Lei Complementar nº 536/2015
Institui o Fundo Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 536, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
Institui o Fundo Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte, o Fundo Legislativo Estadual (FUNLE), com a finalidade de suprir as necessidades de apoio, modernização e aprimoramento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e seus Órgãos vinculados.
Art. 2º Os recursos do FUNLE serão destinados:
I - obras de construção e reforma na estrutura da Assembleia Legislativa e Órgãos vinculados;
II - aparelhamento administrativo da Assembleia Legislativa e Órgãos vinculados;
III - qualificação e aperfeiçoamento funcional dos servidores da Assembleia Legislativa e Órgãos vinculados;
IV - realizar campanhas de divulgação das ações desenvolvidas pelo Poder Legislativo Estadual;
V - realizar outras ações relativas à consecução das atribuições do Poder Legislativo Estadual, previamente autorizadas pela Mesa Diretora da Casa.
Art. 3º O FUNLE será composto das seguintes receitas:
I - dotações consignadas a Lei Orçamentária Anual do Estado;
II - créditos adicionais abertos com esse fim;
III - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - doações subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras transferências da União, dos Estados ou dos Municípios;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro ou valores de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou no exterior;
VI - receita decorrente do custo de operacionalização dos descontos efetuados nas folhas de pagamento da Assembleia Legislativa e Órgãos vinculados, em decorrência da inclusão de descontos consignáveis, inclusive as de exercícios anteriores;
VII - os juros e demais acessórios dos depósitos e aplicações do Fundo;
VIII - alienação de bens da Assembleia Legislativa e Órgãos vinculados;
IX - receitas oriundas da cessão de espaços físicos da Assembleia Legislativa e órgãos vinculados para exploração da atividade privada;
X - receitas oriundas de seguros decorrentes de sinistro.
Art. 4º Os recursos financeiros de que trata o artigo 3º desta Lei serão depositados em conta específica, denominada "Fundo Legislativo Estadual (FUNLE)".
Art. 5º Os recursos do FUNLE serão geridos e movimentados pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 6º É vedada a utilização dos recursos do FUNLE para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais.
Art. 7º O FUNLE sujeita-se a fiscalização e controle do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno do Poder Legislativo.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Governador
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