Lei Complementar nº 515/2014
Dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 09 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram às Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) o acesso e a evolução na hierarquia militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva, que se dará através de ato administrativo vinculado. CAPÍTULO II CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 2º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - post mortem; IV - bravura; e IV - bravura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) V - ressarcimento de preterição. V - ressarcimento de preterição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) VI - requerimento; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024) (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025) VII - ex officio, por permanência máxima de efetivo serviço na graduação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024) (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Seção I Promoção Por Antiguidade
Art. 3º Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro.
§ 1º A antiguidade será o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN.
§ 1º A antiguidade será exclusivamente o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
§ 2º A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguinte critérios de desempate: I - nota obtida no respectivo curso de formação; II - antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais; e III - o candidato de maior idade.
§ 2º A precedência entre militares estaduais da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antiguidade na graduação e, em caso de empate, será definida nos termos da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Seção II Promoção Por Merecimento
Art. 4º A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.
Art. 4º
Parágrafo único. O merecimento e a antiguidade serão os critérios de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Parágrafo único. O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Seção III Promoção "post Mortem"
Art. 5º A promoção post mortem visa expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte à Praça Militar Estadual falecida no cumprimento do dever funcional, ou em consequência disto, e que já satisfazia às condições de acesso para concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do óbito.
Parágrafo único. A promoção post mortem será realizada em processo administrativo a ser conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
Art. 6º Após o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 5º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Seção IV Promoção Por Bravura
Art. 7º A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo único. A concessão da promoção por bravura ocorrerá em apuração realizada em processo administrativo a ser conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
Art. 8º Após o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 7º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em DOE.
Seção V Promoção em Ressarcimento de Preterição
Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição consiste no reconhecimento do direito da Praça Militar Estadual preterida, por processo administrativo disciplinar ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada em época oportuna no processo de promoção.
§ 1º A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, bem como fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes.
§ 2º A Praça Militar Estadual que for absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, será promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data.
§ 3º A Praça Militar Estadual que for promovida em ressarcimento de preterição permanece em situação de excedente até que se abra vaga na graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Seção VI Promoção Por Requerimento (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024) (Suprimida por força da Lei Complementar nº 791 /2025)
Art. 9º-A A promoção a graduação de Subtenente PM/BM será concedida, excepcionalmente, por ato do Comandante-Geral da Corporação, ao 1º Sargento PM/BM que a requeira perante a Comissão de Promoção de Praças (CPP), cumpridas obrigatoriamente as seguintes exigências: I - conte com, no mínimo, trinta e cinco anos de serviço e, destes, pelo menos trinta anos deverão ser de efetivo serviço, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado; e II - satisfaça as condições de que trata o art. 18 desta Lei, excetuado o disposto no inciso I. II - satisfaçam as condições de que trata o art. 12 e o art. 18 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779 /2025)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser protocolado até o vigésimo dia anterior à data de atendimento pelo requerente dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º O disposto no inciso I não será exigido das Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de Io de janeiro de 20I5, as quais serão aplicadas as fórmulas constantes nos incisos I e II do art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 692, de 2 8 de dezembro de 202I, para fins de obtenção, respectivamente, dos tempos de serviço e de efetivo serviço, exigíveis para a promoção por requerimento, observados, ainda, os demais requisitos legais aplicáveis à espécie.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não será exigido das Praças que ingressaram nas Corporações Militares Estaduais entre 1º de janeiro de 2015 e 28 de dezembro de 2021, às quais serão aplicadas as fórmulas constantes no art. 24, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021, para fins de obtenção, respectivamente, dos tempos de serviço e de efetivo serviço, exigíveis para a promoção por requerimento, observados, ainda, os demais requisitos legais aplicáveis à espécie. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779 /2025)
§ 3º Os beneficiários da promoção prevista neste artigo permanecerão na condição de excedentes ao Quadro de Praças PM/BM, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)
§ 4º A promoção de que trata o caput se aplica apenas às Praças Militares Estaduais que ingressaram nas respectivas Corporações a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 779 /2025) (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Seção VII Promoção ex Officio (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024) (Suprimida por força da Lei Complementar nº 791 /2025)
Art. 9º-B Para a promoção a que alude o art. 2º, inciso VII, desta Lei Complementar, o militar estadual deve, obrigatoriamente, atender ao critério de aprovação em curso específico para a habilitação a respectiva graduação, além de ter atingido o tempo máximo de permanência das seguintes graduações: I - oito anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - oito anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; e III - oito anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN.
§ 1º Os interstícios elencados neste artigo não se aplicam às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de Io de janeiro de 20I5, as quais estão sujeitas aos interstícios de transição contidos nos incisos I ao V do art. 30 desta Lei Complementar.
§ 2º Ficam vedadas promoções ex officio para as graduações de Io Sargento PM/BM e Subtenente PM/BM às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais a partir de Io de janeiro de 20I5.
§ 3º O disposto na regra de transição do art. 30, parágrafo único, desta Lei Complementar aplica-se exclusivamente às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de Io de janeiro de 20I5.
§ 3º O disposto na regra de transição do art. 30,
§ 1º, desta Lei Complementar, aplica-se exclusivamente às Praças que ingressaram nas Corporações Militares Estaduais antes de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779 /2025)
§ 4º Os beneficiários da promoção prevista no caput permanecerão na condição de excedentes ao Quadro de Praças PM/BM, de acordo com o art. 82,
§ 1, da Lei Estadual nº 4.630, de I976. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)
§ 5º As promoções de que tratam o caput deste artigo serão aplicadas de maneira contínua e duradoura durante a evolução da carreira da Praça até a graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN, para aqueles que ingressaram na respectiva Corporação Militar a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 779 /2025) (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025) CAPÍTULO III QUADRO DE ACESSO (QA)
Seção I Disposições Gerais
Art. 10 O Quadro de Acesso (QA) é a relação das Praças Militares Estaduais da PMRN e do CBMRN que concorrerão às promoções legalmente previstas, exclusivamente dentro de seus Quadros e suas respectivas graduações.
Art. 10. O Quadro de Acesso - QA é a relação das Praças Militares Estaduais da PMRN e do CBMRN que concorrerão às promoções legalmente previstas, exclusivamente dentro de seus Quadros e suas respectivas graduações, de acordo com as seguintes especificações: I - graduados: a) Subtenente PM/BM; b) Primeiro-Sargento PM/BM; c) Segundo-Sargento PM/BM; d) Terceiro-Sargento PM/BM; e e) Cabo PM/BM; e II - Soldados PM/BM.
Parágrafo único. Os QAs são organizados em Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA, para as promoções por antiguidade, e Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, para as promoções por merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Art. 11. O QA será confeccionado nas seguintes condições: I - para as promoções dentro dos respectivos Quadros até a graduação de Cabo ou de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério exclusivo de antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente previstos; II - para as promoções dentro dos respectivos Quadros à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo a pontuação do critério de merecimento, obtida pela Praça Militar Estadual conforme Anexos I e II desta Lei Complementar e os demais requisitos legalmente previstos; e III - não será incluída no QA a Praça Militar Estadual que vier a atingir a idade limite de permanência na ativa antes da data prevista para as respectivas promoções.
Seção II Condições de Ingresso no qa
Art. 12. Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); II - No caso da promoção de 3º Sargento e 2º Sargento da PMRN e CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS); a) Não se aplica o contido no inciso II, do art. 12, aos Militares Estaduais que, até a data da publicação desta Lei Complementar, já possuam o extinto Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS) por suprir o curso de Formação de Sargentos (CFS), salvo nos casos onde estes tenham sido promovidos por bravura à referida graduação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 618 /2018) III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP ou equivalente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) IV - estar classificado no mínimo no comportamento "BOM", conforme previsto na legislação vigente; V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) quatro anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) cinco anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3 o Sargento da PMRN e do CBMRN; c) cinco anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2 o Sargento da PMRN e do CBMRN; d) cinco anos na graduação de 2 o Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) cinco anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) VI - ser a Praça Militar Estadual considerada "apta" em inspeção de saúde, a qual tem a validade de doze meses. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Parágrafo único. O interstício para promoção de graduados previsto nos incisos do caput deste artigo pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da respectiva corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN. (Revogado pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Art. 12-A Os interstícios de que trata o art. 12, inciso V, desta Lei Complementar aplicam-se às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo único. Às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de 1º de janeiro de 2015, aplicam-se os requisitos temporais de transição contidos no art. 30, incisos I a V, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Art. 12-B O militar proveniente de uma das Corporações militares estaduais que, mediante concurso público, ingresse em uma outra Corporação militar estadual, não terá seu tempo de efetivo serviço prestado na anterior Corporação aproveitado para fins de promoção. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Art. 12 C. O tempo passado na condição de aluno de curso de formação de praça ou de curso de formação de soldado não será computado para fins de contagem dos interstícios de que trata o art. 12, inciso V, inclusive quando se tratar de promoção ex officio prevista no art. 9O-B e no art. 30, parágrafo único, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Art. 12 C. O tempo passado na condição de aluno de curso de formação de praça ou de curso de formação de soldado não será computado para fins de contagem dos interstícios de que trata o art. 12, inciso V, inclusive, quando se tratar de promoção ex officio prevista no art. 9º.-B e no art. 30,
§ 1º, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779 /2025)
Art. 12-C O tempo passado na condição de aluno de curso de formação de praça ou equivalente, não será computado para fins de contagem dos interstícios de que trata o art. 12, inciso V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Art. 13. A Praça Militar Estadual não poderá constar no QA quando: I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo anterior desta Lei Complementar; II - for condenada judicialmente, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena; III - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular; IV - estiver considerada desaparecida, extraviada, ausente ou desertora; V - estiver sub judice com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido ao Conselho de Disciplina da respectiva Corporação ou à Processo Administrativo Disciplinar; e (Revogado pela Lei Complementar nº 618 /2018) VI - estiver classificado no comportamento "INSUFICIENTE" ou "MAU", na forma da legislação vigente.
Art. 14. Será excluída do QA a Praça Militar Estadual que incidir em uma das seguintes circunstâncias: I - for nele incluído indevidamente; II - for promovido; III - tiver falecido; IV - for transferido para a reserva remunerada; ou V - for reformado.
Art. 15. Não é computado, para efeito de promoção da Praça Militar, o tempo de: I - licença para tratar de interesse particular, sem remuneração; II - desaparecimento, ausência, extravio ou deserção; III - cumprimento de sentença penal; IV - interdição judicial; ou V - gozo de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, por período superior a cento e vinte dias. V - gozo de licenças, sem relação de causa e efeito com as atividades funcionais do militar estadual, para tratamento da própria saúde, bem como para tratamento de saúde de pessoa da família, ininterruptos ou não, sendo abonado o tempo de até cento e oitenta dias, dentro de uma mesma graduação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso V, também será abonado o tempo das licenças para tratamento de saúde própria em decorrência de doenças tipo câncer, pneumonia, tuberculose ativa, cardiopatias graves, nefropatia grave, hepatopatia grave, neurológicas e demais doenças graves análogas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024) CAPÍTULO IV PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I Vagas
Art. 16. Somente serão consideradas para as promoções as vagas provenientes de: I - promoção à graduação imediatamente superior; (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025) II - transferência para a reserva remunerada; III - passagem à reforma; IV - licenciamento ou exclusão; V - agregação; VI - falecimento; ou VII - aumento de efetivo.
Art. 17. As vagas serão consideradas abertas: I - na data da publicação do ato administrativo referente aos incisos I ao V, do art. 16, desta Lei Complementar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; I - na data da publicação do ato administrativo de que trata o art. 16, incisos II ao V, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) II - na data oficial do óbito; e III - conforme dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
Parágrafo único. Cada vaga que venha a ser aberta em determinada graduação, decorrente do art. 16, inciso I, que efetivamente tenha sido resultante de promoção ordinária, pelos critérios de antiguidade ou merecimento, deverá repercutir nas graduações inferiores, para a mesma data de promoção, sendo esta sequência interrompida na graduação em que houver preenchimento por excedente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024) (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Seção II Condições de Promoção
Art. 18. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas no art. 2º, incisos IV, V, VI e VII, e no art. 30, parágrafo único e incisos, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas no art. 2º., incisos IV, V, VI e VII, e no art. 30, incisos e seu
§ 1º, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 779 /2025) I - existência de vagas no respectivo Quadro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas no art. 2 o, incisos IV, V, VI e VII, e no art. 30, parágrafo único e incisos, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas no art. 2º., incisos IV e V, e art. 30, incisos e seu
§ 1º, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 779 /2025) II - atender às condições previstas nos art. 12 e art. 30. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) III - ser considerado "apto" em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV - não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar; V - não se encontrar desaparecido ou extraviado, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, VI - não estar em cumprimento de sentença penal; e (Revogado pela Lei Complementar nº 618 /2018) VII - ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. VII - ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de Soldado ou Cabo PMRN e do CBMRN, o CFP; b) para a promoção à graduação de 3 o Sargento ou 2º Sargento PMRN e do CBMRN, o CFS; e c) para a promoção à graduação de 1º Sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) c) para a promoção à graduação de 1º Sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAP ou equivalente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
§ 1º No caso de incapacidade temporária, decorrente de acidente ou doença adquirida no exercício do serviço público, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso no QA ou a consequente promoção à graduação superior.
§ 2º No caso de incapacidade definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, o graduado será reformado de acordo com a legislação vigente, após ser submetido a inspeção de saúde.
§ 3º As inspeções de saúde de que tratam a presente Lei Complementar serão realizadas por órgão próprio da Corporação ou por órgão integrante da estrutura do órgão gestor previdenciário, conforme as respectivas atribuições previstas na legislação vigente.
§ 4º Efetuadas as promoções, a graduação do militar estadual promovido será transformada para graduação que passar a ocupar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Art. 18-A O Praça da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) que estiver respondendo a ação penal pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos terá suspenso o seu processo de promoção desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão final.
Parágrafo único. Na hipótese de absolvição com trânsito em julgado, será assegurada a reavaliação da situação funcional do Praça, com efeitos retroativos à data em que faria jus à promoção, observados os demais requisitos legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 803 /2026)
Art. 18-B O Praça da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos ficará impedido de obter promoção na carreira.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das demais sanções administrativas, disciplinares e penais cabíveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 803 /2026)
Seção III Datas de Promoção
Art. 19 As promoções são efetuadas anualmente nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as Praças Militares Estaduais, devendo os QAs serem publicados em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação, observando-se o calendário previsto a ser regulamento no prazo de trinta dias após a publicação da lei, por ato da Chefia do Poder Executivo.
Art. 19. As promoções são efetuadas, anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as Praças Militares Estaduais, devendo os QAs serem publicados em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação, observando-se o calendário previsto em decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024)
§ 1º A promoção das Praças da PMRN e do CBMRN é da competência do Comandante Geral da respectiva Corporação.
§ 2º As promoções por antiguidade ou por merecimento serão realizadas obedecendo rigorosamente a sequência do respectivo QA.
§ 3º Serão computadas para cada data de promoção, as vagas decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento previstas para cada uma das datas estabelecidas no caput. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024) (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Seção IV Comissões de Promoção de Praças (cpp)
Art. 20. Ficam instituídas a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CPP/PMRN) e a Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CPP/CBMRN), órgãos consultivos e deliberativos integrantes da estrutura administrativa da PMRN e do CBMRN, respectivamente.
Art. 21. Compete à CPP/PMRN e à CPP/CBMRN: I - assessorar, estudar e propor aos seus respectivos Comandantes-Gerais as diretrizes que visem a garantir às Praças Militares Estaduais o direito à promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva; II - deliberar, no âmbito da sua competência, acerca da existência ou não, do preenchimento dos requisitos objetivos ou subjetivos ensejadores da promoção das Praças Militares Estaduais.
Art. 22. A CPP/PMRN terá a seguinte composição: I - 3 (três) membros-titulares natos, a saber: a) Subcomandante-Geral da PMRN, que a presidirá; b) Diretor de Pessoal da PMRN, que atuará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de ausência ou impedimento; c) Subdiretor de Pessoal da PMRN, que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro Secretário nas hipóteses de ausência ou impedimento; II - 2 (dois) membros-titulares escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para o exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e II - dois membros efetivos nomeados por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) III - 2 (dois) membros-suplentes escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos no inciso II deste artigo. III - dois membros suplentes nomeados por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros natos e efetivos referidos neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Parágrafo único. Na falta ou impedimento dos membros natos referidos no inciso I, o Oficial mais antigo da comissão deverá assumir a Presidência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Art. 23. A CPP/CBMRN terá a seguinte composição: I - 3 (três) membros-titulares natos, a saber: a) Subcomandante-Geral do CBMRN, que a presidirá; b) Diretor de Administração-Geral do CBMRN, que atuará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de ausência ou impedimento; b) Diretor de Proteção Social e Gestão de Pessoas do CBMRN, que atuará como Primeiro Secretário; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) c) Chefe do Centro de Recursos Humanos do CBMRN, que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro Secretário nas hipóteses de ausência ou impedimento; II - 2 (dois) membros-titulares escolhidos por ato do Comandante-Geral do CBMRN, dentre os Oficiais, para o exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e II - dois membros efetivos nomeados por ato do Comandante-Geral do CBMRN, dentre os Oficiais, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024) III - 2 (dois) membros-suplentes escolhidos por ato do Comandante-Geral da CBMRN, dentre os Oficiais, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos no inciso II deste artigo. III - dois membros suplentes nomeados por ato do Comandante-Geral do CBMRN, dentre os Oficiais, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros natos e efetivos referidos neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Parágrafo único. Na falta ou impedimento dos membros natos referidos no inciso I, deverá assumir a Presidência o Oficial mais antigo da comissão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759 /2024)
Art. 24. A CPP/PMRN e a CPP/CBMRN deverão se reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês com a finalidade de deliberar acerca dos recursos e elaboração dos QAs previstos para o quadrimestre, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, com a finalidade de deliberar sobre as eventuais pautas não contempladas ordinariamente.
Art. 25. As atas das reuniões da CPP/PMRN e da CPP/CBMRN deverão ser publicadas em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da PMRN e do CBMRN, em até 5 (cinco) dias úteis, para que possa produzir seus regulares efeitos.
Seção V Atribuições Das Cpps
Art. 26. Aos membros da CPP/PMRN e do CPP/CBMRN incumbe: I - ao Presidente: a) convocar e presidir as reuniões da Comissão; b) representar a Comissão; c) dar execução às decisões da Comissão; d) orientar e supervisionar os trabalhos dos secretários; e II - caberá ao Primeiro Secretário: a) examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado; b) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e c) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente. III - caberá ao Segundo Secretário: a) instaurar o processo de promoção de ofício ou quando requerido; b) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão; c) secretariar as reuniões; d) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas; e) instruir as matérias submetidas à deliberação; f) providenciar a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado; g) manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão; h) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão; i) solicitar às autoridades competentes, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob a apreciação da Comissão; e Comissão. j) elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela CAPÍTULO V RECURSOS
Art. 27. A Praça Militar Estadual que se julgar prejudicada em seu direito de promoção poderá interpor recurso administrativo apontando razões formais ou de mérito.
§ 1º Para a apresentação do recurso, a Praça Militar Estadual terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da notificação do ato a ser impugnado ou da publicação em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação.
§ 2º O recurso administrativo será dirigido à CPP/PMRN ou à CPP/CBMRN correspondente, a qual, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Comandante-Geral da Corporação, que terá 10 (dez) dias para decidir. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. As graduações de Praças Militares Estaduais previstas no Quadro Excedente de Praças (QEP), fixado pela Lei Complementar Estadual nº 179 , de 11 de outubro de 2000, majorado conforme o quantitativo disposto na Tabela VI da Lei Complementar Estadual nº 409 , de 30 de dezembro de 2009, passam a integrar o Quadro de Praças Policiais Militares Combatente (QPPMC).
§ 1º O QEP a que se refere o caput deste artigo será extinto à medida que não ingressarem novos Cabos ou Sargentos Militares.
§ 2º A antiguidade das Praças Militares Estaduais pertencentes ao QEP a que se refere o caput deste artigo será a da data da sua última promoção.
§ 3º A promoção das Praças Militares Estaduais pertencentes ao QEP a que se refere o caput desta Lei Complementar será efetivada mediante o cumprimento dos interstícios previstos nesta Lei Complementar, atendidas as demais exigências legais para a promoção das respectivas graduações.
Art. 29. A PMRN e o CBMRN deverão realizar, anualmente, os cursos de nivelamento, formação e aperfeiçoamento, que configuram requisitos para a promoção as graduações seguintes, a fim de que possibilitem as promoções harmônicas e sucessivas.
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo serão realizados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar (CFAPPM/RN) e no Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN).
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo serão realizados, preferencialmente, nas matrizes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar (CFAPPM/RN) e do Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN), ou ainda nos Núcleos avançados localizados nas cidades de Mossoró, Caicó, Nova Cruz e Pau dos Ferros, sob coordenação do centro matriz das respectivas Corporações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 618 /2018)
§ 1º Os cursos referidos no caput serão realizados, preferencialmente, nas matrizes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar - CFAPPM/RN e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças do Corpo de Bombeiros Militar - CFAPCBM/RN, ou ainda nos Núcleos avançados localizados nas cidades de Mossoró, Caicó, Nova Cruz e Pau dos Ferros, sob coordenação do centro matriz das respectivas Corporações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
§ 2º Após a publicação da presente Lei Complementar, a PMRN e o CBMRN terão o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; I - 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 657 /2019) II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; II - quatro anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - três anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e IV - três anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. V - três anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN, bem como haver cumprido o mínimo de vinte e quatro anos de efetivo serviço na PMRN ou no CBMRN, excetuados os casos de que trata art. 2º., inciso IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.
Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas na respectiva graduação e da pontuação e classificação obtida no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação imediatamente superior, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção subsequente previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex-officio e passarão a ficar na condição de excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 618 /2018)
Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 657 /2019)
§ 1º Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex - officio e ficarão na condição de excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779 /2025) (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025)
§ 2º As promoções de que trata o caput deste artigo: I - serão aplicadas de maneira contínua e duradoura durante a evolução de toda a carreira das Praças que ingressaram na respectiva Corporação Militar Estadual até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025) II - em hipótese alguma poderá refletir nas promoções das Praças Militares Estaduais que ingressaram no serviço militar estadual a partir de 1º de janeiro de 2015, às quais serão aplicadas as regras do art. 9º.-B desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 779 /2025) (Revogado pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Art. 31. O Curso de Formação de Praças (CFP) terá a duração de 240 (duzentos e quarenta) dias letivos, com carga horária mínima de 960 horas/aula e máxima de 1.920 horas/aula e habilitará a Praça Militar Estadual às promoções até a graduação de Cabo da PMRN ou do CBMRN.
Parágrafo único. Ao Soldado Militar da PMRN ou do CBMRN que não possua o CFP, por ocasião da data de vigência desta Lei Complementar, deverá ser disponibilizado curso de nivelamento com no máximo 45 (quarenta e cinco) dias letivos e carga horária máxima de 360 horas/aula, para fins de promoção à graduação de Cabo, que substituirá a exigência constante no caput deste artigo.
Art. 32. O Curso de Formação de Sargentos (CFS) terá a duração de no máximo 120 (cento e vinte) dias letivos, com carga horária mínima de 480 horas/aula e máxima de 720 horas/aula e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção até a graduação de 2º Sargento da PMRN ou CBMRN.
Art. 33 O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 240 horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Art. 33. O Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP ou equivalente, terá a duração de sessenta dias letivos, com carga horária mínima de duzentas e quarenta horas/aula e máxima de trezentas e sessenta horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
Art. 34. Aplica-se, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº 303 , de 9 de setembro de 2005, aos processos administrativos regidos por esta Lei Complementar.
Art. 35. Fica revogado o Decreto Estadual nº 7.070 , de 07 de fevereiro de 1977.
Art. 36. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 2015.
§ 1º A partir da data de publicação desta Lei Complementar, a PMRN ou o CBMRN, em caráter excepcional, e por meio de ato administrativo devidamente motivado, poderão realizar os cursos de nivelamento, formação ou aperfeiçoamento, previstos nesta Lei Complementar, que configuram requisitos para a promoção das Praças Militares Estaduais.
§ 2º Os cursos referidos no
§ 1º deste artigo somente poderão ser utilizados pelas Praças Militares Estaduais para as promoções que ocorrerão a partir do dia 1.º de janeiro de 2015. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. ROSALBA CIARLINI Antônio Alber da Nóbrega Eliéser Girão Monteiro Filho
ANEXO I FICHA DE RECONHECIMENTO (MERECIMENTO) DOS SARGENTOS DA PMRN E DO CBMRN DADOS DO GRADUADO Nome: Graduação: Matrícula: PONTOS POSITIVOS
1 - Tempo de serviço na graduação atual Tempo em meses Pontuação por mês Total em Pontos
Na atividade operacional 1,0
Na atividade administrativa 0,9
Cedido a outros órgãos 0,8
Afastado das atividades 0,5
1 - Tempo de serviço nas graduações de Sargento Tempo em meses Pontuação por mês Total em Pontos
Como Sargento 1
Na graduação atual 1
Total (Redação dada pela Lei Complementar nº 618 /2018)
2 - Nota obtida no último curso de formação ou aperfeiçoamento (Redação dada pela Lei Complementar nº 618 /2018) 2 - Nota obtida no último curso de formação, habilitação ou aperfeiçoamento Nota Multiplicado por 10 Total em Pontos
3 - Comportamento Pontuação Total
Insuficiente ou mau 00
Bom 30
Ótimo 40
Excepcional 50
4 - Medalhas Pontuação Total
30 anos 30
20 anos 20
10 anos 10
Condecoração Meritória 10
5 - Doação de Sangue Quant. Pontuação Total
Com publicação em veículo de divulgação dos atos oficiais da corporação 1
6 - Atividades de Instrutor ou Monitor (Vide Lei Complementar nº 618 /2018) Tempo em meses Pontuação por mês Total em Pontos
Como instrutor 3
Como monitor 2
7 - Teste de Condicionamento Físico Pontuação Total
Apto 10
Inapto 0
8 - Aprimoramento Acadêmico Quant. Pontuação Total
Graduação 10
Especialização 15
Mestrado 20
Doutorado 30
9 - Cursos com aplicabilidade à Caserna Quant. Pontuação Total
CH igual ou superior a 30 horas 1
CH igual ou superior a 60 horas 2
CH igual ou superior a 100 horas 3
10 - Contribuição científica de caráter técnico profissional Quant. Pontuação Total
TCC em Graduação 10
TCC em Especialização 15
TCC em Mestrado 20
TCC em Doutorado 30
Livros publicados 5
Artigo publicado em periódicos escritos 5
11 - Punições Quant. Pontuação Total
Repreensão - 1
Detenção - 3
Prisão - 5
TOTAL DA PONTUAÇÃO OBTIDA PELO GRADUADO
Nome: Posto: Dados do responsável pela aferição da pontuação obtida pelo graduado Matrícula: Função na CPP:
ANEXO I FICHA DE RECONHECIMENTO DOS GRADUADOS SARGENTOS DA PMRN E DO CBMRN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
FICHA DE RECONHECIMENTO DOS GRADUADOS SARGENTOS DA PMRN E DO CBMRN
NOME: GRADUAÇÃO:
MATRÍCULA: Nº DE PRAÇA CONTATO:
QUADRO: OPM:
PONTUAÇÕES
1 - TEMPO DE SERVIÇO NAS GRADUAÇÕES TEMPO EM MESES BG DE PUBLICAÇÃO PONTOS ACEI TO
COMO SARGENTO 01 PONTO POR MÊS
NA GRADUAÇÃO ATUAL 01 PONTO POR MÊS
TEMPOS NÃO COMPUTÁVEIS COMO SARGENTO - 01 PONTO POR MÊS
TEMPOS NÃO COMPUTÁVEIS NA GRADUAÇÃO ATUAL - 01 PONTO POR MÊS
2 - NOTA OBTIDA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO (MÚLTIPLOS LANÇAMENTOS) NOTA DO CURSO BG DE PUB. DA ATA DE CONCLUSÃO
CFP ou equivalente VALOR ABSOLUTO DA NOTA FINAL
CFS VALOR ABSOLUTO DA NOTA FINAL
CAP ou equivalente VALOR ABSOLUTO DA NOTA FINAL
3 - COMPORTAMENTO (ÚNICO LANÇAMENTO) * BG DE PUBLICAÇÃO
EXCEPCIONAL 06 PONTOS
ÓTIMO 03 PONTOS
BOM 01 PONTOS
INSUFICIENTE OU MAU 0
4 - MEDALHAS E TÍTULOS (MÁXIMO DE 05 LANÇAMENTOS) * BG DE PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO
30 ANOS 15 PONTOS
20 ANOS 10 PONTOS
10 ANOS 05 PONTOS
MEDALHA MERITÓRIA DA PMRN 3,0 PONTOS POR
MEDALHA DE OUTRA INSTITUIÇÃO MILITAR 1,0 PONTO POR MEDALHA
5 - ATIVIDADE DOCENTE (MÁXIMO DE 20 LANÇAMENTOS COMBINADOS PARA AMBOS OS ITENS) * BG DA DESIGNAÇÃO
COMO INSTRUTOR 1,0 PONTOS POR DISCIPLINA
COMO MONITOR 0,5 PONTOS POR DISCIPLINA
6 - TESTE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO (ÚNICO LANÇAMENTO) * BG DE PUBLICAÇÃO
RESULTADO APTO: 5,0 PONTOS
7 - QUALIFICAÇÃO INTELECTUAL (MÁXIMO DE 05 LANÇAMENTOS) * BG DE PUBLICAÇÃO
PÓS-DOUTORADO COMPLETO 5,0 PONTOS POR QUALIFICAÇÃO
DOUTORADO COMPLETO 4,0 PONTOS POR QUALIFICAÇÃO
MESTRADO COMPLETO 3,0 PONTOS POR QUALIFICAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO COMPLETA 2,0 PONTOS POR QUALIFICAÇÃO
GRADUAÇÃO COMPLETA 1,0 PONTOS POR QUALIFICAÇÃO
8 - CURSOS COM APLICABILIDADE À CASERNA (MÁXIMO DE 10 LANÇAMENTOS) * BG DE PUBLICAÇÃO
CH ACIMA DE 200 HORAS 5,0 PONTOS POR CURSO
CH DE 101 HORAS ATÉ 200 HORAS 3,0 PONTOS POR CURSO
CH DE 61 HORAS ATÉ 100 HORAS 1,5 PONTOS POR CURSO
CH DE 21 HORAS ATÉ 60 HORAS 1,0 PONTOS POR CURSO
CH ATÉ 20 HORAS 0,5 PONTOS POR CURSO
9 - PUNIÇÕES (MÚLTIPLOS * BG DE
PRISÃO - 10,0 PONTOS POR ALTERAÇÃO
DETENÇÃO - 5,0 PONTOS POR ALTERAÇÃO
REPREENSÃO - 2,0 PONTOS POR ALTERAÇÃO
TOTAL GERAL DE PONTOS ENVIADOS:
TOTAL GERAL DE PONTOS VÁLIDOS:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025)
ANEXO II GLOSSÁRIO DA FICHA DE RECONHECIMENTO (MERECIMENTO) DOS SARGENTOS DA PMRN E DA CBMRN Item Descrição
01 Pontuação com base no tempo de serviço em meses contado na graduação atual, com a respectiva valoração em relação à atividade desenvolvida, sendo considerado como mês a fração maior que quinze dias e excetuando-se aqueles que estejam em gozo de férias ou licença especial. Pontuação com base no tempo total de serviço nas graduações de sargento (desde a promoção a 3º sargento até a data limite das alterações para inclusão no quadro de acesso), somado ao tempo na graduação atual do militar estadual, em meses, sendo considerada como mês a fração maior que quinze dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 618 /2018)
02 Pontuação que tem como base a nota do último curso de formação ou aperfeiçoamento multiplicada por cinco. Pontuação que tem como base a nota do último curso de formação ou aperfeiçoamento multiplicado por 10 (dez). (Redação dada pela Lei Complementar nº 618 /2018)
03 Pontuação destinada a valorizar a conduta do militar estadual no que concerne a questão comportamental.
04 Pontuação destinada a valorizar as medalhas institucionais militares do Estado do Rio Grande do Norte recebidas ao longo da carreira da Praça Militar Estadual.
05 Pontuação destinada a valorizar o gesto humanitário do militar estadual em realizar a doação de sangue voluntária com a respectiva publicação em instrumento de divulgação oficial dos atos da Corporação, considerando-se apenas uma para cada contagem de pontos.
06 Pontuação destinada a valorizar a contribuição do militar estadual para a área docente da respectiva Instituição, considerando-se o tempo máximo de um ano para cada contagem de pontos. Pontuação destinada a valorizar a contribuição do militar estadual para a área docente da respectiva Instituição durante toda a sua carreira, considerando-se o tempo máximo de um ano para cada contagem de pontos, estabelecido por carga horária, somente podendo ser contabilizada a pontuação devidamente comprovada através de publicação nos veículos oficiais de comunicação das Corporações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 618 /2018)
07 Pontuação destinada a valorizar o zelo do militar estadual pelo seu condicionamento físico, atribuindo-se uma nota diferenciada para o resultado.
08 Pontuação destinada a valorizar a busca do militar estadual pelo aprimoramento intelectual, sendo válidos os cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC nos níveis propostos, e podendo ser pontuado apenas o de maior valor, não sendo possível a acumulação de títulos de níveis diferentes.
09 Pontuação destinada a valorizar a busca do militar estadual pelo aprimoramento técnico e profissional por meio da realização de cursos que tenham real aplicabilidade à função militar estadual, cabendo ao órgão competente da PMRN ou do CBMRN emitir parecer sobre a grade curricular do respectivo curso. Poderá ser pontuado apenas um curso para cada carga horária.
10 Pontuação destinada a valorizar a produção científica do militar estadual voltada à vida da caserna, sendo necessário que o trabalho científico tenha significativa relevância para a Corporação. A comissão para avaliação das normas de contribuição de trabalho técnico-profissional será responsável pela emissão de parecer acerca da aceitação do trabalho para obtenção da referida pontuação. Será considerada somente a pontuação obtida no trabalho de maior peso, não sendo permitido a acumulação da pontuação de trabalhos de
diferentes níveis.
11 Pontuação destinada a estimular o militar estadual a não praticar atos que culminem com sanções disciplinares, pautando-se o militar estadual no decorrer de sua carreira pelos princípios da hierarquia e disciplina.
ANEXO II GLOSSÁRIO DA FICHA DE RECONHECIMENTO DOS GRADUADOS SARGENTOS DA PMRN E DO CBMRN ITE M DESCRIÇÃO
01 Pontuação com base no tempo total de serviço nas graduações de Sargento (desde a promoção a 3º sargento até a data limite das alterações para inclusão no quadro de acesso), somado ao tempo na graduação atual do militar estadual, diminuídos os tempos previstos no art. 15 da LCE 515/2014, em meses, sendo considerada como mês a fração maior que quinze dias.
02 Pontuações que tem como base a nota dos cursos de formação e/ou aperfeiçoamento, quais sejam: CFP(ou equivalente), CFS e CAP(ou equivalente).
03 Pontuação destinada a valorizar a conduta do militar estadual no que concerne a questão comportamental.
04 Pontuação destinada a valorizar as medalhas de tempo de serviço da PMRN e CBMRN, bem como as medalhas institucionais militares de todo o país e Títulos de Casas Legislativas. Este item admite o máximo de 05 (cinco) lançamentos.
05 Pontuação destinada a valorizar a contribuição do militar estadual para a área docente da PMRN e CBMRN, durante toda a sua carreira. Cada disciplina ministrada contabilizará 01 (um) ponto na condição de instrutor, bem como 0,5 (zero vírgula cinco) ponto na condição de monitor. Este item admite o máximo de 20 (vinte) lançamentos combinados na atividade docente (instrutor e/ou monitor). Será contabilizada somente a pontuação devidamente comprovada através de publicação em Boletim Geral, com a designação do Diretor de Ensino.
06 Pontuação destinada a valorizar o zelo do militar estadual pelo seu condicionamento físico, atribuindo-se uma nota diferenciada para o resultado.
07 Pontuação destinada a valorizar o aprimoramento intelectual, sendo válidos os cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC, permitindo-se a acumulação de títulos, inclusive os de mesmos níveis. Este item admite o máximo de 05 (cinco) lançamentos.
08 Pontuação destinada a valorizar a busca do militar estadual pelo aprimoramento técnico e profissional por meio da realização de cursos. Os cursos deverão ser oferecidos por órgãos do Sistema de Segurança Pública, com aplicabilidade à função militar estadual. Este item admite o máximo de 10 (dez) lançamentos.
09 Pontuação destinada a estimular o militar estadual a não praticar atos que culminem com sanções disciplinares, pautando-se o militar estadual no decorrer de sua carreira pelos princípios da hierarquia e disciplina.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA