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Lei Complementar nº 510/2014

Altera a Lei Complementar Estadual nº 251, de 7 de julho de 2003, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 510, DE 10 DE ABRIL DE 2014.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A Defensoria Pública do Estado atuará por meio de Núcleos Especializados e de Núcleos Regionais, com sede na Capital e no interior do Estado, coordenados por Defensor Público do Estado escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º Ficam criadas vinte funções de coordenação de Núcleos-sede e trinta e cinco funções de coordenação de Núcleos Especializados, a serem ocupadas exclusivamente por Defensor Público do Estado.

§ 2º Ato normativo do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado disciplinará a área de atuação, as especialidades e as competências dos Núcleos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O Defensor Público do Estado designado para exercer a função de coordenador de Núcleo-sede ou de coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado faz jus à percepção de gratificação por encargo especial no percentual equivalente a 15% (quinze por cento) e 12% (doze por cento) calculado sobre o valor dos vencimentos referentes ao Cargo de Defensor Público de Categoria Especial, respectivamente.

Art. 2º O art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A carreira de Defensor Público do Estado é constituída por:

I - quarenta cargos de Defensor Público de Categoria Especial;

II - quinze cargos de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;

III - quinze cargos de Defensor Público do Estado de Segunda Categoria;

IV - quinze cargos de Defensor Público do Estado de Primeira Categoria; e

V - dezessete cargos de Defensor Público do Estado Substituto." (NR)

Art. 3º O art. 34, caput, da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Os membros da Defensoria Pública do Estado, lotados nos Núcleos criados e efetivamente instalados pela instituição, serão substituídos uns pelos outros, automática e cumulativamente, na forma estabelecida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por designação do Defensor Público-Geral do Estado, nos seguintes casos:

..." (NR)

Art. 4º O art. 34, III, da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. ...

...

III - falta justificada ao serviço; e

...". (NR)

Art. 5º O art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 34. ...

...

IV - férias.

...". (NR)

Art. 6º O art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:

"Art. 34. ...

...

§ 1º O Defensor Público do Estado, convocado ou designado para substituir outro membro da instituição, cumulativamente com o exercício do cargo do qual é titular, por período igual ou superior a dez dias, terá direito à percepção de um acréscimo financeiro, calculado de forma proporcional aos dias de efetiva substituição, equivalente a quinze por cento do valor do vencimento do cargo do qual foi designado para substituir, quando houver necessidade de deslocamento da sede do respectivo Núcleo, ou de dez por cento, quando não houver tal necessidade.

§ 2º A vantagem prevista no

§ 1º deste artigo não poderá ser paga por mais de uma substituição.

§ 3º O Defensor Público do Estado que já esteja substituindo outro membro da instituição poderá optar pelo valor da retribuição referente à segunda substituição, caso esta seja maior.

§ 4º O Defensor Público do Estado não poderá, a bem do serviço público, negar-se a substituir outro membro da instituição alegando a ausência de retribuição decorrente da aplicação do

§ 2º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de o Defensor Público do Estado já se encontrar percebendo retribuição decorrente de substituição, nos termos do

§ 1º deste artigo, fará jus ao valor equivalente até uma diária para cada semana do período em que houver a necessidade do deslocamento previsto no art. 37,

§ 5º, desta Lei Complementar." (NR)

Art. 7º O art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Os Defensores Públicos do Estado serão remunerados nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º A percepção do vencimento pelo titular do cargo público de provimento efetivo de Defensor Público do Estado não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - retribuição por exercício de cargo de provimento em comissão e função de confiança;

IV - diárias ou outras indenizações;

V - gratificação por encargo especial por exercício de função de coordenador de Núcleo-sede ou de coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado;

VI - adicional de tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), fazendo jus o membro da carreira a tal acréscimo a partir do mês em que completar o anuênio, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal .

VII - verba de substituição;

VIII - outras verbas previstas em lei específica.

§ 2º O valor da remuneração total dos ocupantes do cargo de Defensor Público do Estado, acrescido das verbas previstas no incisos III, V, VI, VII e VIII, do

§ 1º deste artigo, não poderá exceder o valor do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º O membro da Defensoria Pública do Estado que, a serviço, em caráter eventual ou transitório, se afastar da sede do Núcleo em que tenha exercício, para outro ponto do território estadual, nacional ou do exterior, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, sendo o percentual fixado sobre a fração de um trinta avos do vencimento do cargo público do qual é titular.

§ 4º As diárias serão concedidas integralmente levando em consideração a distância entre o local da sede de exercício das atividades do Defensor Público do Estado e o destino final do afastamento, de acordo com os percentuais constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 5º Para aferição da distância prescrita no Anexo III desta Lei Complementar será utilizado o mapa rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte, confeccionado pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado, ou outro documento oficial, observado também, como parâmetro, para os deslocamentos aéreos.

§ 6º Serão devidas diárias, à metade, nas hipóteses em que a hospedagem no destino seja custeada por:

I - órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

II - outro Poder Estadual;

III - entidade autônoma considerada órgão equivalente; ou

IV - ente federado diverso.

§ 7º Na hipótese de o membro da Defensoria Pública do Estado retornar à sede do exercício de suas atividades em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco dias, à conta específica da Defensoria Pública do Estado.

§ 8º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos Defensores Públicos do Estado aposentados e pensionistas." (NR)

Art. 8º O art. 47, caput, da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. Os atuais Defensores Públicos do Estado, concursados e empossados nos termos da Lei nº 5.334 , de 31 de dezembro de 1985, ocupantes dos cargos da 1ª Categoria da carreira por força da Lei Complementar Estadual nº 197, de 5 de julho de 2001, passam a integrar o Quadro da Defensoria Pública do Estado, ficando enquadrados na Categoria Especial da carreira.

...". (NR)

Art. 9º A Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 37-A:

"Art. 37-A. Os Defensores Públicos do Estado em exercício nas funções de Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público - Geral do Estado e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado perceberão vencimento equivalente ao do ocupante do cargo de Defensor Público do Estado de Categoria Especial, acrescido de gratificação de função no percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), 22% (vinte e dois por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do Cargo de Defensor Público de Categoria Especial, respectivamente.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ser incorporada à remuneração dos membros da Defensoria Pública do Estado, em nenhuma hipótese.

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será percebida apenas durante o exercício dos respectivos mandatos e nos casos de substituição, desde que por período igual ou superior a trinta dias.

§ 3º O afastamento temporário do ocupante da função de direção por motivo de férias e licença para tratamento de saúde não enseja a suspensão da gratificação." (NR)

Art. 10. Fica extinto o Quadro Suplementar da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003.

§ 1º Ficam incorporados ao Quadro Permanente de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte,

considerando a pertinência de atribuições entre os integrantes da carreira, os cargos de Defensor Público Categoria Especial constantes do Quadro Suplementar a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A carreira de Defensor Público passa a ter as seguintes classes:

I - Defensor Público do Estado de Categoria Especial;

II - Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;

III - Defensor Público do Estado de Segunda Categoria;

IV - Defensor Público do Estado de Primeira Categoria; e

V - Defensor Público do Estado Substituto." (NR)

Art. 11. A Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo III, conforme redação conferida pelo Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 12. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual (LOA) consignadas em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado parcialmente o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003, especificamente quanto aos vencimentos dos cargos de Defensor Público Geral do Estado, Subdefensor Público Geral do Estado e Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado, que passam a ser remunerados na forma do art. 37-A da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003; fica também revogado o

§ 3º do art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ROSALBA CIARLINI

Antônio Alber da Nóbrega

Júlio César de Queiroz Costa

ANEXO ÚNICO

ANEXO III - Lei Complementar Estadual nº 251 , de 2003.

Tabela de valores das Diárias devidas aos Membros da Defensoria Pública do Estado

LOCALIDADES PERCENTUAL PARA PERNOITE PERCENTUAL PARA ½ DIÁRIA

Distância igual ou superior a 200km (duzentos quilômetros) 80% 40%

Distância inferior a 200km (duzentos quilômetros) e igual ou superior a 100km (cem quilômetros) 70% 35%

Distância inferior a 100km (cem quilômetros) 60% 30%

Outro Estado 100% 50%

Exterior 120% 60%