Lei Complementar nº 52/1987
Cria cargos no Quadro do Ministério Público junto à Justiça, altera dispositivos da Lei Complementar nº 33, de 06 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1987.
Cria cargos no Quadro do Ministério Público junto à Justiça, altera dispositivos da Lei Complementar nº 33 , de 06 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na carreira do Ministério Público junto à Justiça a incorporados ao respectivo Quadro, os seguintes cargos:
I - 06 (seis) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, sob a denominação de 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º Promotor de Justiça da Comarca de Natal.
II - 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, sob a denominação de 4º, 5º e 6º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró.
III - 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, sob a denominação de 2º Promotor de Justiça das Comarcas de Caicó, Currais Novos, Macau e Ceará-Mirim.
IV - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância, sob a denominação de Promotor de Justiça das Comarcas de Arês e Nísia Floresta.
V - 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 2º Ficam elevados à categoria da Promotoria de Justiça de 2ª entrância as atuais Promotorias de Justiça de 1ª entrância nas comarcas de São Gonçalo do Amarante, Luiz Gomes, São Paulo do Potengi e Santana de Matos.
Art. 3º Os atuais cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, das Comarcas de Caicó, Currais Novos, Macau e Ceará-Mirim, passam a denominar-se 1º Promotor de Justiça das mencionadas Comarcas.
Art. 4º Os cargos de Promotor de Justiça e de Promotor de Justiça Substitutivo, criados pela presente lei, serão providos, segundo o critério estabelecido na Lei Complementar nº 33 , de 05 de dezembro de 1982.
Art. 5º O
§ 2º do artigo 119 da Lei Complementar nº 33 , de 06 de dezembro de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 119. - ...
§ 2º Quando se deslocar, temporariamente, de sua sede, em objeto de serviço, o membro do Ministério Público faz jus à percepção de diárias, calculadas na base de um trinta avos dos seus vencimentos."
Art. 6º Os artigos 109 (vetado) da Lei Complementar nº 33 , de 06 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. - Os vencimentos de Procurador Geral da Justiça não serão inferiores aos de Secretário de Estado, a qualquer título, nem aquém dos vencimentos fixados para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, não podendo, na primeira hipótese, ultrapassar os vencimentos deste último."
"Parágrafo único. Para efeito de equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter ou de natureza transitória."
"Art. 217. - (vetado)"
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado, fazendo-se, oportunamente, se necessário, a sua suplementação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal, 11 de fevereiro de 1987, 99ª da República.
RADIR PEREIRA
Efrem Lima Filho
Geraldo Bezerra de Souza
Hélio Xavier de Vasconcelos
Haroldo de Sá Bezerra
Felinto Rodrigues Neto
Manoel de Medeiros Brito
Carlos Jussier Trindade Santos
Romildo Batista de Faria
José Fernandes Delgado
Paulo Lopo Saraiva
Elias Fernandes Neto
Avani Rodrigues Policarpo Nóbrega
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 33/1982 de 01/01/1982