Lei Complementar nº 524/2014
Altera o artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera o artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 141 /96, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com nova redação para seu inciso I e acrescido dos §§ 5º e 6º:
"Art. 31. ...
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, a partir de lista décupla formada em eleição com voto universal, facultativo e secreto de todos os membros do quadro ativo do Ministério Público que não estejam afastados da carreira.
...
§ 5º Na eleição para a composição da lista décupla a que se refere o inciso I deste artigo, poderão concorrer todos os membros do quadro ativo que satisfaçam os respectivos requisitos constitucionais para a indicação almejada, desde que se inscrevam perante o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo concedido em edital publicado no Diário Oficial, aplicando-se, ademais, no que couber, as regras concernentes à eleição do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 6º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público que integrarem a lista décupla referida no inciso I não poderão participar da sessão para a elaboração da lista sêxtupla, devendo ser convocados os respectivos suplentes."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de setembro de 2014,
193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI Júlio César de Queiroz Costa ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996