Lei Complementar nº 508/2014
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Geral e de Serviços Auxiliares no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 04 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Geral e de Serviços Auxiliares no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, os seguintes cargos de Promotor de Justiça: I - 11º, 12º e 13º Promotores de Justiça da comarca de Parnamirim, de 2ª entrância; II - 4º Promotor de Justiça da comarca de São Gonçalo do Amarante, de 2ª entrância; III - 4º Promotor de Justiça da comarca de Macaíba, de 2ª entrância; IV - 4º Promotor de Justiça da comarca de Ceará-Mirim, de 3ª entrância; V - 2º Promotor de Justiça da comarca de Monte Alegre, de 1ª entrância.
§ 1º Com a criação do cargo previsto no inciso V deste artigo, o cargo de Promotor de Justiça da comarca de Monte Alegre, já existente, passa a ter por nomenclatura a expressão "1º Promotor de Justiça da comarca de Monte Alegre".
§ 2º O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "ANEXO I QUADRO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA COMARC PROMOTORES A
(...) (...)
Ceará - Mirim (...) 4ª Promotor de Justiça da Comarca de Ceará - Mirim
(...) (...)
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA COMARCA PROMOTORES
(...) (...)
Macaíba (...) 4ª Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba
(...) (...)
Parnamirim (...) 11ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 12ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 13ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim
(...) (...)
São Gonçalo do Amarante (...) 4ª Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante
(...) (...)
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA COMARCA PROMOTORES
(...) (...)
Monte Alegre 1º Promotor de Justiça da Comarca de Monte Alegre 2ª Promotor de Justiça da Comarca de Monte Alegre
(...) (...)
(...)"
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 22 (vinte e dois) cargos de Assessor Jurídico Ministerial, com atribuições previstas no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 502 , de 30 de dezembro de 2013.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 24 (vinte e quatro) cargos de Técnico do Ministério Público Estadual, área administrativa, previsto no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 425 , de 8 de junho de 2010, com atribuições fixadas no anexo IV, item 2.1, da mesma Lei Complementar.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, os seguintes cargos de Analista do Ministério Público, previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 425 , de 8 de junho de 2010: I - 2 (dois) cargos da área Contabilidade, com atribuições fixadas no Anexo IV, item 1.9, da Lei Complementar Estadual nº 425 , de 8 de junho de 2010; II - 3 (três) cargos da área Engenharia Civil, com atribuições fixadas no Anexo IV, item 1.11, da Lei Complementar Estadual nº 425 , de 8 de junho de 2010; III - 5 (cinco) cargos da área de Serviço Social, com atribuições fixadas no artigo 7º, da Lei Complementar Estadual nº 447 , de 29 de novembro de 2010; IV - 2 (dois) cargos da área Arquitetura, com atribuições fixadas no artigo 6º, da Lei Complementar Estadual nº 447 , de 29 de novembro de 2010; V - 3 (três) cargos da área Psicologia, com atribuições fixadas no artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 447 , de 29 de novembro de 2010.
Art. 5º Ficam criados os Núcleos de Apoio Volante de Serviços Auxiliares, compostos de cargos de Técnico do Ministério Público Estadual e/ou Analista do Ministério Público Estadual, com sedes em Natal (Núcleo I), Caicó (Núcleo II) e Mossoró (Núcleo III), subordinados à Diretoria Geral do Ministério Público.
§ 1º A abrangência dos Núcleos de Apoio Volante será a seguinte: I - Núcleo I, sediado em Natal: Natal, Extremoz, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Parnamirim, Nísia Floresta, São José do Mipibu, Arez, Goianinha, Canguaretama, Pedro Velho, Nova Cruz, Santo Antônio, São José do Campestre, Monte Alegre, Santa Cruz, Tangará, São Tomé, São Paulo do Potengi, Lajes, João Câmara, Poço Branco, Taipu, Ceará-Mirim, Touros e São Bento do Norte; II - Núcleo II, sediado em Caicó: Caicó, Serra Negra do Norte, Jardim de Piranhas, São João do Sabugi, Jardim do Seridó, Parelhas, Cruzeta, Acari, Jucurutu, Florânia, Currais Novos, São Rafael, Santana do Matos, Angicos, Afonso Bezerra, Pendências, Pedro Avelino e Macau; III - Núcleo III, sediado em Mossoró: Mossoró, Areia Branca, Baraúna, Assu, Ipanguaçu, Governador Dix-Sept Rosado, Upanema, Campo Grande, Apodi, Caraúbas, Janduís, Portalegre, Umarizal, Patu, Pau dos Ferros, Martins, Almino Afonso, São Miguel, Luís Gomes, Marcelino Vieira e Alexandria.
§ 2º Compete ao Núcleo de Apoio Volante, composto por servidores do Quadro de Serviços Auxiliares, prover temporariamente as unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte nos casos de férias, licenças ou afastamentos, mediante substituição de servidores nestas lotados, ou ainda em caso de necessidade extraordinária do serviço, podendo os servidores do Núcleo ser designados para prestar serviço em qualquer das comarcas abrangidas pelo grupo respectivo, previsto no
§1º
§ 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá o quantitativo de cargos de Técnicos e/ou Analistas do Ministério Público Estadual que comporão cada um dos Núcleos de Apoio Volante.
§ 4º Os ocupantes de cargos de Técnico e Analista do Ministério Público lotados nos Núcleos de Apoio Volante farão jus, quando designados para prestar serviços em unidades ministeriais localizadas em distância superior a 20 (vinte) quilômetros da sede do Núcleo, às seguintes vantagens mensais, de natureza indenizatória, cujos valores serão definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça: I - Indenização NAV tipo 1: para apoio nas comarcas localizadas entre 21 e 50 quilômetros da respectiva sede; II - Indenização NAV tipo 2: para apoio nas comarcas localizadas entre 51 e 100 quilômetros da respectiva sede; III - Indenização NAV tipo 3: para apoio nas comarcas localizadas a mais de 100 quilômetros da respectiva sede.
§ 5º O pagamento da vantagem de que trata o
§4º exclui o direito ao recebimento de diárias e outras vantagens em decorrência dos gastos extraordinários com locomoção, pousada e alimentação fora da sede do Núcleo.
§ 6º Na hipótese de designação por período inferior a um mês, o servidor perceberá vantagem de que trata o
§4º de forma proporcional.
§ 7º Poderão ser instituídos Núcleos de Apoio Volante de Serviços Auxiliares de abrangência estadual, compostos por servidores efetivos e comissionados do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, sem mudança na lotação de origem e sem afastamento das funções, designados temporariamente, inclusive para unidades ministeriais situadas na mesma localidade de lotação, nos casos de férias, licenças e outros afastamentos, além de necessidades extraordinárias do serviço, nos termos definidos em regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no caput do
§ 4º e nos §§ 5 o e 6º do presente artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 768 /2024)
§ 7º Poderão ser designados servidores efetivos e comissionados do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, sem mudança na lotação de origem e sem afastamento das funções, temporariamente, inclusive para unidades ministeriais situadas na mesma localidade de lotação, nos casos de necessidades do serviço e acúmulo de funções, aplicando-se, no que couber, o disposto no caput do
§ 4º e nos §§ 5º e 6º do presente artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 800 /2025)
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º Esta Lei Complementar Estadual passa a vigorar a partir da data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República. ROSALBA CIARLINI Antônio Alber da Nóbrega Júlio César de Queiroz Costa