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Lei Complementar nº 54/1987

Altera o artigo 41 da Lei Complementar nº 10, de 30 de abril de 1975 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

Altera o artigo 41 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os Grupos Auxiliares de Planejamento, Finanças e Administração, integrantes da estrutura organizacional da Consultoria Geral do Estado, do Gabinete Militar, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, ficam transformados, respectivamente, em Unidades Setoriais de Planejamento, Unidades Setoriais de Finanças e Unidades Setoriais de Administração.

Parágrafo único. Ficam igualmente transformados em Chefe de Unidade Setorial os cargos em comissão de Chefe de Grupo Auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 2º O artigo 41 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. - As unidades setoriais constituem extensões orgânicas da respectiva Secretaria e tem atuação no âmbito das demais Secretarias, do Gabinete Civil, do Gabinete Militar, da Consultoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, em estrita observância ao disposto neste título."

Art. 3º Estende-se à viúva ou dependente de Conselheiro, de Auditor ou de membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, o disposto no artigo 7º e respectivos parágrafos da Lei Complementar nº 53 , de 14 de outubro de 1987.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do artigo 1º correm à conta das dotações próprias dos respectivos órgãos e as originárias do cumprimento do disposto no artigo 3º correm à conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o

§ 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975.

Palácio Potengi, em Natal, 14 de dezembro de 1987, 99ª da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Ademar de Medeiros Netto

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