Lei Complementar nº 53/1987
(Informação Portal Leis Municipais: texto ilegível no artigo 3°e na TABELA II - TABELA II ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIOS conforme texto original encontrado no final da página).
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 14 DE OUTUBRO DE 1987.
REAJUSTE OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, MEMBROS DE MAGISTRATURA E DO TRIBUNAL DE CONTAS, BEM COMO AS PENSÕES PAGAS PELO TESOURO DO ESTADO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Informação Portal Leis Municipais: texto ilegível no artigo 3ºe na TABELA II - TABELA II ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIOS conforme texto original encontrado no final da página). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos contratados, serventuários da Justiça de Primeira Instancia e cargos em comissão do Poder Judiciário ficam reajustados de acordo com os valores e vigências estabelecidos nos Anexos I ao XXXVIII.
Art. 2º Ficam reajustados em cinquenta por cento (50%) os valores das atuais pensões pagas pelo Tesouro do Estado e elevado para vinte cruzados (CZ$ 20,00) o valor do salário - família.
Parágrafo único. Os reajustamentos de que trata este artigo vigoram a partir de 1º de setembro de 1987.
Art. 3º Nos casos não compreendidos nos Anexos referidos nos art. 1º, bem como nos que não estejam regulados pelas demais disposições desta Lei, o reajustamento é de trinta por cento (30%) sobre os valores vigentes em agosto do corrente ano, em três (03) parcelas iguais, sucessivas e não cumulativas de dez por cento (10%), que vigoram a partir do dia 1º dos meses de setembro, outubro e novembro de 1987.
Art. 4º Os empregos de Técnico Especializado "A", "B" e "C", do Quadro Geral de Pessoal do Estado, Parte II, Tabela II, ocupados por profissionais com graduação e, curso de nível superior de Economia, Administração, Estatística, Ciências Contábeis, Jornalismo, Arquivologia, Secretariado Executivo e Biblioteconomia são transformados, respectivamente, nos de Economista, Administrador, Estatístico, Contador, Jornalista, Arquivista, Secretário Executivo e Bibliotecário, que passam a integrar a Parte II, Tabela II, do mesmo Quadro Geral de Pessoal do Estado. (Vide Decreto nº 9902 /1987)
§ 1º Os empregos de Técnico Especializado "A", "B" e "C", do Quadro Geral de Pessoal do estado, Parte II, Tabela II, ocupados por profissionais com graduação de nível superior, não alcançados pelo disposto no caput deste artigo, são transformados nos de Técnico de Nível Superior, que passam a integrar a Parte II, Tabela II, do mesmo Quadro Geral de Pessoal do Estado.
§ 2º Os empregos resultantes das transformações previstas nesse artigo correspondem as atividades e aos salários mensais constantes do Anexo XXXVIII, desta Lei.
Art. 5º Os empregos de Técnico Especializado "O" e Auxiliar de Serviços Gerais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, Parte II, Tabela II (vetado), cujos ocupantes sejam profissionais com graduação de nível superior, não transformados (vetado) nos correspondentes à habilitação dos respectivos titulares, observada a nomenclatura de empregos (vetado) prevista nesta Lei ou constante de seus Anexos, aplicando-se lhes o disposto no
§ 2º do artigo anterior (vetado). (Vide Decreto nº 9902 /1987)
Parágrafo único. Para efetivar-se a transformação (vetado) de que trata este artigo, basta que o servidor apresente, até cento e oitenta (180) dias da publicação desta Lei, ou data de colação de grau, ao órgão em que esteja lotado, a documentação comprobatória pertinente.
Art. 6º As transformações (vetado) instituídas nesta Lei aplicam-se aos servidores das autarquias estaduais.
Art. 7º Nenhuma pensão paga a viúva ou a dependente de magistrado ou membro do Ministério Público junto ao Poder Judiciário pode ser inferior a cinquenta por cento (50%) dos vencimentos ou proventos que perceberia o servidor, se vivo fosse, computados, para este fim, os direitos e as vantagens permanentes a que fazia jus o servidor à data de sua morte.
§ 1º Ficam reajustadas, a partir de 1º de setembro de 1987 para o limite acima previsto, as pensões atualmente pagas ao beneficiário de que trata o caput deste artigo, que sejam inferiores ao referido limite.
§ 2º Os valores das pensões de que trata este artigo são automaticamente reajustados, na forma nele prevista, sempre que forem aumentados os vencimentos ou proventos da Magistratura e do Ministério Público.
§ 3º Estende-se aos membros do Ministério Público e aos Procuradores do Estado o disposto no art. 162 de Lei Complementar nº 51 , de 11 de fevereiro de 1987.
Art. 8º A Gratificação do Prêmio de Produtividade instituída pela Lei nº 4.012 , de 16 de novembro de 1971, no limite máximo de duzentos e vinte e cinco (225) pontos, fica assegurada aos atuais inativos do Grupo Ocupacional Fisco, em cujos proventos tenha sido incluída em montante inferior.
Art. 9º Aplica-se ao servidor celetista o disposto no art. 240 da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
§ 1º Compreende-se nos favores deste artigo o servidor celetista de Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, bem assim, o do Judiciário e o do Legislativo.
§ 2º A pensão concedida aos beneficiários do ex-servidor falecido em acidente no trabalho é reajustada na mesma proporção do aumento concedido a servidor em atividade de igual categoria.
§ 3º O benefício de que trata este artigo estende-se as pensões concedidas aos beneficiários de servidores falecidos anteriormente à vigência desta Lei.
§ 4º As despesas decorrentes da aplicação deste artigo e do artigo 7º desta Lei correm a conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE.
Art. 10. Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares no valor de até setecentos e setenta milhões de cruzados (CZ$ 770.000.000,00) a serem cobertos com recursos provenientes das fontes indicadas no inciso II do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 14 de outubro de 1987, 99º da República. GERALDO JOSE DE MELO Vigolvino Wanderley Mariz Ademar de Medeiros Netto Abelírio Vasconcelos da Rocha Otto Euphrásio de Santana Jose Daniel Diniz Jose Bezerra Marinho Nathanias Ribeiro Von Sohsten Junior Pedro Ferreira de Melo Filho Pedro Simoes Neto Marlúsia de Souza Saldanha Newton Pereira Rodrigues Jose Patrício de Figueiredo Junior PODER EXECUTIVO
ANEXO I
GRUPO I - 1. ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Técnico em Educação 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Inspetor de Ensino 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Técnico em Administração 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Economista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Técnico em Desenvolvimento 9.029,00 9.850,00 10.670,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO II
GRUPO I - 2. OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Arquiteto 18.000,00 19.700,00 22.400,00
Veterinário 18.000,00 19.700,00 22.400,00
Engenheiro 18.000,00 19.700,00 22.400,00
Engenheiro Agrônomo 18.000,00 19.700,00 22.400,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO III
GRUPO II - ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Técnico em Educação 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Técnico em Administração 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Técnico em Cooperativismo 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Técnico Agrícola 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Topografo 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Classificador 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Auxiliar de Pesquisa 3.000,00 3.300,00 3.600,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO IV
GRUPO III - ATIVIDADES AUXILIARES
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Agente Administrativo I 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Datilografo 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Mimeografista 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Plasticizador 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Agente Administrativo II 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Agente Portaria I 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Agente Administrativo Auxiliar 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Agente de Portaria II 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Auxiliar administrativo 2.400,00 2.640,00 2.880,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO V
GRUPO IV - HIGIENE E SAÚDE PUBLICA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
1. NÍVEL SUPERIOR
Médico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Dentista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Farmacêutico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Nutricionista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Enfermeiro 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Bioquímico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Assistente Social 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Biomédico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Sociólogo 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Psicólogo 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Fisioterapeuta 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Biólogo 9.029,00 9.850,00 10.670,00
2.NÍVEL MÉDIO
Operador de Raio X 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Chefe de Guarda 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Enfermeiro 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Educador Sanitário 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Guarda Sanitário 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Auxiliar de Enfermagem 2.400,00 2.640,00 2.880,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO VI
GRUPO V - MÁQUINAS E TRANSPORTES
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Tratorista 2.552,00 2.807,00 3.062,00
Operador de Maquina 2.552,00 2.807,00 3.062,00
Motorista 2.552,00 2.807,00 3.062,00
Piloto de Aeronave I 2.552,00 2.807,00 3.062,00
Piloto de Aeronave II 2.552,00 2.807,00 3.062,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO VII
GRUPO VI - ARTES E OFÍCIOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Mestre de Artes e Ofícios 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Cenógrafo 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Fotografo 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Mordomo 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Eletricista 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Cozinheiro 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Garçom 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Emplacador 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Mecânico 2.400,00 2.640,00 2.880,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO VIII
GRUPO VII. 1 - SEGURANÇA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Perito Criminal 3.076,00 3.355,00 3.635,00
Perito de Trânsito 3.076,00 3.355,00 3.635,00
Necrotomista 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Perito Identificador 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Papiloscopista 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Fiscal de Trânsito 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Inspetor de Policia 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Inspetor Auxiliar 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Guarda de Presidio 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Carcereiro 3.000,00 3.300,00 3.600,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO IX
GRUPO VII. 2 - SEGURANÇA PUBLICA
DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Delegado de Policia A 18.806,00 21.470,00 24.134,00
B 17.910,00 20.448,00 22.985,00
C 16.119,00 18.403,00 20.686,00
Escrevente de Policia A 10.315,00 11.776,00 13.237,00
B 8.925,00 10.190,00 11.454,00
C 8.597,00 9.815,00 11.033,00
Investigador de Policia A 10.285,00 11.742,00 13.199,00
B 8.925,00 10.190,00 11.454,00
C 8.597,00 9.815,00 11.033,00
Agente de Policia A 7.736,00 8.832,00 9.928,00
B 6.615,00 7.552,00 8.489,00
C 6.000,00 6.850,00 7.700,00
Motorista de Policia A 7.736,00 8.832,00 9.928,00
B 6.615,00 7.552,00 8.489,00
C 6.000,00 6.850,00 7.700,00
Comissário de Policia 6.000,00 6.850,00 7.700,00
Escrivão de Policia 6.000,00 6.850,00 7.700,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO X
GRUPO VIII. 1 - FISCO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Agente Fiscal Auxiliar - AFA 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Agente Fiscal de Mer. Trânsito - AF-1 3.760,00 4.102,00 443,00
Agente Fiscal de Mer. Trânsito - AF-2 4.590,00 5.008,00 5.425,00
Agente Fiscal de Trib. Estadual - AF-3 6.298,00 6.870,00 7.443,00
Agente Fiscal de Trib. Estadual - AF-4 7.344,00 8.011,00 8.679,00
Técnico de Tributos Estaduais - AF-5 8.396,00 9.160,00 9.923,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XI
GRUPO VIII. 2 - CONTÁBIL FAZENDÁRIO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Auxiliar de Finanças e Contas - TF-1 3.564,00 3.888,00 4.212,00
Auxiliar de Finanças e Contas - TF-2 4.356,00 4.752,00 5.148,00
Técnico de Finanças e Contas - TF-3 5.940,00 6.480,00 7.020,00
Técnico de Finanças e Contas - TF-4 7.920,00 8.640,00 9.360,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XII
GRUPO VIII. 3 - ATIVIDADES AUXILIARES
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Agente Adm. Fazendário - SF-3 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Agente Adm. Fazendário - SF-2 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Agente Adm. Fazendário - SF-1 2.400,00 2.640,00 2.880,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XII
GRUPO VIII. 4 - ATIVIDADES TÉCNICAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE
SETEMBRO/87 OUTUBRO /87 NOVEMBRO/87
Assessor Técnico Fazendário 3.381,00 3.689,00 3.996,00
Documentador Fazendário 3.207,00 3.498,00 3.790,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XIV
GRUPO IX - 1.
Seção I - Parte Permanente
tabela i - Professores Estatutários
categoria Funciona série de Classe nível hora/aula vencimento / Salário
setembro hora/ Aula outubro hora/ Aula novembro
20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas 20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas 20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas
professor p - 1-e a 75,84 7.584 9.100 12.134 15.168 82.74 8.274 9.928 13.238 16.548 89,63 8.963 10.755 14.340 17.926
b 79,63 7.963 9.555 12.740 15.926 86,87 8.687 10.424 13.899 17.374 94,11 9.411 11.293 15.057 18.822
c 83,61 8.361 10.033 13.377 16.722 91,21 9.121 10.945 14.593 18.242 98,81 9.881 11.857 15.809 19.762
d 87,76 8.766 10.531 14.041 17.552 96 9.574 11.488 15.318 19.148 103,71 10.372 12.446 16.595 20.744
e 92,09 9.209 11.050 14.734 18.418 100 10.047 12.056 16.075 20.094 108,84 10.884 13.060 17.414 21.768
f 96,79 9.679 11.614 15.486 19.358 106 10.559 12.670 16.894 21.118 114,39 1.439 13.726 18.302 22.878
f 101,7 10.166 12.199 16.265 20.332 111 11.091 13.309 17.745 22.182 120,15 12.015 14.418 19.224 24.030
h 106,7 10.672 12.806 17.075 21.344 116 11.642 13.970 18.627 23.284 126,12 12.612 15.134 20.179 25.224
i 112,1 11.214 13.456 17.942 22.428 122 12.233 14.679 19.572 24.466 132,53 13.253 15.903 21.204 26.506
j 117,7 11.774 14.128 18.838 23.548 128 12.844 15.412 20.550 25.688 139,14 13.914 16.696 22.262 27.828
professor p - 2-e a 63,2 6.320 7.584 10.112 12.640 68,95 6.895 8.274 11.032 13.790 74,69 7.469 8.962 11.950 14.938
b 66,45 6.645 7.974 10.632 13.290 72,49 7.249 8.698 11.598 14.498 78,53 7.853 9.423 12.564 15.706
c 69,7 6.970 8.364 11.152 13.940 76,04 7.604 9.124 12.166 15.208 82,37 8.237 9.884 13.179 16.474
d 73,13 7.313 8.775 11.700 14.626 79,78 7.978 9.573 12.764 15.956 86,43 8.643 10.371 13.828 17.286
e 76,74 7.674 9.208 12.278 15.348 83,72 8.372 10.046 13.395 16.744 90,7 9.070 10.884 14.512 18.140
f 80,54 8.054 9.664 12.886 16.108 87,86 8.786 10.543 14.057 17.572 95,18 9.518 11.421 15.228 19.036
g 84,51 8.451 10.141 13.521 16.902 92,19 9.219 11.062 14.750 18.438 99,87 9.987 11.984 15.979 19.974
h 88,66 8.866 10.639 14.185 17.732 96,72 9.672 11.606 15.475 19.344 104,78 10.478 12.573 16.764 20.956
i 93,18 9.318 11.181 14.908 18.636 101,65 10.165 12.198 16.264 20.330 110,12 11.012 13.214 17.619 22.024
j 97,87 9.787 11.744 15.659 19.574 106,77 10.677 12.812 17.083 21.354 115,67 11.567 13.880 18.507 23.134
professor p - 3-e a 52,37 5.237 6.284 8.379 10.474 57,13 5.713 6.855 9.140 11.426 61.89 6.189 7.426 9.902 12.378
b 55,08 5.508 6.609 8.812 11.016 60,08 6.008 7.209 9.612 12.016 65.09 6.509 7.810 10.414 13018
c 57,78 5.778 6.933 9.244 11.556 63,04 6.304 7.564 10.086 12.608 68.29 6.829 8.194 10.926 13.658
d 60,67 6.067 7.280 9.707 12.134 66,19 6.619 7.942 10.590 13.238 71.70 7.170 8.604 11.472 14.340
e 63,74 6.374 7.648 10.198 12.748 69,54 6.954 8.344 11.126 13.908 75,33 7.533 9.039 12.052 15.066
f 66,99 6.699 8.038 10.718 13.398 73,08 7.308 8.769 11.692 14.616 79,17 7.917 9.500 12.667 15.834
g 70,42 7.042 8.450 11.267 14.084 76,83 7.683 9.219 12.292 15.366 83,23 8.323 9.987 13.316 16.646
h 74,04 7.404 8.884 11.846 14.808 80.77 8.077 9.692 12.923 16.154 87,5 8.750 10.500 14.000 17.500
i 77,83 7.783 9.339 12.452 15.566 84,9 8.490 10.188 13.584 16.980 91,98 9.198 11.037 14.716 18.396
j 81,8 8.180 9.816 13.088 16.360 89,24 8.924 10.708 14.278 17.848 96,67 9.667 11.600 15.467 19.334
professor a 43,34 4.334 5.200 6.934 8.668 47,28 4.728 5.673 7.564 9.456 51.22 5.122 6.146 8.195 10.244
b 45,5 4.550 5.460 7.280 9.100 49,64 4.964 5.956 7.942 9.928 53,78 5.378 6.453 8.604 10.756
c 47,85 4.785 5.742 7.656 9.570 52,2 5.220 6.264 8.352 10.440 56,55 5.655 6.786 9.048 11.310
d 50,2 5.020 6.024 8.032 10.040 54,76 5.476 6.571 8.761 10.952 59,33 5.933 7.119 9.492 11.866
e 52,73 5.273 6.327 8.436 10.546 57,52 5.752 6.902 9.203 11.504 62,31 6.231 7.477 9.969 12.462
f 55,44 5.544 6.652 8.870 11.088 60,48 6.048 7.257 9.676 12.096 65,52 6.552 7.862 10.483 13.104
g 58,14 5.814 6.976 9.302 11.628 63,43 6.343 7.611 10.148 12.686 68,72 6.872 8.246 10.995 13.741
h 61,03 6.103 7.323 9.764 12.206 66,58 6.658 7.989 10.52 13.316 72,13 7.213 8.655 11.540 14.426
i 64,1 6.410 7.692 10.256 12.820 69,93 6.993 8.391 11.188 13.986 75,26 7.526 9.091 12.121 15.152
j 67,35 6.735 8.082 10.776 13.470 73,48 7.348 8.817 11.756 14.696 79,6 7.960 9.552 12.736 15.920
professor p - 5-e a 32,5 3.250 3.900 5.200 6.500 35.46 3.546 4.255 5.673 7.092 38,41 3841 4.609 6.145 7.682
b 34,13 3.413 4.095 5.460 6.826 37,23 3.723 4.467 5.956 7.446 40,33 4.033 4.839 6.452 8.066
c 35,75 3.575 4.290 5.720 7.150 39 3.900 4.680 6.240 7.800 42,25 4.225 5.070 6.760 8.450
d 37,56 3.756 4.507 6.099 7.512 40,97 4.097 4.916 6.555 8.194 44,39 4.439 5.326 7.102 8.878
e 39,37 3.937 4.724 6.299 7.874 42,94 4.294 5.152 6.870 5.588 46,52 4.652 5.582 7.443 9.304
f 41,35 4.135 4.962 6.616 8.270 45,11 4.511 5.413 7.217 9.022 48,87 4.887 5.864 7.819 9.774
g 43,34 4.334 5.200 6.934 8.668 47,28 4.728 5.673 7.564 9.456 51,22 5.122 6.146 8.195 10.244
h 45,5 4.550 5.460 7.280 9.100 49,64 4.964 5.956 7.942 9.928 53,79 5.379 6.454 8.606 10.758
i 47,85 4.785 5.742 7.656 9.570 52,2 5.220 6.264 8.352 10.440 56,55 5.655 6.786 9.048 11.310
j 50,2 5.020 6.024 8.032 10.040 54,76 5.476 6.571 8.761 10.952 59,33 5.933 7.119 9.492 11.866
professor p - 6-e a 27,09 2.709 3.250 4.334 5.418 29,55 2.955 3.546 4.728 5.910 32,01 3.201 3.841 5.121 6.402
b 28,53 2.85 3.423 4.564 5.706 31,12 3.112 3.734 4.979 6.224 33,72 3.372 4.046 5.395 6.744
c 29,98 2.998 3.597 4.796 5.996 32,7 3.270 3.924 5.232 6.540 35,43 3.543 4.251 5.668 7.086
d 31,42 3.142 3.770 5.027 6.284 34,28 3.428 4.113 5.484 6.856 37,13 3.713 4.455 5.940 7.426
e 33,04 3.304 3.964 5.286 6.608 36,05 3.605 4.326 5.768 7.210 39,05 3.905 4.686 6.248 7.810
f 34,67 3.467 4.160 5.547 6.934 37,85 3.785 4.542 6.056 7.570 40,97 4.097 4.916 6.555 8.194
g 36,48 3.648 4.377 5.836 7.296 39,79 3.979 4.774 6.366 7.958 43,11 4.311 5.173 6.897 8.622
h 38,22 3.822 4.593 6.124 7.656 41,76 4.176 5.011 6.681 8.352 45,24 4.524 5.428 7.238 9.048
i 40,27 4.027 4.832 6.443 8.054 43,93 4.393 5.271 7.028 8.766 47,59 4.759 5.710 7.614 9.518
j 42,25 4.225 5.070 6.760 8.450 46,1 4.610 5.532 7.376 9.220 49,94 4.994 5.992 7.990 9.988
PODER EXECUTIVO
ANEXO XIV
GRUPO IX - 2.
Seção I - Parte Permanente
tabela ii - Especialistas de Educação Estatutários
categoria Funciona série de Classe nível hora/aula vencimento / Salário
setembro hora/ Aula outubro hora/ Aula novembro
20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas 20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas 20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas
planejador Educacional ple - 1 a 75,84 7.584 9.100 12.134 15.168 82.74 8.274 9.928 13.238 16.548 89,63 8.963 10.755 14.340 17.926
b 79,63 7.963 9.555 12.740 15.926 86,87 8.687 10.424 13.899 17.374 94,11 9.411 11.293 15.057 18.822
c 83,61 8.361 10.033 13.377 16.722 91,21 9.121 10.945 14.593 18.242 98,81 9.881 11.857 15.809 19.762
d 87,76 8.766 10.531 14.041 17.552 96 9.574 11.488 15.318 19.148 103,71 10.372 12.446 16.595 20.744
e 92,09 9.209 11.050 14.734 18.418 100 10.047 12.056 16.075 20.094 108,84 10.884 13.060 17.414 21.768
f 96,79 9.679 11.614 15.486 19.358 106 10.559 12.670 16.894 21.118 114,39 1.439 13.726 18.302 22.878
f 101,66 10.166 12.199 16.265 20.332 111 11.091 13.309 17.745 22.182 120,15 12.015 14.418 19.224 24.030
h 106,72 10.672 12.806 17.075 21.344 116 11.642 13.970 18.627 23.284 126,12 12.612 15.134 20.179 25.224
i 112,14 11.214 13.456 17.942 22.428 122 12.233 14.679 19.572 24.466 132,53 13.253 15.903 21.204 26.506
j 117,74 11.774 14.128 18.838 23.548 128 12.844 15.412 20.550 25.688 139,14 13.914 16.696 22.262 27.828
planejador Educacional ple - 2 a 63,2 6.320 7.584 10.112 12.640 68,95 6.895 8.274 11.032 13.790 74,69 7.469 8.962 11.950 14.938
b 66,45 6.645 7.974 10.632 13.290 72,49 7.249 8.698 11.598 14.498 78,53 7.853 9.423 12.564 15.706
c 69,7 6.970 8.364 11.152 13.940 76,04 7.604 9.124 12.166 15.208 82,37 8.237 9.884 13.179 16.474
d 73,13 7.313 8.775 11.700 14.626 79,78 7.978 9.573 12.764 15.956 86,43 8.643 10.371 13.828 17.286
e 76,74 7.674 9.208 12.278 15.348 83,72 8.372 10.046 13.395 16.744 90,7 9.070 10.884 14.512 18.140
f 80,54 8.054 9.664 12.886 16.108 87,86 8.786 10.543 14.057 17.572 95,18 9.518 11.421 15.228 19.036
g 84,51 8.451 10.141 13.521 16.902 92,19 9.219 11.062 14.750 18.438 99,87 9.987 11.984 15.979 19.974
h 88,66 8.866 10.639 14.185 17.732 96,72 9.672 11.606 15.475 19.344 104,78 10.478 12.573 16.764 20.956
i 93,18 9.318 11.181 14.908 18.636 101,65 10.165 12.198 16.264 20.330 110,12 11.012 13.214 17.619 22.024
j 97,87 9.787 11.744 15.659 19.574 106,77 10.677 12.812 17.083 21.354 115,67 11.567 13.880 18.507 23.134
inspetor Escolar ie-1 a 75,84 7.584 9.100 12.134 15.168 82,74 8.274 9.928 13.238 16.548 89,63 8.963 10.755 14.340 17.926
b 79,63 7.963 9.555 12.740 15.926 86,87 8.687 10.424 13.899 17.374 94,11 9.411 11.293 15.057 18.822
c 83,61 8.361 10.033 13.377 16.722 91,21 9.121 109.445 14.593 18.242 98,81 9.881 11.857 15.809 19.762
d 87,76 8.776 10.531 14.041 17.552 95,74 9.574 11.488 15.318 19.148 103,72 10.372 12.446 16.595 20.744
e 92,09 9.209 10.050 14.734 18.418 100,47 10.047 12.056 16.075 20.094 108,84 10.884 13.060 17.414 21.768
f 96,79 9.679 11.614 15.486 19.358 105,59 10.559 12.670 16.894 21.118 114,39 1.439 13.726 18.302 22.878
g 101,66 10.166 12.199 16.265 20.331 110,91 11.091 13.309 17.745 22.182 120,15 12.015 14.418 19.224 24.030
h 106,72 10.672 12.806 17.075 21.344 116,42 11.642 13.970 18.627 23.284 126,12 12.612 15.134 20.179 25.224
i 112,14 11.214 13.456 17.942 22.428 122,33 12.233 14.679 19.572 24.466 132,53 13.253 15.903 21.204 26.506
j 117,74 11.774 14.128 18.838 23.548 128,44 12.844 15.412 20.550 25.688 139,14 13.914 16.696 22.262 27.828
inspetor Escolar a 63,2 6.320 7.584 10.112 12.640 68,95 6.895 8.274 11.032 13.790 74,69 7.469 8.962 11.950 14.938
b 66,45 6.645 7.974 10.632 13.290 72,49 7.249 8.698 11.598 14.498 78,53 7.853 9.423 12.564 15.706
c 69,7 6.970 8.364 11.152 13.940 76,04 7.604 9.124 12.166 15.208 82,37 8.237 9.884 13.179 16.474
d 73,13 7.313 8.775 11.700 14.626 79,78 7.978 9.573 12.764 15.956 86,43 8.643 10.371 13.828 17.286
e 76,74 7.674 9.208 12.278 15.348 83,72 8.372 10.046 13.395 16.744 90,7 9.070 10.884 14.512 18.140
f 80,54 8.054 9.664 12.886 16.108 87,86 8.786 10.543 14.057 17.572 95,18 9.518 11.421 15.228 19.036
g 84,51 8.451 10.141 13.521 16.902 92,19 9.219 11.062 14.750 18.438 99,87 9.987 11.984 15.979 19.974
h 88,66 8.866 10.639 14.185 17.732 96,72 9.672 11.606 15.475 19.344 104,78 10.478 12.573 16.764 20.956
i 93,18 9.318 11.181 14.908 18.636 101,65 10.165 12.198 16.264 20.330 110,12 11.012 13.214 17.619 22.024
j 97,87 9.787 11.744 15.659 19.574 106,77 10.677 12.812 17.083 21.354 115,67 11.567 13.880 18.507 23.134
administrador Escolar ae-1 a 75,84 7.584 9.100 12.134 15.168 82,74 8.274 9.928 13.236 16.548 89,63 8.963 10.755 14.340 17.926
b 79,63 7.963 9.555 12.740 15.926 86,87 8.687 10.424 13.899 17.374 94,11 9.411 11.293 15.057 18.822
c 83,61 8.361 10.033 13.377 16.722 91,21 9.121 10.945 14.593 18.242 98,81 9.881 11.857 15.809 19.762
d 87,76 8.776 10.531 14.041 17.552 95,74 9.574 11.488 15.318 19.148 103,72 10.372 12.446 16.595 20.744
e 92,09 9.209 11.050 14.734 18.418 100,47 10.047 12.056 16.075 20.094 108,84 10.884 13.060 17.414 21.768
f 96,79 9.679 11.614 15.486 19.358 105,59 10.559 12.670 16.894 21.118 114,39 11.439 13.726 18.302 22.878
g 101,66 10.166 12.199 16.265 20.332 110,91 11.091 13.309 17.745 22.182 120,15 12.015 14.418 19.224 24.030
h 106,72 10.672 12.806 17.075 21.344 116,42 11.642 13.970 18.627 23.284 126,12 12.612 15.134 20.179 25.224
i 112,14 11.214 13.456 17.942 22.428 122,33 12.233 14.679 19.572 24.466 132,53 13.253 15.903 21.204 26.506
j 117,74 11.774 14.128 18.838 23.548 128,44 12.844 15.412 20.550 25.688 139,14 13.914 16.696 22.262 27.828
administrador Escolar ae-2 a 63,2 6.320 7.584 10.112 12.640 68,95 6.895 8.274 11.032 13.790 74,69 7.469 8.962 11.950 14.938
b 66,45 6.645 7.974 10.632 13.290 72,49 7.249 8.698 11.598 14.498 78,53 7.853 9.423 12.564 15.706
c 69,7 6.970 8.364 11.152 13.940 76,04 7.604 9.124 12.166 15.208 82,37 8.237 9.884 13.179 16.474
d 73,13 7.313 8.775 11.700 14.626 79,78 7.978 9.573 12.764 15.956 86,43 8.643 10.371 13.828 17.286
e 76,74 7.674 9.208 12.278 15.348 83,72 8.372 10.046 13.395 16.766 90,7 9.070 10.884 14.512 18.140
f 80,54 8.054 9.664 12.886 16.108 87,86 8.786 10.543 14.057 17.572 95,18 9.518 11.421 15.228 19.036
g 84,51 8.451 10.141 13.521 16.902 92,19 9.219 11.062 14.750 18.438 99,87 9.987 11.986 159.779 19.974
h 88,66 8.866 10.639 14.185 17.732 96,72 9.672 11.606 15.475 19.344 104,78 10.478 12.573 16.764 20.956
i 93,18 9.318 11.181 14.908 18.636 101,65 10.165 12.198 16.264 20.330 110,12 11.012 13.214 17.619 22.024
j 97,87 9.787 11.744 15.659 19.574 106,77 10.677 12.812 17.083 21.354 115,67 11.567 13.880 18.507 23.134
administrador Escolar ae-3 a 52,37 5.237 6.284 8.379 10.474 57.13 5.713 6.855 9.140 11.426 61,89 6.189 7.425 9.902 12.378
b 55,08 5.508 6.609 8.812 11.016 60,08 6.008 7.209 9.612 12.016 65,09 6.509 7.810 10.414 13.018
c 57,78 5.778 6.933 9.244 11.556 63,04 6.304 7.564 10.086 12.608 68,29 6.829 8.194 10.925 13.658
d 60,67 6.067 7.280 9.707 12.134 66,19 6.619 7.942 10.590 13.238 71,7 7.170 8.604 11.472 14.340
e 63,74 6.374 7.648 10.198 12.748 69,51 6.951 8.344 11.126 13.908 75,33 7.533 9.039 12.052 15.066
f 66,99 6.699 8.038 10.715 13.398 73,08 7.308 8.769 11.692 14.616 79,17 7.917 9.500 12.667 15.834
g 70,42 7.042 8.450 11.267 14.084 76,83 7.683 9.219 12.292 15.366 83,23 8.323 9.987 13.316 16.646
h 74,04 7.404 8.884 11.846 14.808 80,77 8.077 9.692 12.923 16.154 87,5 8.750 10.500 14.000 17.500
i 77,83 7.783 9.339 12.452 15.566 84,9 8.490 10.188 13.584 16.980 91,98 9.198 11.037 14.716 18.396
j 81,8 8.180 9.816 13.088 16.360 89,24 8.924 10.708 14.278 17.848 96,67 9.667 11.600 15.467 19.334
orientador Educacional oe-1 a 75,84 7.584 9.100 12.134 15.168 82,74 8.274 9.928 13.236 16.548 89,63 8.963 10.755 14.340 17.926
b 79,63 7.963 9.555 12.740 15.926 86,87 8.687 10.424 13.899 17.374 94,11 9.411 11.293 15.057 18.822
c 83,61 8.361 10.033 13.377 16.722 91,21 9.121 10.945 14.593 18.242 98,81 9.881 11.857 15.809 19.762
d 87,76 8.776 10.531 14.041 17.552 95,74 9.574 11.488 15.318 19.148 103,72 10.372 12.446 16.595 20.744
e 92,09 9.209 11.050 14.734 18.418 100,47 10.047 12.056 16.075 20.094 108,84 10.884 13.060 17.414 21.768
f 96,79 9.679 11.614 15.486 19.358 105,59 10.559 12.670 16.894 21.118 114,39 11.439 13.726 18.302 22.878
g 101,66 10.166 12.199 16.265 20.332 110,91 11.091 13.309 17.745 22.182 120,15 12.015 14.418 19.224 24.030
h 106,72 10.672 12.806 17.075 21.344 116,42 11.642 13.970 18.627 23.284 126,12 12.612 15.134 20.179 25.224
i 112,14 11.214 13.456 17.942 22.428 122,33 12.233 14.679 19.572 24.466 132,53 13.253 15.903 21.204 26.506
j 117,74 11.774 14.128 18.838 23.548 128,44 12.844 15.412 20.550 25.688 139,14 13.914 16.696 22.262 27.828
orientador Educacional oe-2 a 63,2 6.320 7.584 10.112 12.640 68,95 6.895 8.274 11.032 13.790 74,69 7.469 8.962 11.950 14.938
b 66,45 6.645 7.974 10.632 13.290 72,49 7.249 8.698 11.598 14.498 78,53 7.853 9.423 12.564 15.706
c 69,7 6.970 8.364 11.152 13.940 76,04 7.604 9.124 12.166 15.208 82,37 8.237 9.884 13.179 16.474
d 73,13 7.313 8.775 11.700 14.626 79,78 7.978 9.573 12.764 15.956 86,43 8.643 10.371 13.828 17.286
e 76,74 7.674 9.208 12.278 15.348 83,72 8.372 10.046 13.395 16.744 90,7 9.070 10.884 14.512 18.140
f 80,54 8.054 9.664 12.886 16.108 87,86 8.786 10.543 14.057 17.572 95,18 9.518 11.421 15.228 19.036
g 84,51 8.451 10.141 13.521 16.902 92,19 9.219 11.062 14.750 18.438 99,87 9.987 11.984 15.979 19.974
h 88,66 8.866 10.639 14.185 17.732 96,72 9.672 11.606 15.475 19.344 104,78 10.478 12.573 16.764 20.956
i 93,18 9.318 11.181 14.908 18.636 101,65 10.165 12.198 16.264 20.330 110,12 11.012 13.214 17.619 22.024
j 97,87 9.787 11.744 15.659 19.574 106,77 10.677 12.812 17.083 21.354 115,67 11.567 13.880 18.507 23.134
supervisor Pedagogico sp-1 a 75,84 7.584 9.100 12.134 15.168 82,74 8.274 9.928 13.236 16.548 89,63 8.963 10.755 14.340 17.926
b 79,63 7.963 9.555 12.740 15.926 86,87 8.687 10.424 13.899 17.374 94,11 9.411 11.293 15.057 18.822
c 83,61 8.361 10.033 13.377 16.722 91,21 9.121 10.945 14.593 18.242 98,81 9.881 11.857 15.809 19.762
d 87,76 8.776 10.531 14.041 17.552 95,74 9.574 11.488 15.318 19.148 103,72 10.372 12.446 16.595 20.744
e 92,09 9.209 11.050 14.734 18.418 100,47 10.047 12.056 16.075 20.094 108,84 10.884 13.060 17.414 21.768
f 96,79 9.679 11.614 15.486 19.358 105,59 10.559 12.670 16.894 21.118 114,39 11.439 13.726 18.302 22.878
g 101,66 10.166 12.199 16.265 20.332 110,91 11.091 13.309 17.745 22.182 120,15 12.015 14.418 19.224 24.030
h 106,72 10.672 12.806 17.075 21.344 116,42 11.642 13.970 18.627 23.284 126,12 12.612 15.134 20.179 25.224
i 112,14 11.214 13.456 17.942 22.428 122,33 12.233 14.679 19.572 24.466 132,53 13.253 15.903 21.204 26.506
j 117,74 11.774 14.128 18.838 23.548 128,44 12.844 15.412 20.550 25.688 139,14 13.914 16.696 22.262 27.828
PODER EXECUTIVO
ANEXO XV
GRUPO IX - 2.
Seção I - Parte Permanente
tabela ii - Tabela ii Especialistas de Educação Estatutários
categoria Funciona série de Classe nível hora/aula vencimento / Salário
setembro hora/ Aula outubro hora/ Aula novembro
20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas 20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas 20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas
surpervisor Pedagogico sp-2 a 63,2 6.320 7.584 10.112 12.640 68,95 6.895 8.274 11.032 13.790 74,69 7.469 8.962 11.950 14.938
b 66,45 6.645 7.974 10.632 13.290 72,49 7.249 8.698 11.598 14.498 78,53 7.853 9.423 12.564 15.706
c 69,7 6.970 8.364 11.152 13.940 76,04 7.604 9.124 12.166 15.208 82,37 8.237 9.884 13.179 16.474
d 73,13 7.313 8.775 11.700 14.626 79,78 7.978 9.573 12.764 15.956 86,43 8.643 10.371 13.828 17.286
e 76,74 7.674 9.208 12.278 15.348 83,72 8.372 10.046 13.395 16.744 90,7 9.070 10.884 14.512 18.140
f 80,54 8.054 9.664 12.886 16.108 87,86 8.786 10.543 14.057 17.572 95,18 9.518 11.421 15.228 19.036
f 84,51 8.451 10.141 13.521 16.902 92,19 9.219 11.062 14.750 18.438 99,87 9.987 11.984 15.979 19.974
h 88,66 8.866 10.639 14.185 17.732 96,72 9.672 11.606 15.475 19.344 104,78 10.478 12.573 16.764 20.956
i 93,18 9.318 11.181 14.908 18.636 101,65 10.165 12.198 16.264 20.330 110,12 11.012 13.214 17.619 22.024
j 97,87 9.787 11.744 15.659 19.574 106,77 10.677 12.812 17.083 21.354 115,67 11.567 13.880 18.507 23.134
supervisor Pedagogico sp-3 a (texto Ilegível) (texto Ilegível) (texto Ilegível) (texto Ilegível) (texto Ilegível) 57,13 5.713 6.855 9.140 11.426 61.89 6.189 7.426 9.902 12.378
b 53,08 5.308 6.609 8.812 11.016 60,08 6.008 7.209 9.612 12.016 65,09 6.509 7.810 10.414 13.018
c 57,78 5.778 6.933 9.244 11.556 63,04 6.304 7.564 10.086 12.608 68,29 6.829 8.194 10.926 13.658
d 60,67 6.067 7.280 9.707 12.134 66,19 6.619 7.942 10.590 13.238 71,7 7.170 8.604 11.472 14.340
e 63,74 6.374 7.648 10.198 12..748 69,54 6.954 8.344 11.126 13.908 75,33 7.533 9.039 12.052 15.066
f 66,99 6.699 8.038 10.718 13.398 73,08 7.308 8.769 11.692 14.16 79,17 7.917 9.500 12.667 15.834
g 70,42 7.042 8.450 11.267 14.084 76,83 7.683 9.219 12.292 15.366 83,23 8.323 9.987 13.316 16.646
h 74,04 7.404 8.884 11.846 14.808 80,77 8.077 9.692 12.923 16.154 87,5 8.750 10.500 14.000 17.500
i 77,83 7.783 9.339 12.452 15.566 84,90 8.490 10.188 13.584 16.980 91,98 9.198 11.037 14.716 18.396
j 81,8 8.180 9.816 13.088 16.360 89,24 8.924 10.708 14.278 17.848 96,67 9.667 11.600 15.467 19.334
inspetor Escolar ie-3 a 52,37 5.237 6.284 8.379 10.474 57,13 5.713 6.855 9.140 11.426 61,89 6.189 7.416 9.902 12.378
b 55,08 5.508 6.609 8.812 11.016 60,08 6.008 7.209 9.612 12.016 65,09 6.509 7.810 10.414 13.018
c 57,78 5.778 6.933 9.244 11.556 63,04 6.304 7.564 10.086 12.603 68,29 6.829 8.194 10.926 13.658
d 60,67 6.067 7.280 9.907 12.134 66,19 6.619 7.942 10.590 13.238 71,7 7.170 8.604 11.472 14.340
e 63,74 6.374 7.648 10.198 12.748 69,54 6.954 83.344 11.126 13.908 75,33 7.533 9.039 12.052 15.066
f 66,99 6.699 8.038 10.718 13.398 73,08 7.308 8.769 11.692 14.616 79,17 7.917 9.500 12.667 15.834
g 70,42 7.042 8.450 11.267 14.084 76,83 7.683 9.219 12.292 15.366 83,23 8.323 9.987 13.316 16.646
h 74,04 7.404 8.884 11.846 14.808 80,77 8.077 9.692 12.923 16.154 87,5 8.750 10.500 14.000 17.500
i 77,83 7.783 9.339 12.452 15.566 84,90 #valor! 10.188 13.584 16.980 91,98 9.198 11.037 14.716 18.396
j 81,8 8.180 9.816 13.088 16.360 89,24 8.924 10.708 14.278 17.848 96,67 9.667 11.600 15.467 19.334
PODER EXECUTIVO
ANEXO XVI
GRUPO IX -
Seção II - Parte Suplementar
tabela i - Professores Estatutários
categoria Funciona série de Classe nível hora/aula vencimento / Salário
setembro hora/ Aula outubro hora/ Aula novembro
20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas 20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas 20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas
professor p-7-e 54,17 5.417 6.500 8.667 10.834 59,1 5.910 7.092 9.456 11.820 64,02 6.402 7.682 10.243 12.804
p-8-e 33,41 3.341 4.009 5.345 6.682 36,44 3.644 4.372 5.830 7.288 39,48 3.948 4.737 6.316 7.896
p-9-e 54,17 5.417 6.500 8.667 10.834 59,1 5.910 7.092 9.456 11.820 64,02 6.402 7.682 10.243 12.804
p-10-e 27,09 2.709 3.250 4.334 5.418 29,55 2.955 3.546 4.728 5.910 32,01 3.201 3.841 5.121 6.402
p-11-e 23,47 2.347 2.816 3.755 4.694 25,61 2.561 3.073 4.097 5.122 27,74 2.774 3.328 4.438 5.548
p-12-e 25,28 2.528 3.033 4.044 5.056 27,58 2.758 3.309 4.412 5.516 29,88 2.988 3.585 4.780 5.976
p-13-e 23,47 2.347 2.816 3.755 4.694 25,61 2.561 3.073 4.097 5.122 27,74 2.774 3.328 4.438 5.548
PODER EXECUTIVO
ANEXO XVII
GRUPO IX -
Seção II - Parte Suplementar
tabela ii - Professores Contratados
categoria Funciona série de Classe nível hora/aula vencimento / Salário
setembro hora/ Aula outubro hora/ Aula novembro
20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas 20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas 20 Horas 24 Horas 32 Horas 40 Horas
professor p-1-c 75,84 7.584 9.100 12.134 15.168 82,74 8.274 9.928 13.238 16.548 89,63 8.963 10.755 14.340 17.926
p-2-c 63,2 6.320 7.584 10.112 12.640 68,95 6.895 8.274 11.032 13.790 74,69 7.469 8.962 11.950 14.938
p-3-c 52,37 5.237 6.284 8.379 10.474 57,13 5.713 6.855 9.140 11.426 61,89 6.189 7.426 9.902 12.378
p-4-c 43,34 4.334 5.200 6.934 8.668 47,28 4.728 5.673 7.564 9.456 51,22 5.122 6.146 8.195 10.244
p-5-c 32,5 3.250 3.900 5.200 6.500 35,46 3.546 4.255 5.673 7.092 38,41 3.841 4.609 6.145 7.682
p-6-c 28,89 2.889 3.466 4.622 5.778 31,52 3.152 3.782 5.043 6.304 34,14 3.414 4.096 5.462 6.828
p-7-c 54,17 5.417 6.500 8.667 10.834 59,1 5.910 7.092 9.456 11.820 64,02 6.402 7.682 10.243 12.804
p-8-c 34,31 3.431 4.117 5.489 6.862 32,43 3.243 4.491 5.988 7.486 40,55 4.055 4.866 6.488 8.110
p-9-c 27,09 2.709 3.250 4.334 5.418 29,55 2.955 3.546 4.728 5.910 32,01 3.201 3.841 5.121 6.402
p-10-c 24,38 2.438 2.925 3.900 4.876 26,59 2.659 3.190 4.254 5.318 28,81 2.881 3.457 4.609 5.762
p-11-c 23,47 2.347 2.816 3.755 4.694 25,61 2.561 3.073 4.097 5.122 27,74 2.774 3.328 4.438 5.548
PODER EXECUTIVO
ANEXO XVIII
Seção II - Parte Suplementar
grupo - Tabela Iii - Especialistas de Educação
(estatutários e Contratados)
denominação do Cargo serie de Classe vencimento/salário
setembro outubro novembro
inspetor Escolar 1 ie-1 12.640,00 13.790,00 14.938,00
inspetor Escolar 2 ie-2 8.668,00 9.456,00 10.244,00
administrador Escolar 1 ae-1 12.640,00 13.790,00 14.938,00
administrador Escolar 2 ae-2 8.668,00 9.456,00 10.244,00
supervisor Pedagógico 1 sp-1 12.640,00 13.790,00 14.938,00
supervisor Pedagógico 2 sp-2 8.668,00 9.456,00 10.244,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XVIII
Seção II - Parte Suplementar
grupo - Tabela iv - Técnicos Estatutários
denominação do Cargo serie de Classe vencimento/salário Com Vigência a Partir do Dia 1º Dos Meses De
setembro/87 outubro/87 novembro/87
técnico em Educação i 11.016,00 12.016,00 13.018,00
técnico em Educação ii 5.418,00 5.910,00 6.402,00
inspetor Escolar única 11.016,00 12.016,00 1.301.800,00
supervisor i 10.474,00 11.426,00 12.378,00
supervisor ii 5.418,00 5.910,00 6.402,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XVII
GRUPO IX - PROFESSORES ESTATUTÁRIOS E CONTRATADOS
CATEGORIA FUNCIONA SÉRIE DE CLASSE NÍVEL HORA/AULA VENCIMENTO / SALÁRIO
SETEMBRO HORA/ AULA OUTUBRO HORA/ AULA NOVEMBRO
20 HORAS 24 HORAS 32 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 24 HORAS 32 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 24 HORAS 32 HORAS 40 HORAS
PROFESSOR P-E-1 54,17 5.417 6.500 8.667 10.834 59,1 5.910 7.092 9.456 11.820 64,02 6.402 7.682 10.243 12.804
P-E-2 33,41 4.009 5.345 10.834 6.682 36,44 3.644 4.372 5.830 7.288 39,48 3.948 4.737 6.316 7.896
P-E-3 54,17 5.417 6.500 8.667 10.834 59,1 5.910 7.092 9.456 11.820 64,02 6.402 7.682 10.243 12.804
P-E-4 54,17 5.417 6.500 8.667 10.834 59,1 5.910 7.092 9.456 11.820 64,02 6.402 7.682 10.243 12.804
P-E-5 27,09 2.709 3.250 4.334 5.418 29,55 2.955 3.546 4.728 5.910 32,01 3.201 3.841 5.121 6.402
P-E-6 25,28 2.528 3.033 4.044 5.056 27,58 2.758 3.309 4.412 5.516 29,88 2.988 3.585 4.780 5.976
P-E-7 23,47 2.347 2.816 3.755 4.694 25,61 2.561 3.073 4.097 5.122 27,74 2.774 3.328 4.438 5.548
P-E-8 23,47 2.347 2.816 3.755 4.694 25,61 2.561 3.073 4.097 5.122 27,74 2.774 3.328 4.438 5.548
I. Curta 43,34 4.334 5.200 6.934 8.668 47,28 4.728 5.673 7.564 9.456 51.22 5.122 6.146 8.195 10.244
P. Autor 34,31 3.431 4.117 5.489 6.862 37,43 3.743 4.491 5.988 7.466 40.55 4.055 4.866 6.488 8.110
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXI
GRUPO X - PROCURADORIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE: REPRESENTAÇÃO C/ VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Procurador do Estado de 1ª Classe 15.345,00 16.740,00 18.135,00 24.552,00 26.784,00 29.016,00
Procurador do Estado de 2ª Classe 13.860,00 15.120,00 16.380,00 22.176,00 24.192,00 26.208,00
Procurador do Estado de 3ª Classe 13.200,00 14.400,00 15.600,00 21.120,00 23.040,00 24.960,00
Defensor publico 11.880,00 12.960,00 14.040,00 19.008,00 20.736,00 22.464,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXII
GRUPO XI - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À JUSTIÇA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE: REPRESENTAÇÃO C/ VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Procurador de Justiça 16.198,00 17.670,00 19.143,00 25.916,00 28.272,00 30.628,00
Promotor de 3ª Entrância 15.345,00 16.740,00 18.135,00 24.552,00 26.784,00 29.016,00
Promotor de 2ª Entrância 13.860,00 15.120,00 16.380,00 22.176,00 24.192,00 26.208,00
Promotor de 1ª Entrância 13.200,00 14.400,00 15.600,00 21.120,00 23.040,00 24.960,00
Promotor Substituto 11.880,00 12.960,00 14.040,00 19.008,00 20.736,00 22.464,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXIII
GRUPO XII - MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE: REPRESENTAÇÃO C/ VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Procurados 16.198,00 17.670,00 19.143,00 25.916,00 28.272,00 30.628,00
SECRETARIA DA PROCURADORIA
Inspetor de Contas 3.872,00 4.224,00 4.576,00 - - -
Assessor Administrativo 3.784,00 4.128,00 4.472,00 - - -
Supervisor de Contas 3.784,00 4.128,00 4.472,00 - - -
Assessor de Contabilidade 3.784,00 4.128,00 4.472,00 - - -
Consultor Técnico 15.345,00 17.740,00 18.134,00 24.552,00 26.784,00 29.016,00
PODER JURIDICO
ANEXO XXIV
GRUPO XIII - MAGISTRATURA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE: REPRESENTAÇÃO C/ VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Desembargador 17.050,00 18.600,00 20.150,00 27.280,00 29.760,00 32.240,00
Juiz de 3ª Entrância 15.345,00 16.740,00 18.135,00 24.552,00 26.784,00 29.016,00
Juiz de 2ª Entrância 13.860,00 15.120,00 16.380,00 22.176,00 24.192,00 26.208,00
Juiz de 1ª Entrância 13.200,00 14.400,00 15.600,00 21.120,00 23.040,00 24.960,00
PODER LEGISLATIVO
ANEXO XXV
GRUPO XIV - TRIBUNAL DE CONTAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE: REPRESENTAÇÃO C/ VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Conselheiro 17.050,00 18.600,00 20.150,00 27.280,00 29.760,00 32.240,00
Auditor 15.345,00 16.740,00 18.135,00 24.552,00 26.784,00 29.016,00
Consultor Jurídico 15.345,00 17.740,00 18.135,00 24.552,00 26.784,00 29.016,00
Consultor Técnico 15.345,00 17.740,00 18.135,00 24.552,00 26.784,00 29.016,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXVI
GRUPO XV - CONTRATADOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
CONTRATADOS DE NÍVEL SUPERIOR
Assessor Jurídico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Médico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Dentista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Farmacêutico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Nutricionista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Enfermeiro 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Bioquímico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Assistente Social 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Sociólogo 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Psicólogo 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Fisioterapeuta 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Biólogo 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Biomédico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Zootécnico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Economista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Administrador 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Estatístico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Contador 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Jornalista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Arquivista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Técnico de Nível Superior 9.029,00 9.850,00 10.670,00
CONTRATADOS DE NÍVEL MÉDIO
Técnico Especializado "D" 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Auxiliar de Serviços Gerais 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Motorista 2.552,00 2.807,00 3.062,00
Tratorista 2.552,00 2.807,00 3.062,00
Mecânico de Aeronave 10.084,00 11.000,00 11.917,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXVII
GRUPO XVI - CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO SUPERIOR E INTERMEDIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE: REPRESENTAÇÃO C/ VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
1. DIREÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
Secretário do Estado 17.050,00 18.600,00 20.150,00 27.280 29.760 32.240,00
Chefe de Gabinete Civil 17.050,00 18.600,00 20.150,00 27.280 29.760 32.240,00
Chefe de Gabinete Militar 17.050,00 18.600,00 20.150,00 27.280 29.760 32.240,00
Consultor Geral do Estado 17.050,00 18.600,00 20.150,00 27.280 29.760 32.240,00
Procurador Geral do Estado 17.050,00 18.600,00 20.150,00 27.280 29.760 32.240,00
Procurador Geral da Justiça 17.050,00 18.600,00 20.150,00 27.280 29.760 32.240,00
Procurador Geral do Ministério Publico Especial 17.050,00 18.600,00 20.150,00 27.280 29.760 32.240,00
Comandante Geral da policia Militar 17.050,00 18.600,00 20.150,00 27.280 29.760 32.240,00
2. NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Assessor de Comunicação Social 15.345,00 16.740,00 18.135,00 24.552,00 26.784,00 29.016,00
3. NÍVEL DE GERÊNCIA
Coordenador Geral 13.640,00 14.880,00 16.120,00 21.824,00 23.808,00 25.792,00
4. NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Chefe de Gabinete 10.230,00 11.160,00 12.090,00 16.368,00 17.856,00 19.344,00
Coordenador de Assessoria Técnica 10.230,00 11.160,00 12.090,00 16.368,00 17.856,00 19.344,00
5. NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMATICA
Coordenador 10.230,00 11.160,00 12.090,00 16.368,00 17.856,00 19.344,00
Subcoordenador 8.184,00 8.928,00 9.672,00 13.094,00 14.285,00 15.475,00
Chefe de Grupo Auxiliar 4.092,00 4.464,00 4.836,00 6.547,00 7.142,00 7.738,00
6. NÍVEL DE AÇÃO INSTRUMENTAL
Chefe de Unidade Setorial 8.184,00 8.928,00 9.672,00 13.094,00 14.285,00 15.475,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXVIII
GRUPO XVII - 1. CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO DE BASE
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE: REPRESENTAÇÃO C/ VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
C - 1 2.860,00 3.120,00 3.380,00 4.576,00 4.992,00 5.408,00
C - 2 2.658,00 2.899,00 3.141,00 4.252,00 4.639,00 5.025,00
C - 3 2.435,00 2.657,00 2.878,00 3.897,00 4.251,00 4.605,00
C - 4 2.275,00 2.482,00 2.688,00 3.640,00 3.971,00 4.301,00
C - 5 2.067,00 2.255,00 2.443,00 3.307,00 3.608,00 3.908,00
C - 6 1.847,00 2.015,00 2.183,00 2.955,00 3.224,00 3.492,00
C - 7 1.634,00 1.782,00 1.931,00 2.614,00 2.851,00 3.090,00
C - 8 1.405,00 1.532,00 1.660,00 2.248,00 2.452,00 2.656,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXIX
GRUPO XVII - 2. CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO DE BASE - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE: REPRESENTAÇÃO C/ VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Diretor de Núcleo Regional - DNR-1 3.252,00 3.547,00 3.843,00 5.203,00 5.676,00 6.148,00
Diretor de Estabelecimento de Ensino - DE-2 3.029,00 3.305,00 3.580,00 4.847,00 5.288,00 5.728,00
Diretor de Estabelecimento de Ensino - DE-3 2.869,00 3.130,00 3.390,00 4.590,00 5.007,00 5.425,00
Diretor de Estabelecimento de Ensino - DE-4 2.661,00 2.903,00 3.145,00 4.257,00 4.644,00 5.032,00
Diretor de Estabelecimento de Ensino - DE-5 2.441,00 2.663,00 2.885,00 3.905,00 4.261,00 4.616,00
Diretor de Estabelecimento de Ensino - DE-6 1.663,00 1.814,00 1.966,00 2.661,00 2.903,00 3.145,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXX
GRUPO XVIII - FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
FG-1 1.711,00 1.866,00 2.022,00
FG-2 1.426,00 1.555,00 1.685,00
FG-3 824,00 899,00 973,00
FG-4 570,00 622,00 674,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXXI
GRUPO XIX - ESPECIAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Agente Adm. Especial - AAE-1 26.598,00 29.456,00 31.434,00
Agente Adm. Especial - AAE-2 6.930,00 7.560,00 8.190,00
Agente Adm. Especial - AAE-3 5.940,00 6.480,00 7.020,00
Consultor Técnico Especial - CTE - 1 6.241,00 6.809,00 7.376,00
Contador Auxiliar Especial 4.799,00 5.236,00 5.672,00
Técnico Adm. Especial - TAE - 1 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Técnico Adm. Especial - TAE - 2 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Diretor Legislativo 26.598,00 29.456,00 31.434,00
Fiscal de Trafego 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Assessor Jurídico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Agente Adm. Especial 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Contabilista Fazendário I 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Contabilista Fazendário II 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Contabilista Fazendário III 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Contabilista Fazendário IV 2.400,00 2.640,00 2.880,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXXII
GRUPO: POLICIA MILITAR
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
ÍNDICE SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Coronel 1,00 17.143,00 19.572,00 22.000,00
Tenente Coronel 0,90 15.429,00 17.615,00 19.800,00
Major 0,80 13.714,00 15.802,00 17.600,00
Capital 0,70 12.000,00 13.700,00 15.400,00
1º Tenente 0,60 10.286,00 11.743,00 13.200,00
2º Tenente 0,53 9.086,00 10.373,00 11.660,00
Aspirante Oficial 0,45 7.714,00 8.807,00 9.900,00
Subtenente 0,45 7.714,00 8.807,00 9.900,00
1º Sargento 0,35 6.000,00 6.850,00 7.700,00
2º Sargento 0,32 5.486,00 6.263,00 7.040,00
3º Sargento 0,30 5.143,00 5.872,00 6.600,00
Aluno CFO 0,30 5.143,00 5.872,00 6.600,00
Cabo 0,24 4.114,00 4.697,00 5.280,00
Soldado Corneteiro 0,24 4.114,00 4.697,00 5.280,00
Soldado 1ª Classe 0,20 3.429,00 3.914,00 4.400,00
Soldado 2ª Classe 0,17 2.914,00 3.327,00 3.740,00
Soldado 3ª Classe 0,14 2.400,00 2.740,00 3.080,00
Aluno Soldado 0,10 1.714,00 1.957,00 2.200,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXXIII
GRUPO: PROJETO SERTANEJO-SAG
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Engenheiro Civil 18.000,00 19.700,00 22.400,00
Engenheiro Agrônomo 18.000,00 18.700,00 22.400,00
Assistente Social 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Técnico em Administração 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Zootécnico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Comunicador Social 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Economista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Administrador 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Técnico em Contabilidade 5.460,00 5.957,00 6.453,00
técnico Agrícola 5.460,00 5.957,00 6.453,00
Topografo 5.460,00 5.957,00 6.453,00
Desenho Técnico 5.460,00 5.957,00 6.453,00
Desenhista 5.460,00 5.957,00 6.453,00
Fiscal de Açude 5.460,00 5.957,00 6.453,00
Desenho Artístico 4.349,00 4.749,00 5.140,00
Motorista 2.552,00 2.807,00 3.062,00
Datilografo 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Agente Administrativo 3.313,00 3.614,00 3.916,00
Auxiliar de Topografo 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Continuo 2.400,00 2.640,00 2.880,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XXXIV
GRUPO XX: INSTITUTO TECNICO CIENTÍFICO DE POLICIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Biólogo 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Médico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Dentista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Farmacêutico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Enfermeiro 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Psicólogo 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Assistente Social 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Contador 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Assessor Jurídico 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Economista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Engenheiro 18.000,00 19.200,00 22.400,00
Técnico de Nível Superior 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Perito Criminal 3.076,00 3.356,00 3.635,00
Técnico Necrotomista 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Técnico de Laboratório Fotográfico 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Técnico de Laboratório Clínico 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Perito Identificador 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Papiloscopista 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Auxiliar de Pericia 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Pesquisador Datiloscopista 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Datiloscopista 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Auxiliar de Identificação 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Técnico Especializado "D" 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Motorista 2.552,00 2.807,00 3.062,00
Auxiliar de Serviços Gerais 2.400,00 2.640,00 2.880,00
PODER JUDICIARIO
ANEXO XXXV
GRUPO SERVENTUARIOS DA JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Escrivão Criminal de Natal 11.192,00 12.591,00 13.990,00
Escrivão da Vara de Menores de Natal 11.192,00 12.591,00 13.990,00
Escrivão do 5º Cart. Cível de Natal 11.192,00 12.591,00 13.990,00
Avaliador e Distribuidor de Natal 8.062,00 9.069,00 10.077,00
Ajudante de Cart. Oficializado 7.495,00 8.432,00 9.369,00
Avaliador, Contador e Distribuidor do Interior 6.811,00 7.663,00 8.514,00
Oficial de Justiça de 3ª Entrância 6.422,00 7.225,00 8.028,00
Oficial de Justiça de 2ª Entrância 5.782,00 6.504,00 7.227,00
Oficial de Justiça de 1ª Entrância 5.200,00 5.851,00 6.501,00
Oficial de Justiça em Termo não Sede 4.682,00 5.268,00 5.853,00
Ajudante do Avaliador 4.865,00 5.473,00 6.081,00
Escrivão do 5º Cart. de Notas de Natal 3.502,00 3.939,00 4.377,00
Servente e Porteiro de Auditório 3.178,00 3.575,00 3.972,00
Escrevente Substituto Oficializado 9.600,00 10.800,00 12.000,00
PODER JUDICIARIO
ANEXO XXXVII
GRUPO: CONTRATADOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
Assistente social 9.029,00 9.850,00 10.670,00
Técnico Especializado "D" 3.000,00 3.300,00 3.600,00
Auxiliar de Serviços Gerais 2.400,00 2.640,00 2.880,00
Motorista 2.552,00 2.807,00 3.062,00
PODER JUDICIARIO
ANEXO XXXVI
GRUPO: CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE: REPRESENTÇÃO C/ VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DOS MESES DE:
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
C-3 - Secretário do Juizado de Menores de Natal 2.435,00 2.657,00 2.878,00 3.897,00 4.251,00 4.605,00
TABELA II
ANEXO XXXVIII
DECRETO Nº 5.981 , DE 15 DE JANEIRO DE 1973
DENOMINAÇÃO DO CARGO NATUREZA DA ATIVIDADE REQUISITOS NÍVEL SALARIAL
SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
I. ECONOMISTA Executar atividades técnicas especificas da profissão Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis Econômicas 9.029,00 9.850,00 10.670,00
II. ADMINISTRADOR Executar atividades técnicas especificas da profissão Diploma de Bacharel em Administração 9.029,00 9.850,00 10.670,00
III. ESTATÍSTICO Atividades próprias de sua especificação Diploma de Bacharel em Estatística 9.029,00 9.850,00 10.670,00
IV. CONTADOR Executar atividades contábeis em geral Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis 9.029,00 9.850,00 10.670,00
V. JORNALISTA Executar atividades próprias de sua especificação Diploma de Bacharel em Comunicação Social Contábeis 9.029,00 9.850,00 10.670,00
VI. ARQUIVISTA Atividades próprias especialista em arquivo Diploma de Arquivista 9.029,00 9.850,00 10.670,00
VII. SECRETARIO EXECUTIVO Atividades próprias de Secretário Executivo Diploma de Secretário Executivo 9.029,00 9.850,00 10.670,00
VIII. TÉCNICO NIVEL SUPERIOR Atividades de Nível Superior em geral Portadores de outros Diplomas de nível superior 9.029,00 9.850,00 10.670,00
IX. BIBLIOTECARIO Atividades próprias de Biblioteconomia Diploma de Biblioteconomia 9.029,00 9.850,00 10.670,00
PROCESSO Nº 2782/87 - GAC PROJETO - DE - LEI COMPLEMENTAR Nº 03/87 EMENTA: REAJUSTA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS, MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO TRIBUNAL DE CONTAS, BEM COMO AS PENSÕES PAGAS PELO TESOURO DO ESTADO, E DA OUTRAS PRÔVIDENCIAS. RAZÕES DE VETO Sanciono o presente Projeto - de - Lei Complementar, que reajusta os níveis de vencimentos dos servidores públicos estaduais, vetando, no entanto, por inconstitucionalidade, com base no art. 32,
§1º, da Constituição do Estado: a) as expressões " e os cargos efetivos de vencimentos inferiores ao salario de Técnico de Nível Superior fixado nesta Lei, ressalvado o direito adquirido, dos últimos, a efetividade", "os celetistas e reenquadrados os efetivos", " e cargos" e " e, quanto aos últimos, sempre que houver vaga no cargo correspondente à sua habilitação, prioritariamente, os mais antigos no serviço público", no art. 5º, que, com os vetos parciais ora opostos, fica com a seguinte redação: "Art. 5º Os empregos de Técnico Especializado "D" e Auxiliar de Serviços Gerais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, Parte II, Tabela II, (vetado) cujos ocupantes sejam profissionais com graduação em curso de nível superior, são transformados (vetado) nos correspondentes a habilitação dos respectivos titulares, observada a nomenclatura de empregos (vetado) prevista nesta Lei ou constante de seus Anexos, aplicando-se lhes o disposto no
§ 2º do artigo anterior (vetado)". b) a expressão "ou o reenquadramento "no parágrafo único do referido art. 5º; c) A expressão "ou reenquadramentos" no art. 6º Os vetos acima explicitados decorrem do fato de que os referidos dispositivos objetivam assegurar a possibilidade de provimento inicial de cargos públicos independentemente de concurso, o que contraria os mandamentos do art. 97,
§ 1º, da Constituição Federal e do art. 99,
§ 1º, da Constituição do Estado. Com os vetos, restabeleceu-se a redação anterior, constante do Projeto - de - Lei encaminhado à Assembleia Legislativa, que beneficia exclusivamente o pessoal celetista, ocupante de empregos. E intenção do Governo, todavia, estabelecer critérios que estimulem o aperfeiçoamento intelectual e funcional dos servidores estatutários, em futura proposição ao Legislativo, de forma compatível com as diretrizes constitucionais.
Art. 3º Os empregos de Técnico Especializado "D", Auxiliar de Serviços Gerais (vetado) cujos ocupantes sejam profissionais com graduação em nível superior, são transformados (vetado) nos correspondentes à habilitação dos respectivos titulares, observada a nomenclatura de empregos (vetado) prevista nesta Lei (texto ilegível) constante de seus anexos, aplicando-se lhes o disposto no
§ 2º do artigo anterior, (vetado).
Parágrafo único. Para efetivar-se transformação (vetado) de que trata este artigo, basta que o servidor apresente, até cento e oitenta (180) dias da publicação desta Lei, ou da data da colação de grau, a documentação comprobatória pertinente.
Art. 4º os empregos de Técnico Especializados "D" o Auxiliar de Serviços Gerais ocupados por profissionais portadores de graduação em curso nível médio, são transformando-nos de Assistente Parlamentar de Nível Médio.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores beneficiados pelo disposto neste artigo o expresso nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Lei.
Art. 5º Os empregos de Auxiliar de Serviços Gerais ocupados por profissionais não portadores de graduação em curso de nível médio ou superior são transformados nos de Auxiliar Legislativo.
Art. 6º São definidas por Ato de Mesa as atividades atinentes aos empregos resultando das transformações procedidas nesta Lei, observada a habilitação de cada servidor, a conveniência e necessidade objetivas dos serviços da Assembleia Legislativa.
Art. 7º São fixadas em lei as condições e interstícios para promoções entre os empregos do Auxiliar Legislativo, Assistente Parlamentar de Nível Médio e Assistente Parlamentar de Nível Superior, que se procedem mediante progressão, alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 8º Os proventos dos servidores aposentados da Assembleia Legislativa são reajustados nos mesmos níveis e valores dos ora fixados para os serviços correlatos em atividades.
Art. 9º Nos casos não compreendidos nos Anexos referidos no art. 1º, bem como nos que não estejam regulados pelas demais disposições desta Lei, o reajustamento é de trinta por cento (30%) sobre os valores vigentes em agosto do corrente ano, com três (03) parcelas iguais, sucessivas e não cumulativas de dez por cento (10%), que vigoram a partir de 1º dos meses de setembro, outubro e novembro de 1987.
Art. 10. Fica elevado para vinte cruzados (CZ$ 20,00) o valor do salário-família.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, credito suplementar ate o limite de treze milhões e cinquenta mil cruzados (CZ$ 13.050.000,00), necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei, utilizando recurso provenientes das fontes indicadas no inciso II do
§ 2º, do art. 4º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 14 de outubro de 1987 99º da República. GERALDO JOSE DE MELO Ademar de Medeiros Netto PODER LEGISLATIVO. Secretaria da Assembleia Legislativa - CARGOS EFETIVOS
ANEXO I
Denominação do Cargo - Vencimento com vigência a partir de 1º dos meses de:
(EM CZ $) Setembro Outubro Novembro
DIRETOR DE EXPEDIENTE 35.464,00 38.686,00 41.912,00
DIRETOR EXECUTIVO 35.464,00 38.686,00 41.912,00
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL - NS. 34.320,00 37.440,00 40.560,00
ASSITENTE LEGISLATIVO - PL1. 12.600,00 13.860,00 15.246,00
ASSITENTE LEGISLATIVO - PL2. 11.700,00 12.600,00 13.860,00
ASSITENTE LEGISLATIVO - PL3. 10.800,00 11.700,00 12.600,00
MOTORISTA I. 2.552,00 2.807,00 3.062,00
MOTORISTA II. 3.000,00 3.300,00 3.600,00
SERVENTE AL-I. 2.400,00 2.640,00 2.880,00
PODER LEGISLATIVO. Secretaria da Assembleia Legislativa - CARGOS EFETIVOS
ANEXO II
Denominação do Cargo - Vencimento com vigência a partir de 1º dos meses de:
Vencimento:
(EM CZ $) Setembro Outubro Novembro
PROCURADOR DE PRIMEIRA CLASSE. 15.345,00 16.740,00 18.135,00
PROCURADOR DE SEGUNDA CLASSE. 13.860,00 15.120,00 16.380,00
PROCURADOR DE TERCEIRA CLASSE. 13.200,00 14.400,00 15.600,00
Representação:
PROCURADOR DE PRIMEIRA CLASSE. 24.552,00 26.784,00 29.016,00
PROCURADOR DE SEGUNDA CLASSE. 22.176,00 24.192,00 26.208,00
PROCURADOR DE TERCEIRA CLASSE. 21.120,00 23.040,00 24.960,00
PODER LEGISLATIVO. Secretaria da Assembleia Legislativa - CARGOS EFETIVOS
ANEXO III
Denominação do Cargo - Vencimento com vigência a partir de 1º dos meses de:
Vencimento:
(EM CZ $) Setembro Outubro Novembro
PROCURADOR GERAL 17.050,00 18.600,00 20.150,00
DIRETOR GERAL 17.050,00 18.600,00 20.150,00
DIRETOR ADMINISTRATIVO. 13.640,00 14.880,00 16.120,00
DIRETOS LEGISLATIVO. 13.640,00 14.880,00 16.120,00
DIRETOR FINANCEIRO. 13.640,00 14.880,00 16.120,00
DIRETOR DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO. 13.640,00 14.880,00 16.120,00
CHEFE DA ASSESSORIA LEGISLATIVA. 13.640,00 14.880,00 16.120,00
ASSESSOR PARLAMENTAR. 13.640,00 14.880,00 16.120,00
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. 10.230,00 11.160,00 12.090,00
DIRETOR DE REDAÇÃO 10.230,00 11.160,00 12.090,00
DIRETOR DE APOIO LEGISLATIVO. 10.230,00 11.160,00 12.090,00
DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO. 10.230,00 11.160,00 12.090,00
DIRETOR DE PESSOAL. 10.230,00 11.160,00 12.090,00
DIRETOR DE FINANÇAS. 10.230,00 11.160,00 12.090,00
DIRETOR DE SERVIÇOS GERAIS. 10.230,00 11.160,00 12.090,00
DIRETOR DE TOMADA DE CONTAS. 10.230,00 11.160,00 12.090,00
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO. 10.230,00 11.160,00 12.090,00
DIRETOR DE CONTABILIDADE. 10.230,00 11.160,00 12.090,00
DIRETOR DE ORÇAMENTO. 10.230,00 11.160,00 12.090,00
OFICIAL DE GABINETE 10.230,00 11.160,00 12.090,00
CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTES. 10.230,00 11.160,00 12.090,00
AUXILIAR DE GABINETE 5.115,00 5.580,00 6.045,00
Representação:
(EM CZ $) Setembro Outubro Novembro
PROCURADOR GERAL 27.280 29.760 32.240
DIRETOR GERAL 27.280 29.760 32.240
DIRETOR ADMINISTRATIVO. 21.824 23.808 25.792
DIRETOS LEGISLATIVO. 21.824 23.808 25.792
DIRETOR FINANCEIRO. 21.824 23.808 25.792
DIRETOR DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO. 21.824 23.808 25.792
CHEFE DA ASSESSORIA LEGISLATIVA. 21.824 23.808 25.792
ASSESSOR PARLAMENTAR. 21.824 23.808 25.792
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. 16.368 17.856 19.344
DIRETOR DE REDAÇÃO 16.368 17.856 19.344
DIRETOR DE APOIO LEGISLATIVO. 16.368 17.856 19.344
DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO. 16.368 17.856 19.344
DIRETOR DE PESSOAL. 16.368 17.856 19.344
DIRETOR DE FINANÇAS. 16.368 17.856 19.344
DIRETOR DE SERVIÇOS GERAIS. 16.368 17.856 19.344
DIRETOR DE TOMADA DE CONTAS. 16.368 17.856 19.344
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO. 16.368 17.856 19.344
DIRETOR DE CONTABILIDADE. 16.368 17.856 19.344
DIRETOR DE ORÇAMENTO. 16.368 17.856 19.344
OFICIAL DE GABINETE 16.368 17.856 19.344
CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTES. 16.368 17.856 19.344
AUXILIAR DE GABINETE 8.184 8.928 9.672
PODER LEGISLATIVO. Secretaria da Assembleia Legislativa CELETISTAS -
ANEXO IV
Emprego - Vigência a partir de 1º dos meses de:
Salário:
(EM CZ $) Setembro Outubro Novembro
ENGENHEIRO 18.000,00 19.700,00 22.400,00
TAQUIGRAFO 10.800,00 11.700,00 12.600,00
ASSITENTE PARLAMENTAR DE NÍVEL SUPERIOR. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
MÉDICO. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
DENTISTA. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
ASSITENTE SOCIAL. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
ENFERMEIRO. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
ASSESSOR JURÍDICO. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
SOCIÓLOGO. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
ECONOMISTA. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
ESTATÍSTICO. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
CONTADOR. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
JORNALISTA. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
SECRETÁRIO LEGISLATIVO. 9.029,00 9.850,00 10.670,00
ASSISTENTE PARLAMENTAR DE NÍVEL MÉDIO. 3.000,00 3.300,00 3.600,00
TÉCNICO ESPECIALIZADO "D". 3.000,00 3.300,00 3.600,00
AUXILIAR LEGISLATIVO. 2.400,00 2.640,00 2.880,00
PODER LEGISLATIVO. Secretaria da Assembleia Legislativa FUNÇÕES GRATIFICADAS -
ANEXO V
Denominação - Vigência a partir de 1º dos meses de:
Salário:
(EM CZ $) Setembro Outubro Novembro
FUNÇÃO GRATIFICADA FGAL-1. 2.780,00 3.032,00 3.286,00
FUNÇÃO GRATIFICADA FGAL-2. 2.317,00 2.527,00 2.738,00
FUNÇÃO GRATIFICADA FGAL-3. 1.339,00 1.461,00 1.581,00
PROCESSO Nº 2781/87 - GAC PROJETO - DE - LEI Nº 107/87 EMENTA: REAJUSTA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAZÕES DE VETO Sanciono o presente Projeto - de - Lei, que reajusta os níveis de vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa, vetando, no entanto, por inconstitucionalidade, com base no art. 32,
§ 1º, da Constituição do Estado: a) as expressões " e os cargos efetivos de vencimentos inferiores ao salário de assistente Parlamentar de Nível Superior fixado nesta Lei, ressalvado o direito adquirido, dos últimos, à efetividade", "os celetistas e reenquadrados os efetivos", " e cargos " e "e, quanto aos últimos, sempre que houver vaga no cargo correspondente à sua habilitação, prioritariamente, os mais antigos no serviço público", no art. 3º, que, com os vetos parciais ora opostos, fica com a seguinte redação: "Art. 3º Os empregos de Técnico Especializado "D", Auxiliar de Serviços Gerais (vetado), cujos ocupantes sejam profissionais com graduação e curso de nível superior, são transformados (vetado) nos correspondentes à habilitação dos respectivos titulares, observada a nomenclatura de empregos (vetado) prevista nesta Lei ou constante de seus Anexos, aplicando-se lhes o disposto
§ 2º do artigo anterior (vetado)". b) a expressão "ou o reenquadramento" no parágrafo único do referido art. 3º Os vetos acima explicitados decorrem do fato de que os referidos dispositivos objetivam assegurar a possibilidade de provimento inicial de cargos públicos independentemente de concurso, o que contraria os mandamentos do art. 97,
§ 1º, da Constituição Federal e do art. 99,
§ 1º, da Constituição do Estado. Com os vetos estabeleceu-se uma redação que beneficia exclusivamente o pessoal celetista, ocupante de empregos. O Executivo estará, todavia, receptivo, a futuras iniciativas do Poder Legislativo que definam critérios capazes de estimular o aperfeiçoamento intelectual e funcional dos servidores estatutários, em termos compatíveis com as diretrizes constitucionais. Comuniquem-se os vetos parciais, ora manifestados, à Egrégia Assembleia Legislativa, no prazo de quarenta e oito horas, em cumprimento ao disposto no art. 32,
§ 1º, da Constituição do Estado. Palácio Potengi, em Natal, 14 de outubro de 1987, 99º da República. GERALDO JOSE DE MELO Governador