Lei Complementar nº 526/2014
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 526, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 25 de outubro de 2005, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
Seção II, do
Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 25 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Seção II Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte (funfirn) ....". (nr)
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 19, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Fica criado, no âmbito do órgão gestor previdenciário, o Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte (FUNFIRN), estruturado em regime de repartição simples, que atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e seus dependentes. ...". (NR)
Art. 3º O art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 19. ...
Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor previdenciário a gestão única do FUNFIRN de que trata o caput deste artigo". (NR)
Art. 4º O art. 20, I, II, III e VI, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. ... I - a contribuição previdenciária do Estado incidente sobre a folha de pagamento dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RN, na forma da Lei; II - a contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos vinculados ao RPPS/RN, na forma da Lei; III - a contribuição previdenciária dos pensionistas dos segurados vinculados ao RPPS/RN, na forma da Lei; ... VI - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do art. 201,
§ 9º, da Constituição Federal , relativos aos segurados de que trata esta Lei Complementar; ...". (NR)
Art. 5º O art. 20, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes
§ 1º-A a
§ 1º-C: "Art. 20. ... ...
§ 1º-A Para a constituição do FUNFIRN, o Poder Executivo Estadual poderá destinar-lhe desde que mediante prévia autorização do Conselho Estadual de Previdência Social (CEPS), os seguintes ativos: I - bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte; II - bens imóveis dominicais de titularidade de Autarquias e Fundações Públicas Estaduais; III - créditos de natureza previdenciária devidos ao órgão gestor previdenciário; IV - participações societárias em Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista do Estado, na forma da Lei; V - o resultado da contratação de operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário à sua complementação; VI - recursos oriundos do processo de privatização de Empresas Públicas Estaduais; VII - os ativos pertencentes às carteiras imobiliárias dos Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta, submetidas ao regime de direito público ou privado, ressalvados, no tocante às Empresas Estatais, os direitos dos outros acionistas ou sócios; VIII - créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos, de petróleo e gás natural.
§ 1º-B No caso da utilização de forma antecipada dos ativos previstos no inciso VIII, do
§ 1º-A, deste artigo, deverá ser observada a legislação pertinente ao endividamento público.
§ 1º-C Os bens, direitos e ativos, de qualquer natureza, integrados ao FUNFIRN, deverão ser avaliados em conformidade com a legislação pertinente. ...". (NR)
Art. 6º O art. 20,
§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. ... ...
§ 4º Os recursos do FUNFIRN serão depositados em conta específica e distinta da conta do Tesouro Estadual. ...". (NR)
Art. 7º O art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. As contribuições de que tratam os incisos I, II, e III, e o
§ 1º, do art. 20, todos desta Lei Complementar, permanecem regidas pela Lei Estadual nº 8.633 , de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no que for compatível com a presente Lei Complementar. ...". (NR)
Art. 8º O art. 22, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. Compete ao dirigente máximo do órgão ou ente público estadual que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício promover o desconto das contribuições previstas nos incisos I, II e III, e no
§ 1º, do art. 20, todos desta Lei Complementar, bem como repassá-las ao órgão gestor previdenciário, o que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador correspondente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário no termo final daquele prazo. ...". (NR)
Art. 9º O art. 23, caput e
§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. No caso de cessão de servidores e militares estaduais de que trata o art. 4º, I e IV, o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo Estado ao RPPS/RN, conforme o art. 20, I, desta Lei Complementar, serão de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor ou militar estadual estiver em exercício.
§ 1º O desconto e o repasse da contribuição devida pelo servidor ativo ao RPPS/RN, previstos no art. 20, II, e
§ 1º, desta Lei Complementar, serão de responsabilidade: ...". (NR)
Art. 10. O art. 24, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. O servidor ativo afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração pelo Estado, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições a que se refere o art. 20, I e II, desta Lei Complementar. ...". (NR)
Art. 11. O art. 26,
§ 6º, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. ... ...
§ 6º No caso de ausência de repasse ao FUNFIRN das contribuições descontadas na fonte, serão solidariamente responsáveis pelo inadimplemento dos respectivos créditos tributários as pessoas indicadas no art. 22 e os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades a que se refere o art. 23, §§ 1º e 2º, ambos desta Lei Complementar, que deverão ser notificadas na forma do
§ 1º deste artigo para apresentar defesa ou efetuar o pagamento. ...". (NR)
Art. 12. O art. 30,
§ 5º, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. ... ...
§ 5º Não poderão ser designados para compor o CEPS, por lhes competirem a fiscalização e o julgamento dos atos relativos à gestão do FUNFIRN: ...". (NR)
Art. 13. O art. 35, IV, VII, VIII e XI, da Lei Complementar Estadual n.º 308, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: ... IV - autorizar a incorporação de bens, direitos e ativos ao FUNFIRN; ... VII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis integrantes do patrimônio do FUNFIRN, observada a legislação pertinente; VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração, pelo IPERN, de contratos, convênios e ajustes, para a aplicação dos recursos do FUNFIRN, na forma da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; ... XI - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUNFIRN; ...". (NR)
Art. 14. O art. 36,
§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. ... ...
§ 4º Não poderão ser designados para compor o Conselho Fiscal (CF), por lhes competirem a fiscalização e o julgamento dos atos relativos à gestão do FUNFIRN: ...". (NR)
Art. 15. O art. 65,
§ 6º, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65. ... ...
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUNFIRN, pelo segurado ou por seus dependentes, a depender da data de admissão do servidor ou militar ao serviço público estadual, aplicando-se os juros e os índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. ...". (NR)
Art. 16. O art. 78, I, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: I - a contribuição prevista no art. 20, II e III,
§ 1º, desta Lei Complementar; ...". (NR)
Art. 17. O art. 95, II e VI, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. ... ... II - administrar recursos financeiros e outros ativos do FUNFIRN, para o custeio dos proventos de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma, das pensões e dos demais benefícios previstos nesta Lei Complementar, apresentando, quadrimestralmente, ao Poder Legislativo, Relatório Circunstanciado no qual conste, dentre outras informações, a evolução da receita e da despesa, das aposentadorias, pensões e benefícios concedidos, bem assim das aposentadorias, pensões e benefícios cancelados; ... VI - executar a Dívida Ativa referente ao FUNFIRN; ...". (NR)
Art. 18. Fica extinto o Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005.
§ 1º O total de recursos existentes no Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, apurado na data de publicação desta Lei Complementar, reverterá ao FUNFIRN e servirá exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/RN.
§ 2º Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do
§ 1º todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte possui junto ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como suas autarquias e fundações, considerados até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 3º A aplicação dos recursos de que trata o
§ 1º deste artigo observará o disposto no art. 167, XI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 1º, III, da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998.
§ 4º O FUNFIRN sucederá o Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte para todos os fins de direito.
§ 5º Os recursos do Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, apurados e revertidos conforme o
§ 1º deste artigo, terão escrituração contábil separada dentro do FUNFIRN, para os fins dos parágrafos seguintes.
§ 5º Os recursos do Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, apurados e revertidos conforme o
§ 1º deste artigo, terão escrituração contábil inserida e vinculada ao FUNFIRN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)
§ 6º Os recursos oriundos do Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, extinto pela presente Lei Complementar, só poderão ser usados para pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e seus dependentes, exclusivamente a partir da competência de dezembro de 2014, bem como parcela não quitada do décimo terceiro salário, e até a efetiva instituição do regime de previdência de capitalização, de natureza complementar, de que trata o art. 19.
§ 6º Os recursos oriundos do Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, extinto pela presente Lei Complementar e sacados até fevereiro de 2017, só poderão ser usados para pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e a seus dependentes, exclusivamente a partir da competência do mês de dezembro de 2014, bem como de parcela não quitada do décimo terceiro salário, permitida a utilização nos seus vencimentos, a aplicação vencida, no valor de R$ 11.763.667,57 (onze milhões, setecentos e sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) - Ações Pipe FIC FI, e vincenda até janeiro de 2017, no montante de R$ 51.958.500,00 (cinquenta e um milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e quinhentos reais) - Prev TP VIII FI, com a obrigação de retorno ao FUNFIRN à razão de 1/20 (um vinte avos) ao ano, a partir de fevereiro de 2020. (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)
§ 6º-A. Fica permitida a utilização, para pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e a seus dependentes, das aplicações vencidas Previd RF IRF-M1 e Previd RF Fluxo, integrantes do Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte (FUNFIRN), com a obrigação de retorno ao FUNFIRN à razão de 1/20 (um vinte avos) ao ano, a partir de fevereiro de 2020. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 603 /2017)
§ 6º-B Fica permitida a utilização, para pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e a seus dependentes, das aplicações a vencer BB PREV. RENDA FIXA TP IPCA FI, BB PREV. RENDA FIXA TP IPCA I FI, BB PREV. RENDA FIXA TP IPCA II FI, BB PREV. RENDA FIXA TP IPCA III FI, BB PREV. RENDA FIXA TP IPCA IV FI, BB PREV. RENDA FIXA TP IPCA V FI, BB PREV. RENDA FIXA TP IPCA VI FI, BB AÇÕES PIPE FIC FI, BB RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FI IMOBILIÁRIO - FII, CAIXA FI BRASIL 2018 I TP RF, CAIXA FI BRASIL 2024 I TP RF, integrantes do Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte (FUNFIRN), com a obrigação de retorno ao FUNFIRN, até o ano de 2040, mediante a transferência de bens imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 620 /2018)
§ 7º O Tesouro Estadual, até 31 de dezembro de 2018, deverá aportar ao fundo que vier a ser instituído para o regime previdenciário de capitalização, de natureza complementar, os recursos que tiverem sido usados conforme o parágrafo anterior.
§ 7º A cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNFIRN para pagamento de benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e a seus dependentes será suportada por recursos do Tesouro Estadual, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Ordinária Estadual nº 8.633 , de 3 de fevereiro de 2005, e do art. 21,
§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 25 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)
Art. 19. O Estado do Rio Grande do Norte instituirá, por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, até 30 de abril de 2015, o regime de previdência complementar para os seus servidores públicos e militares, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, conforme previsto no art. 93 da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 2005, e art. 40,
§ 14 e
§ 15, da Constituição Federal de 1988.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogados os arts. 15 a 18, bem como o inciso X do art. 35, todos da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 25 de outubro de 2005. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. ROSALBA CIARLINI Suely Rodrigues Nóbrega Pimentel