Lei Complementar nº 530/2014
Dispõe sobre a criação de estágio para estudantes de pós-graduação, denominado PGE Residência, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 530, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a criação de estágio para estudantes de pós-graduação, denominado PGE Residência, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Estadual: CAPÍTULO I ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO - PGE RESIDÊNCIA
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o programa de estágio de pós-graduação denominado PGE Residência.
§ 1º O PGE Residência constitui um programa de estágio direcionado a alunos de pós-graduação, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estagiário para a vida cidadã e para o trabalho, envolvendo pesquisa, extensão e cooperação, com ênfase na integração profissional do estagiário com as atribuições da PGE.
§ 2º O estagiário de pós-graduação que ingressar no programa referido no caput deste artigo será denominado PGE Residente.
Art. 2º O ingresso no programa de PGE Residente dar-se-á na forma prevista em Resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Para o início do exercício do estágio PGE Residência, o estagiário deverá estar regularmente matriculado e cursando pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em instituição de ensino oficialmente reconhecida, em áreas afetas às funções institucionais da PGE ou com elas afins.
Parágrafo único. O início das atividades no PGE Residência somente ocorrerá após a formalização do Termo de Estágio firmado entre a PGE, a Instituição de Ensino conveniada e o PGE Residente.
Art. 4º O estágio PGE Residência vigorará enquanto o PGE Residente estiver cursando a pós-graduação.
Art. 5º O credenciamento do PGE Residente será feito pela PGE, por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), com auxílio da Gerência de Administração Geral, ao qual compete: I - o controle administrativo do credenciamento; II - a organização de arquivos em pasta funcional; III - o acompanhamento do seguro obrigatório; IV - o encaminhamento à Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade da relação dos estagiários para fins de percepção de bolsa estágio e do auxílio transporte; IV - a emissão dos certificados de estágio; e IV - a quantificação das estatísticas relativas ao PGE Residente.
Art. 6º O credenciamento de PGE Residentes, se dará na forma estabelecida pelo Conselho Superior da PGE, devendo o interessado, no momento da entrada em exercício de suas funções, apresentar os seguintes documentos: I - certidão comprobatória de matrícula em curso de pós-graduação em instituição de ensino oficialmente reconhecida e conveniada com a PGE; II - comprovação de quitação com a Justiça Eleitoral; III - comprovação de quitação com o serviço militar obrigatório, para os homens; e IV - certidão de inexistência de antecedentes criminais ou de condenação por improbidade administrativa.
Art. 7º O PGE Residente será convocado pelo Diário Oficial do Estado (DOE), por ato do Procurador-Geral do Estado, e iniciará suas atividades na PGE após firmar o termo de estágio respectivo.
Art. 8º O PGE Residente não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com o órgão, devendo, para o exercício do estágio, ser observado o seguinte: I - apresentar compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de estágio; e II - firmar declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária semanal de trinta horas, divididas em seis horas diárias.
Art. 9º São atribuições do PGE Residente: I - realizar tarefas compatíveis com sua área de estágio; II - auxiliar no exame de autos e documentos e nas análises técnicas a cargo da PGE, bem como realizar pesquisas para subsidiar os trabalhos do Órgão; e III - desempenhar quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Art. 10. Serão regulamentados por Resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: I - as exigências mínimas que o curso de pós-graduação referido no caput do art. 3º desta Lei Complementar Estadual deverá atender; II - a forma de ingresso do PGE Residente; III - o valor da bolsa a ser concedida ao PGE Residente; III - as condições para deferimento e o valor do auxílio-transporte; e III - o exercício da atividade de PGE Residente, bem como a avaliação de seu aproveitamento.
Art. 11 O Programa PGE Residência fica limitado a 20 (vinte) vagas de estágio. (Revogado pela Lei Complementar nº 628 /2018) CAPÍTULO II DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 12. São assegurados ao PGE Residente: I - a percepção de bolsa e de auxílio-transporte; II - período de recesso remunerado de trinta dias, a ser gozado, preferencialmente, em suas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano; III - seguro de acidentes pessoais múltiplo, com apólice compatível com valores de mercado; e IV - entrega de declaração ou certificado de estágio, por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais em que atuou, períodos cumpridos, carga horária e avaliação de seu desempenho.
§ 1º O depósito do valor da bolsa somente será realizado após a devolução do termo de estágio ou termo aditivo correspondente, devidamente assinado pelas partes, bem como estará condicionado à entrega dos relatórios semestrais de acompanhamento, nas datas designadas pelo CEAF.
§ 2º O período de recesso poderá ser fracionado em até três períodos, não inferiores a dez dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e da PGE.
§ 3º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso de o estágio ter duração inferior a um ano.
§ 4º O recesso não gozado, decorrente da cessação do estágio, será pago sob a forma de indenização proporcional, levando-se em consideração o valor da bolsa - auxílio na época do desligamento.
§ 5º Será expedido certificado, nos termos do inciso IV, do caput, deste artigo, em caso de estágio com duração mínima de um ano, e expedida apenas declaração para os estágios com duração inferior a um ano.
§ 6º O PGE Residente que exercer as suas funções por no mínimo um ano, com aproveitamento satisfatório, receberá certificado válido como título no concurso para ingresso na carreira da PGE, conforme pontuação prevista em edital do respectivo certame.
Art. 13. O PGE Residente poderá ser remanejado, de ofício ou a seu requerimento, entre os órgãos que integram a estrutura da PGE, considerando-se o interesse e a conveniência da Administração.
Art. 14. Sem qualquer prejuízo, poderá o PGE Residente ausentar-se: I - em razão de doença que o impossibilite de comparecer ao local de sua atuação ou em caso de doença infectocontagiosa, por prazo limitado ao período de estágio; II - por cinco dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela, e irmão; III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante período de eleição; IV - por um dia, para doação de sangue; V - por cinco dias consecutivos, no caso de nascimento ou adoção de filho; e VI - por oito dias consecutivos, em razão de casamento.
§ 1º Na hipótese de falta justificada por qualquer dos motivos constantes neste artigo, a comprovação será feita mediante a entrega do respectivo documento ao CEAF.
§ 2º O PGE Residente deverá ser submetido à junta médica para a obtenção da licença de que trata o inciso I, do caput, deste artigo.
Art. 15. A estagiária gestante poderá ter o período de estágio suspenso por até seis meses, com prejuízo da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, a partir da data do parto, ou do afastamento por exigência médica, podendo haver reposição do período de afastamento, desde que a estagiária ainda seja aluna do curso de pós-graduação e volte a cursá-lo.
§ 1º A ausência de retorno, após o período de licença, implicará em desligamento automático do programa de estágio.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança de até um ano de idade.
Art. 16. São obrigações da PGE em relação ao PGE Residente: I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social e profissional; III - orientar e supervisionar o PGE Residente, de forma isolada ou simultaneamente, até o limite de dez estagiários, por membro ou servidor da PGE, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do PGE Residente; IV - contratar, em favor do PGE Residente, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de estágio; V - por ocasião do desligamento do PGE Residente, entregar declaração ou certificado de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, observado o art. 12,
§ 5º, desta Lei Complementar Estadual; e VI - manter à disposição da fiscalização e dos interessados documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 17. O PGE Residência terá carga horária semanal de trinta horas, devendo propiciar ao estudante de pós-graduação a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos dos respectivos cursos.
Art. 18. São deveres do PGE Residente: I - o desempenho das atividades regulamentadas por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado; II - elaborar relatórios semestrais sobre suas atividades; III - obedecer aos horários de entrada e saída de sua jornada diária; IV - cumprir as atividades que lhe forem designadas, observada sua capacitação; V - ter comportamento compatível com a natureza da sua função; e VI - manter sigilo quanto a quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão da atividade de estágio.
Art. 19. É vedada a designação de PGE Residente para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membro da PGE ou servidor investido de cargo ou direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade, adoção ou afinidade.
Art. 20. É vedado ao PGE Residente, sob pena de desligamento: I - o exercício de atividades concomitantes ou estágio em programas similares em qualquer outro órgão da Administração Pública em outro Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; II - o exercício da advocacia privada, quando em desfavor da Fazenda Pública Estadual que o remunera; III - o uso de insígnias privativas de membros da PGE; e IV - a prática, de forma isolada ou conjunta, de atos privativos de membro da PGE.
Parágrafo único. A atuação do PGE Residente, nos casos vedados no caput deste artigo, obsta a certificação do estágio, por perda de aproveitamento.
Art. 21. O estágio do PGE Residente será extinto com a conclusão do curso de pós-graduação, ou, a qualquer tempo, por iniciativa da PGE ou solicitação do PGE Residente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar Estadual correrão por conta da dotação orçamentária vinculada à PGE, que será suplementada na medida do necessário.
Art. 23. Esta Lei Complementar Estadual entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. ROSALBA CIARLINI Suely Rodrigues Nóbrega Pimentel