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Lei Complementar nº 535/2015

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 535, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica reajustado o subsídio mensal dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, bem como dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cujo valor corresponde ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, tendo por fundamento o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal c/c art. 56,

§ 4º, da Constituição Estadual, passando a equivaler a R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos).

Parágrafo único. O subsídio mensal de Auditor, com fundamento no

§ 5º, do art. 56, da Constituição Estadual, combinado com o art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 464 , de 05 de janeiro de 2012, fica reajustado para o mesmo valor atribuído ao subsídio de Juiz de Direito de 3ª entrância, passando a corresponder a R$ 28.947,55 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).

Art. 2º A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, será fixado por lei de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

I - a recuperação do seu poder aquisitivo;

II - em referência aos Conselheiros, a proporcionalidade em relação ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas no Orçamento Geral do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar estende-se aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal aposentados e pensionistas.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2015.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2015,

194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira

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