIS (R$) CARGO DE PROFESSOR - PARTE PERMANENTE CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES/ NÍVEIS A B C D E F G H I J

PROFESSOR I 1.273,05 1.336,70 1.403,55 1.473,72 1.547,40 1.624,78 1.706,00 1.791,31 1.880,88 1.974,92

II* 1.463,40 1.536,57 1.613,40 1.694,07 1.778,78 1.867,72 1.961,10 2.059,16 2.162,12 2.270,22

III 1.781,54 1.870,61 1.964,14 2.062,35 2.165,47 2.273,73 2.387,43 2.506,80 2.632,13 2.763,74

IV 1.908,79 2.004,23 2.104,44 2.209,66 2.320,15 2.436,16 2.557,97 2.685,86 2.820,15 2.961,16

V 2.163,30 2.271,46 2.385,03 2.504,28 2.629,50 2.760,98 2.899,02 3.043,98 3.196,18 3.355,98

VI 2.926,82 3.073,16 3.226,81 3.388,15 3.557,55 3.735,44 3.922,21 4.118,32 4.324,23 4.540,45

* NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO. TABELA II PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VALORES EM REAIS (R$) CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - PARTE PERMANENTE CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES/ NÍVEIS A B C D E F G H I J

ESPECIALISTA I* 1.463,40 1.536,57 1.613,40 1.694,07 1.778,78 1.867,72 1.961,10 2.059,16 2.162,12 2.270,22

II 1.781,54 1.870,61 1.964,14 2.062,35 2.165,47 2.166,26 2.387,43 2.506,80 2.632,13 2.763,74

III 1.908,79 2.004,23 2.104,44 2.209,66 2.320,15 2.436,16 2.557,97 2.685,86 2.820,15 2.961,16

IV 2.163,30 2.271,46 2.385,03 2.504,28 2.629,50 2.760,98 2.899,02 3.043,98 3.196,18 3.355,98

V 2.926,82 3.073,16 3.226,81 3.388,15 3.557,55 3.735,44 3.922,21 4.118,32 4.324,23 4.540,45

* NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO.