Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 512/2014

Altera a Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de junho de 2006, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

LEI COMPLEMENTAR Nº 512, DE 10 DE ABRIL DE 2014.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedido reajuste ao vencimento básico da remuneração dos cargos de provimento efetivo de Médico e de Dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 337 , de 17 de janeiro de 2007, pela Lei Complementar Estadual nº 423 , de 31 de março de 2010, e pela Lei Complementar Estadual nº 491 , de 4 de abril de 2013, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos:

I - 5% (cinco por cento), a partir do dia 1.º de maio de 2014;

II - 10% (dez por cento), a partir do dia 1.º de maio de 2015;

III - 10% (dez por cento), a partir do dia 1.º de maio de 2016;

IV - 10% (dez por cento), a partir do dia 1.º de maio de 2017; e

V - 10% (dez por cento), a partir do dia 1.º de maio de 2018.

Art. 2º As Tabelas I e II do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006, passam a vigorar conforme a redação das Tabelas previstas no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ROSALBA CIARLINI Antônio Alber da Nóbrega Luiz Roberto Leite Fonseca

ANEXO ÚNICO "ANEXO I (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333 , DE 2006) TABELA I VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE TRABALHO DE VINTE OU QUARENTA HORAS SEMANAIS (VALORES EM REAIS - R$).

Nível ATÉ DE ABRIL/2014 A PARTIR DE MAIO/2014

Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo-Facial (40 horas) Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo-Facial (40 horas)

1 2.654,96 5.309,92 2.787,71 5.575,42

2 2.697,65 5.395,30 2.832,53 5.665,07

3 2.741,62 5.483,24 2.878,70 5.757,40

4 2.786,91 5.573,81 2.926,26 5.852,50

5 2.833,55 5.667,11 2.975,23 5.950,47

6 2.881,60 5.763,20 3.025,68 6.051,36

7 2.931,09 5.862,18 3.077,64 6.155,29

8 2.982,06 5.964,12 3.131,16 6.262,33

9 3.034,56 6.069,13 3.186,29 6.372,59

10 3.088,64 6.177,28 3.243,07 6.486,14

11 3.144,34 6.288,68 3.301,56 6.603,11

12 3.201,71 6.403,42 3.361,80 6.723,59

13 3.260,80 6.521,60 3.423,84 6.847,68

14 3.321,66 6.643,33 3.487,74 6.975,50

15 3.384,35 6.768,71 3.553,57 7.107,15

16 3.488,93 6.897,85 3.663,38 7.242,74

TABELA II VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE TRABALHO DE VINTE OU QUARENTA HORAS SEMANAIS (VALORES EM REAIS - R$).

NÍVEL A PARTIR DE MAIO/2015 A PARTIR DE MAIO/2016 A PARTIR DE MAIO/2017 A PARTIR DE MAIO/2018

Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo - Facial (40 horas) Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo - Facial (40 horas) Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo - Facial (40 horas) Médico (20 horas) Médico e Buco - Maxilo - Facial (40 horas)

1 3.066,48 6.132,96 3.373,13 6.746,26 3.710,44 7.420,88 4.081,49 8.162,97

2 3.115,78 6.231,58 3.427,36 6.854,73 3.770,10 7.540,21 4.147,11 8.294,23

3 3.166,57 6.333,14 3.483,23 6.966,45 3.831,55 7.663,10 4.214,70 8.429,41

4 3.218,89 6.437,75 3.540,77 7.081,53 3.894,85 7.789,68 4.284,34 8.568,65

5 3.272,75 6.545,52 3.600,03 7.200,07 3.960,03 7.920,08 4.356,03 8.712,08

6 3.328,25 6.656,50 3.661,07 7.322,15 4.027,18 8.054,36 4.429,90 8.859,80

7 3.385,40 6.770,82 3.723,94 7.447,90 4.096,34 8.192,69 4.505,97 9.011,96

8 3.444,28 6.888,56 3.788,70 7.577,42 4.167,57 8.335,16 4.584,33 9.168,68

9 3.504,92 7.009,85 3.855,41 7.710,83 4.240,95 8.481,92 4.665,05 9.330,11

10 3.567,38 7.134,75 3.924,11 7.848,23 4.316,53 8.633,05 4.748,18 9.496,36

11 3.631,72 7.263,42 3.994,89 7.989,76 4.394,38 8.788,74 4.833,81 9.667,61

12 3.697,98 7.395,95 4.067,78 8.135,54 4.474,56 8.949,10 4.922,01 9.844,01

13 3.766,22 7.532,45 4.142,85 8.285,69 4.557,13 9.114,26 5.012,84 10.025,69

14 3.836,51 7.673,05 4.220,17 8.440,36 4.642,18 9.284,39 5.106,40 10.212,83

15 3.908,93 7.817,87 4.299,82 8.599,65 4.729,80 9.459,62 5.202,78 10.405,58

16 4.029,72 7.967,01 4.432,69 8.763,72 4.875,96 9.640,09 5.363,55 10.604,10

(...)". (NR)

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ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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