Lei Complementar nº 532/2015
Altera a Lei Complementar Estadual n.º
LEI COMPLEMENTAR Nº 532, DE 26 DE JANEIRO DE 2015.
(Revogada pela Lei Complementar nº 651 /2019) Altera a Lei Complementar Estadual n.º
240, de 27 de junho de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte e o Estatuto dos Procuradores do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... ... XI - apurar a liquidez e certeza do crédito tributário e não tributário, inscrever, controlar e executar, com exclusividade, a dívida ativa do Estado, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, podendo, nesse caso, utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos em dívida ativa; ..."(NR)
Art. 2º O art. 33, XIII e XVII, da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. ... .... XIII - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa Estadual e, diretamente ou utilizando os serviços de instituições financeiras públicas, a sua cobrança administrativa; .... XVII - celebrar acordos de parcelamento de débitos já inscritos em dívida ativa ajuizados ou não, diretamente ou utilizando os serviços de instituições financeiras públicas, caso em que os parcelamentos firmados mediante adesão dos devedores serão submetidos a ratificação, e exercer o controle sobre o pagamento das prestações e consequente extinção do crédito tributário; ..." (NR)
Art. 3º O art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 27 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 33. ... ...
§ 3º Na hipótese de se optar por cobrança administrativa através da utilização dos serviços de instituições financeiras públicas, a Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa: I - orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao crédito tributário e não tributário objeto de satisfação amigável, de modo a que os parcelamentos firmados observem, estritamente, o previsto em lei; II - delimitará os créditos que podem ser objeto de recuperação administrativa, inclusive estabelecendo alçadas de valor, e os atos de cobrança extrajudicial a serem realizados pela instituição financeira; III - indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao crédito tributário e não tributário objeto de satisfação amigável; IV - fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito na Dívida Ativa Estadual antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e V - estabelecerá os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
§ 4º É dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos". (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. ROBINSON FARIA Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira