Lei Complementar nº 51/1987
REGULA A DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIARIAS DO ESTADO DEO RIO GRANDE DO NORTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1987.
REGULA A DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIARIAS DO ESTADO DEO RIO GRANDE DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROBULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 32,
§5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM ALTERAÇÃO DA EMENDA Nº 06 , DE 23 DE ABRIL DE 1979, OS ARTIGOS 9º, 23, 49, 90, 256, 305, 378, 388, 389, 390 E 393 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 11 DE FEVEREIR DE 1987, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DA REJEIÇÃO DOS VETOS OPOSTOS PELO PODER EXECUTIVO:
Art. 9º As comarcas, compreendendo os termos e distritos adiante enumerados, são classificados em primeira, segunda e terceira entrâncias, discriminadas, na forma que se segue:
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCAS TERMOS DISTRITOS
01.AÇU... Carnaubais Iguaçu
02.ALEXANDRIA ... João Dias Pilões Rosário
03.APODI... Felipe Guerra Itaú Severino Melo Rodolfo Fernandes
04.CAICÓ... ... São Fernando Timbaúba dos Batistas
05. CEÁRA MIRIM... Extrenoz Maxananguape
Promulgação dos artigos 9º, 23, 90, 256, 305, 378, 388, 389, 390 e 393, da Lei Complementar nº 051, de 11 de fevereiro de 1987, com a redação decorrente da rejeição dos vetos opostos pelo Poder Executivo.
COMARCAS TERMOS DISTRITOS
01. CURRAIS NOVOS... Cerro cora... Lagoa Nova
02. JOÃO CAMARA... ... Bento Fernandes Jandaíra Parazinho
03. MACAU... Guamaré
04. MOSSORÓ... ... Baraúna
05. NATAL... Igapó... Redinha
06 . NOVA CRUZ... Montanhas... Lagoa D`anta Passa e fica
07. PAU DOS FERROS... Encanto ... Francisco Dantas Rafael Fernandes São Francisco do Oeste
08. SÃO MIGUEL... ... Coronel João Pessoa Doutor Severino
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCAS TERMOS DISTRITOS
01. ACARI... Carnaíba dos Dantas
02. ANGICOS... ... Fernando Pedroza
03. AREIA BRANCA... Crossoc... Tibau
04. CANGUARETAMA... ... Bala Formosa Vila Flor
05. CARAÚBAS... ... São Geraldo
06 . EDUARDO GOMES
07. GOIANINHA... Espirito Santo... Piau Tibau do Sul
08. JARDIM DO SERIDÓ
09. JUCURUTU
10. LAJES... ... Calçara do Rio do Vento Firmamento Jardim de Angicos Pedra Preta
11. LUIZ COMES... ... Major Sales Major Felipe São Bernardo
COMARCAS TERMOS DISTRITOS
01. MACAÍBA... Bom Jesus Telmo Marinho
02. MARTINS... Antonio Martins... Serrinha dos Pintos
03. PARELHAS... Equador... Santana
04. PATU... Mesaias Targino
05. PENDÊNCIAS... Alto do Rodrigues
06 . SANTA CRUZ... Campo Redondo ... Coronel Ezequiel ... Japi... Jaçara Lajes Pintadas São Bentos do Trairi
07. SANTANA DO MATOS... ... Santa Teresa São Jose da Passagem Bodó
08. SANTO ANTÔNIO... Lagoa de Pedras Passagem Serrinha Várzea
09. SÃO PAULO DO POTENGI... Riachuelo São Pedro
10. SÃO GONÇALO DO AMARANTE
11. SÃO JOSÉ DO MIPIBU
12. TANGARÁ... Presidente Juscelino ... Januário Cicco ... Senador Eloy de Souza ... Sitio Novo Serra do Tapuia Trairi Córrego de São Mateus
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCAS TERMOS DISTRITOS
01. AFONSO BEZERRA
02. ALMINO AFONSO... ... Frutuoso Correa Lucrécia Rafael Godeiro
03. AUGUSTO SEVERO
04. ARÊS... ... Georgino Avelino
05. CRUZETA... São Jose do Seridó
06 . FLORÂNIA... São Vicente
07. GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO
08. JANDUIS
09. JARDIM DE PIRANHAS
10. JOSÉ DA PENHA... Riacho de Santana
11. MARCELINO VIEIRA
12. MONTE ALEGRE... Brejinho... Lagoa Salgada Vera Cruz
13. OURO BRANCO
14. NISIA FLORESTA
15. PEDRO AVELINO
16. PEDRO VELHO
17. POÇO BRANCO
18. PORTALEGRE... Riacho da Cruz... Taboleiro Grande Viçosa
19. SÃO BENTO DO NORTE... ... Caiçara Pedra Grande
20. SÃO RAFAEL
21. SÃO JOÃO DO SABUGI... ... Ipueira
22. SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE... ... Monte das Cameleiras Serra de São Bento
23. SÃO TOMÉ... ... Barcelona Lagoa dos Velhor Ruis Barbosa
24. SERRA NEGRA DO NORTE
25. TAIPU... ... Caneleira
26. TENENTE ANANIAS... Paraná
27. TOUROS... ... Pureza
28. UMARIZAL... ... Olho D`agua dos Borges
29. UPANEMA... ... Paraú
Art. 23. Nas causas em que o Estado, suas autarquias ou empresas públicas forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes é competente o foro da Comarca de domicilio da pessoa natural ou jurídica, autora ou ré. A assistência ou a oposição não desloca a competência originaria.
Art. 49. O Juizado de Pequenas Causas será instalado nas Comarcas de Natal, Mossoró, Caicó, Pau dos Ferros, Macau, Santa Cruz e Nova Cruz, e funcionara em locais consignados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser, ainda, instalado em outras Comarcas, desde que entenda necessário o Tribunal.
Art. 90. Na Comarca de Natal aos Juízes de Direito compete:
-ÀS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS
I - à Primeira Vara-
privativamente:
decidir as dúvidas suscitadas pelos oficiais do registro de imóveis da 1ª Zona; e as impugnações verificadas no respectivo processo.
por distribuições:
1. cumprir as precatórias não privativas das varas especializadas;
2. processar e julgar ações cíveis, respeitadas as privatividades.
II - à Segunda Vara-
privativamente:
decidir as dúvidas suscitadas pelos oficiais do registro de imóveis da 2ª Zona, e as impugnações verificadas no respectivo processo.
por distribuição:
1. cumprir as precatórias não privativas das varas especializadas;
2. processar e julgar ações cíveis, respeitadas as privatividades.
III - à Terceira Vara-
privativamente:
decidir as dúvidas suscitadas pelos oficiais do registro de imóveis da 3ª Zona, e as impugnações verificadas no respectivo processo.
por distribuição:
1. cumprir precatórias não privativas das varas especializadas;
2. processar e julgar ações cíveis, respeitadas as privatividades.
IV - à Quarta Vara-
privativamente:
1. conhecer das causas relativas a acidentes de trabalho;
2. decidias as dúvidas suscitadas pelos oficiais do registro de protesto 1ª e 2º Zona e as impugnações verificadas no respectivo processo.
por distribuição:
processar e julgar ações cíveis, respeitadas as privatividades.
V - à Quinta Vara-
privativamente:
processar e julgar os efeitos relativos ao registro público das pessoas jurídicas e de títulos e documentos.
por distribuição:
processar e julgar ações cíveis, respeitadas as privatividades.
VI - à Sexta Vara-
privativamente:
processar e julgar as falências e concordatas.
por distribuição:
1. cumprir precatórias não privativas das varas especializadas;
2. processar e julgar ações cíveis, respeitadas as privatividades.
- ÀS VARAS DE FAMILIA
I - à Primeira Vara-
privativamente:
celebrar casamento da 1ª Zona e julgar os incidentes nas respectivas habilitações.
por distribuição:
1. processar e julgar separação judicial amigável e litigiosa, anulação e nulidade de casamento, divórcio e pedidos de alimentos provisionais, ou definitivos, bem como os demais feitos referentes ao estado e capacidade das pessoas e as ações de investigação ou de contestação de paternidade ou maternidade bem assim a impugnação de reconhecimento do filho ilegítimo;
2. processar e julgar pedidos de alvará;
3. deliberar sobre a guarda de menores nos casos de dissolução de sociedade conjugal;
4. cumprir as precatórias dos feitos relativos ao feito de família.
II - à Segunda Vara-
privativamente:
celebrar casamento da 2ª Zona e julgar os incidentes nas respectivas habilitações.
por distribuição:
1. processar e julgar separação judicial amigável e litigiosa, anulação e nulidade de casamento, divórcio e pedidos de alimentos provisionais, ou definitivos, bem como os demais feitos referentes ao estado e capacidade das pessoas e as ações de investigação ou de contestação de paternidade ou maternidade bem assim a impugnação de reconhecimento do filho ilegítimo;
2. processar e julgar pedidos de alvará;
3. deliberar sobre a guarda de menores nos casos de dissolução de sociedade conjugal;
4. cumprir as precatórias dos feitos relativos ao feito de família.
III - à Terceira Vara-
privativamente:
deliberar sobre a guarda de menores filhos ilegítimos.
por distribuição:
1. processar e julgar separação judicial amigável e litigiosa, anulação e nulidade de casamento, divórcio e pedidos de alimentos provisionais, ou definitivos, bem como os demais feitos referentes ao estado e capacidade das pessoas e as ações de investigação ou de contestação de paternidade ou maternidade bem assim a impugnação de reconhecimento do filho ilegítimo;
2. processar e julgar pedidos de alvará;
3. deliberar sobre a guarda de menores nos casos de dissolução de sociedade conjugal;
4. cumprir as precatórias dos feitos relativos ao direito de família.
IV - à Quarta Vara-
privativamente:
1. decretar interdição e nomear curador; decretar a suspensão do pátrio poder, ou sua perda, nomeando, em casos tais um tutor, destituir curador ou tutor, quando competente para a nomeação, julgando suas contas; apreciar questões relativas a bens de menores e incapazes, ressalvada a competência da Vara de Sucessões;
2. decretar em processo próprio, emancipação de menores.
por distribuição:
1. deliberar sobre a guarda de menores nos casos de dissolução de sociedade conjugal;
2. processar e julgar pedidos de alvará;
3. cumprir as precatórias dos feitos relativos ao direito de família.
- AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
I - à Primeira Vara-
privativamente:
processar e julgar pedidos de alvarás relativos aos feitos que lhe tenham sido distribuídos.
por distribuição:
processar e julgar as ações em que o Estado ou o Município de Natal for interessado como autor, réu, assistente ou opoente, bem assim as suas autarquias, exceto nos feitos de falência, e observado o disposto no artigo 23.
II - à Segunda Vara-
privativamente:
processar e julgar pedidos de alvarás relativos aos feitos que lhe tenham sido distribuídos.
por distribuição:
processar e julgar as ações em que o Estado ou o Município de Natal for interessado como autor, réu, assistente ou opoente, bem assim as suas autarquias, exceto nos feitos de falência, e observado o disposto no artigo 23.
-À VARA DE SUCESSÕES
Privativamente:
1. processar e julgar os inventários e arrolamentos nas sucessões;
2. cumprir e executar testamentos;
3. cumprir os precatórios referentes a inventários e testamentos;
4. proceder e julgar causas de interesse de órfãos incapazes e ausente, em matéria de sucessão, inclusive as pertinentes aos seus bens;
5. nomear tutor ao menor órfão, quando interessado em sucessão aberta, e curador aos demais incapazes, que não o tenha, nas mesmas circunstâncias; destitui-los e tomar-lhes as contas.
- ÀS VARAS DE MENORES
privativamente:
1. processar e julgar os feitos referentes a menores em situação irregular;
2. conhecer e decidir sobre internamento de menores necessitados e subsequentes desligamentos;
3. providenciar o encaminhamento de menores encontrados em situação irregular, aos estabelecimentos de trânsito, em caráter provisório e aos estabelecimentos de observação (centro de triagem), até ulterir a deliberação;
4. expedir autorização para diversões, mediante alvarás e portarias;
5. expedir autorização de viagem a menores de 18 anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis;
6 . nomear tutor ou curador especial para representação em crime contra os costumes, praticado na pessoa do menor em situação irregular;
7. autorizar, mediante alvará, adoção de menores em situação irregular, presente ao ato de lavratura de escritura pública o curador de menores;
8. decidir sobre a guarda e responsabilidade de menor em situação irregular;
9. ordenar a abertura ou retificação de assentos de registro civil relativamente aos menores em situação irregular, sob sua jurisdição;
10. expedir autorização para o trabalho de menores regulado por legislação especial;
11. fiscalizar o trabalho de menores, tomando as providencias necessárias a sua proteção;
12. ordenar a colocação familiar do menor em situação irregular, exercendo fiscalização;
13. processar e cumprir as precatórias originarias dos juízes de menores;
14. exercer fiscalização e tomar providencias relativamente a menores vítimas de maus tratos;
15. fiscalizar a frequência de menores nos espetáculos públicos, em teatros, cinemas, estações de rádio e televisão, circos, sociedades recreativas e em quaisquer outros estabelecimentos ou locais acessíveis a menores;
16. visitar e fiscalizar, periodicamente, os estabelecimentos de preservação e, reeducação, públicos ou particulares, creches, institutos, internatos, semi-internatos, lares de colocação familiar, gratuita ou remunerada, lares naturais subvencionados ou quaisquer outros análogos, adotadas as medidas que julgar adequadas;
17. proceder a inquirição e exames quanto ao estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição e à situação social, moral ou econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;
18. ordenar, de plano, ou em qualquer fase do processo a apreensão e a internação de menores em situação irregular e a instauração dos processos respectivos;
19. requisitar o auxílio de outras autoridades ou de serviços públicos para a execução das medidas que houver determinado, ou das diligências que ordenar;
20. designar, ouvindo previamente o órgão do Ministério Público, comissários voluntários de vigilância;
21. reprimir pelos meios legais o absenteísmo escolar;
22. expedir mandados de busca e apreensão de menores ressalvada a competência dos juízes das varas de família.
-ÀS VARAS CRIMINAIS
I - à Primeira Vara-
privativamente:
1. processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri, e presidir as suas sessões, sem prejuízo do plantão a que se refere o art. 44, item XI, desta Lei;
2. processar e julgar os Habeas Corpus contra atos de autoridades policiais e administrativas em matéria de sua competência;
3. conhecer as medidas cautelares e decidir sobre questões relativas a prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança e liberdade provisória concernentes a feitos de sua competência privativa;
4. processar e cumprir precatórias de sua competência.
II - à Segunda Vara-
por distribuição:
1. processar e julgar os crimes punidos com reclusão, excluídos os da competência privativa de outras varas;
2. processar e julgar os Habeas Corpus contra atos de autoridades policiais e administrativas em matéria de sua competência, sem prejuízo do plantão a que se refere o art. 44, item XI desta Lei;
3. conhecer as medidas cautelares e decidir sobre questões relativas a prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança e liberdade provisória concernentes a feitos de sua competência privativa;
4. processar e cumprir precatórias de sua competência.
III - à Terceira Vara-
privativamente:
1. exercer a auditoria da Policia Militar;
2. cumprir as precatórias criminais, inclusive as expedidas pela Justiça Militar, com exceção as da 1ª Vara Criminal;
3. processar e julgar os Habeas Corpus contra atos de autoridades policiais e administrativas em matéria de sua competência, sem prejuízo do plantão a que se refere o art. 44, item XI desta Lei;
4. conhecer as medidas cautelares e decidir sobre questões relativas a prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança e liberdade provisória concernentes a feitos de sua competência privativa;
5. processar e cumprir precatórias de sua competência.
IV - à Quarta Vara-
privativamente:
1. processar e julgar crimes relativos a entorpecentes;
2. processar e julgar as contravenções penais;
3. processar e julgar os crimes de imprensa;
4. processar e julgar os Habeas Corpus dos feitos privativos de sua competência, sem prejuízo do plantão a que se refere o art.44, item XI, desta Lei;
5. conhecer as medidas cautelares e decidir sobre questões relativas a prisão em flagrantes, prisão preventiva e liberdade provisória concernentes a feitos de sua competência privativa;
6 . processar e cumprir precatórias de sua competência.
V - à Quinta Vara-
privativamente:
processar e julgar os crimes de função praticados por servidores públicos estaduais ou municipais.
por distribuição:
1. processar e julgar os crimes punidos com pena de detenção ou multa, excluída a competência privativa de outras varas;
2. processar e julgar os Habeas Corpus dos feitos privativos de sua competência, sem prejuízo do plantão a que se refere o art.44, item XI, desta Lei;
3. conhecer as medidas cautelares e decidir sobre questões relativas a prisão em flagrantes, prisão preventiva e liberdade provisória concernentes a feitos de sua competência privativa;
4. processar e cumprir precatórias de sua competência.
VI - à Sexta Vara
privativamente:
processar e julgar as ações penais nos crimes previstos no Decreto-Lei º 201 , de 27 de fevereiro de 1967, quando forem acusados o Prefeito ou Vereadores de Natal.
por distribuição:
1. processar e julgar crimes punidos com pena de detenção ou multa, excluída a competência privativa de outras varas;
2. processar e julgar os Habeas Corpus dos feitos de sua competência sem prejuízo do plantão a que se refere o art. 44, item XI, desta Lei;
3. conhecer as medidas cautelares decidir sobre questões relativas a prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória concernentes a feitos de sua competência privativa;
4. processar e cumprir as precatórias de sua competência.
VII - à Sétima Vara
privativamente:
1. conhecer e decidir as execuções penais do Estado, ressalvada a parte final do art. 65 da Lei de Execuções Penais;
2. exercer a corregedoria dos presídios de Natal e Mossoró, de acordo com o inciso VII, do art. 65, da Lei de Execuções;
3. aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo possa favorecer o condenado;
4. declarar extinta a punibilidade;
5. decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão nos regimes;
c) detração e remissão da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes de execução.
6 . determinar:
a) a forma de cumprimento de pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa emprivativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no
§1º do art. 86 da Lei de Execuções;
i) o zelo pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
j) a interdição no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execuções;
l) a composição e instalação do Conselho da Comunidade, previsto no art. 80, da Lei de Execuções;
m) a expedição de guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade quando os autos respectivos, após o trânsito em julgado, foram encaminhados a Vara de Execuções antes do recolhimento do condenado, de acordo com os arts. 105 e 107, da Lei de Execuções;
n) a execução da pena de multa nos termos do art. 164, da Lei de Execuções, quando a mesma não for paga na Vara da sentença nas condições previstas no art. 50do CP.
7. fiscalizar a assistência ao preso prevista no art.10, da Lei de Execuções, relativa a assistência jurídica e social: os respectivos titulares, advogados e assistente social, serão vinculados diretamente ao Juiz da Execução, cabendo a este, informar sobre os seus desempenhos profissionais;
8. ajustar a execução aos termos de decreto decidindo nos casos de redução ou cumutação de pena e declarando nos casos de indulto, a extinção nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal;
9. participar da escala de plantão a que se refere o art. 44, item XI, desta Lei;
10. exercer a corregedoria dos presídios do Estado, sempre que constatar excessos de prazos injustificados no andamento de processos de réus presos, deverá se dirigir ao Juiz respectivo para lhe comunicar a irregularidade processual, podendo, antes, requisitar, do cartório correspondente, informações sobre o caso, as quais deverão ser prestadas no prazo de oito (08)dias e, decorrido o período de 30 (trinta) dias, sem que receba resposta do Juiz sobre o reinicio da instrução criminal, comunicara a ocorrência ao Desembargador Corregedor da Justiça.
VIII - à Oitava Vara-
por distribuição:
1. processar e julgar os crimes punidos com reclusão, excluídos os da competência de outras varas;
2. processar e julgar os Habeas Corpus, contra atos de autoridades policiais e administrativas em matéria de sua competência sem prejuízo do plantão a que se refere o art. 44, item XI, desta Lei;
3. conhecer as medidas cautelares e decidir sobre questões relativas a prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança e liberdade provisória concernentes feitos de sua competência.
IX - à Nona Vara-
por distribuição:
1. processar e julgar os crimes punidos com reclusão, excluídos os da competência de outras varas;
2. processar e julgar os Habeas Corpus, contra atos de autoridades policiais e administrativas em matéria de sua competência sem prejuízo do plantão a que se refere o art. 44, item XI, desta Lei;
3. conhecer as medidas cautelares e decidir sobre questões relativas a prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança e liberdade provisória concernentes feitos de sua competência.
X - à Decima Vara-
privativamente:
1. processar e julgar os crimes culposos;
2. processar e julgar os Habeas Corpus, contra atos de autoridades policiais e administrativas em matéria de sua competência sem prejuízo do plantão a que se refere o art. 44, item XI, desta Lei;
3. conhecer as medidas cautelares e decidir sobre questões relativas a prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança e liberdade provisória concernentes feitos de sua competência.
Art. 256. Os cargos de serventuários da Justiça constituirão uma única carreira, com promoção dos distritos para termos não sede de Comarca e destes para termos sede de Comarcas e de entrância para entrância nestes últimos, em ambos os casos por antiguidade e merecimento alternadamente, dependendo na última hipótese, de lista tríplice, organizada, se possível, pelo Tribunal de Justiça e encaminhada ao Governador do Estado.
Parágrafo único. Para promoção, tem preferência os titulares de Oficio de Justiça na mesma Comarca onde se deu a vaga.
Art. 305. Em cada Oficio de Justiça das Serventias oficializadas, haverá um escrevente substituto, enquanto que em cada Oficio de Justiça de Serventias não oficializadas poderá ter até 03 (três) substitutos, escolhido livremente por indicação de titular ao Juiz de Direito da Comarca, que poderá ou não fazer a designação, aprovada pela Corregedoria da Justiça, ficando aquele que indica, responsabilizado pelo pagamento do substituto ou substitutos, na forma da legislação, salvo quando o titular dos cartórios passar a perceber dos cofres públicos.
Art. 378. As custas e emolumentos concernentes aos cartórios não oficializados serão pagas pelas partes diretamente aos respectivos titulares, de acordo com os dispostos no Código de Custas Judiciarias do Estado e dos Provimentos da Corregedoria da Justiça.
Art. 388. Ficam elevadas a categoria de Comarcas de 3ª entrância as seguintes:
1. Alexandria
2. Apodi
3. São Miguel.
Art. 389. Ficam elevadas à categoria de Comarcas 2ª entrância:
1. Luiz Gomes
2. Pendencias
3. Santana do Matos
4. são Gonçalo do Amarante
5. São Paulo do Potengi.
Art. 390. Ficam elevadas à categoria de Comarcas de 1ª entrância:
1. Arês
2. Jose de Penha
3. Nisia Floresta
4. Ouro Branco
5. Temente Ananias
Art. 393. Ficam extintos os seguintes distritos: Água Nova, Belo Horizonte e Capela.
Palácio Potengi, em Natal, 12 de maio de 1987, 99º da República.
GERALDO JOSE DE MELO
Vigolvino Wanderley Wariz
Ademar de Medeiros Netto
Abelirio Vasconcelos da Rocha
Jose Patricio de Figueredo Junior
Otto Euphrasio de Santana
Jose Daniel Diniz
Jose Bezerra Marinho
Nathanias Ribeiro Von Sohsten Junior
Pedro Ferreira de Melo Filho
Pedro Simoes Neto
Marlusia de Souza Saldanha
Newton Pereira Rodrigues.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 83/1990 de 06/07/1990
Lei Complementar nº 74/1989 de 27/11/1989
Lei Complementar nº 57/1988 de 27/05/1988
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Emenda Constitucional nº 6/1979 de //