Lei Complementar nº 543/2015
Altera a Lei Complementar nº 426, de 08 de junho de 2010, para atribuir o recebimento do auxílio alimentação aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, não ocupantes de cargos em comissão, e regulamenta a concessão desse benefício aos servidores cedidos ou requisitados.
LEI COMPLEMENTAR Nº 543, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 426 , de 08 de junho de 2010, para atribuir o recebimento do auxílio alimentação aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, não ocupantes de cargos em comissão, e regulamenta a concessão desse benefício aos servidores cedidos ou requisitados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º caput e o
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426 , de 08 de junho de 2010, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição.
§ 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, comissionado, cedido ou requisitado.... (NR ) (...)"
Art. 2º O auxílio alimentação será atribuído a todos os servidores cedidos ao Poder Judiciário ou requisitados, mediante designação específica da Presidência do Tribunal.
§ 1º A fixação da quantidade de servidores cedidos ou requisitados às unidades administrativas ou judiciárias do Poder Judiciário obedecerá aos limites fixados por Resolução do Tribunal Pleno.
§ 2º Os servidores cedidos ou requisitados destinados às unidades judiciárias poderão ser indicados pelos respectivos juízes titulares, substitutos ou designados a jurisdicionar nas respectivas unidades.
§ 3º Aos servidores cedidos ou requisitados não será atribuída qualquer espécie de gratificação, ressalvada a possibilidade de receberem o auxílio-saúde e de assumirem cargos de provimento em comissão.
§ 4º Os servidores cedidos ou requisitados cumprirão carga horária correspondente à quarenta horas semanais.
§ 5º Aos policiais militares que exercem função de chefia e planejamento no Gabinete de Segurança Institucional poderá ser atribuída a concessão Gratificação de Representação de Gabinete, limitada a 10 (dez), nos termos disciplinados em resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 564 /2016)
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento Geral do Estado, devendo ser criada a respectiva rubrica e atividade orçamentárias necessárias à execução da despesa.
Art. 4º Aplicam-se aos servidores cedidos ou requisitados as demais regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 426 de 08 de junho de 2010, que não contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República. ROBINSON FARIA Edilson Alves de França Marcelo Marcony Leal de Lima