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Lei Complementar nº 531/2015

Altera a Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 531, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Altera a Lei Complementar nº 464 , de 05 de janeiro de 2012 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 464 , de 05 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Os Auditores, em número de três, serão nomeados, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre portadores de títulos de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas ou Administração, que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e

IV - contar com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo."

Art. 2º O art. 30 da Lei Complementar nº 464 , de 05 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas participam das sessões, sem direito a voto, e intervêm, obrigatoriamente, nos processos de prestação ou tomada de contas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensões, denúncias e outros indicados no regimento interno, podendo, verbalmente ou por escrito, requerer e opinar em todas as matérias sujeitas à decisão da Corte.

§ 1º Incumbe ao Procurador-Geral, ou seu substituto, oficiar, com exclusividade, nos feitos de competência do Pleno do Tribunal, salvo nas hipóteses de apreciação de atos de pessoal sujeitos a registro, cuja competência é comum ao Procurador - Geral e aos demais Procuradores, inclusive para fins recursais.

§ 2º Além da competência comum prevista no

§ 1º deste artigo, incumbe aos demais Procuradores oficiar nos feitos de competência das Câmaras do Tribunal, inclusive na interposição de recursos cabíveis de decisões colegiadas do respectivo órgão fracionário ou das deliberações monocráticas de qualquer de seus membros."

Art. 3º Acrescenta-se à Lei Complementar nº 464 , de 05 de janeiro de 2012, o seguinte artigo:

"Art. 167-A. A distribuição dos processos de atos de pessoal sujeitos a registro far-se-á entre a Procuradoria-Geral e os Gabinetes dos Procuradores de forma equitativa, levando-se em consideração a fração ideal estabelecida pela razão do total de processos deste tipo dividida pelo total de Procuradores e assessores com atuação jurídica lotados nos respectivos setores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

§ 1º A distribuição dos processos de atos de pessoal sujeitos a registro ocorrerá de forma sequencial e eletrônica, conforme o total de Procuradores e assessores com atuação jurídica lotados nos setores, de forma proporcional ao total de Procuradores e assessores por setor, iniciando-se a sequência contínua pela Procuradoria-Geral e seguindo-se a ordem de antiguidade dos Procuradores titulares de cada unidade, e assim sucessivamente.

§ 2º Os feitos de atos de pessoal sujeitos a registro atualmente em curso no âmbito do Tribunal de Contas e do Ministério Público junto ao Tribunal serão imediatamente redistribuídos quando da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observada a regra de distribuição prevista no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Os casos omissos de natureza interpretativa, exclusivamente no âmbito da distribuição interna do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, ou, em sua ausência, por ato do Procurador Geral."

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de janeiro de 2015,

194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA Governador

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