Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 545/2015

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 504, de 27 de março de 2014, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 545, DE 04 DE AGOSTO DE 2015.

(Revogada pela Lei Complementar nº 801 /2025) Altera dispositivos da Lei Complementar nº 504 , de 27 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º O art. 3º, caput e

§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 504 , de 27 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Em substituição às Funções Gratificadas extintas por força do art. 2º desta Lei Complementar, ficam cri­adas 642 (seiscentas e quarenta e duas) Funções Gratificadas de Diretor de Escola, bem como 556 (quinhentas e cinquenta e seis) Funções Gratificadas de Vice-Diretor de Escola, distribuídas de acordo com o porte das Escolas Estaduais, conforme o Anexo I a esta Lei Complementar." "§ 1º As Funções Gratificadas criadas nos termos do caput deste artigo somente podem ser atribuídas a servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, que atendam aos requisitos previstos no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 290 , de 16 de fevereiro de 2005, em virtude do exercício das Funções de Diretor e de Vice-Diretor de Escola, respectivamente, cujas atribuições estão previstas no art. 7º da referida Lei Complementar." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 504 , de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C: "Art. 3º-A A apuração dos critérios para adequação do porte da Escola deverá acontecer anualmente, após o tér­mino do ano letivo, com base nos dados oficiais do Censo Escolar." "Art. 3º-B Para os fins previstos nesta Lei Complementar, a classificação das Escolas, de acordo com o porte de cada uma delas, será divulgada, anualmente, através de Decreto emanado do Governador do Estado, depois de concluídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, as adequações de que trata o artigo anterior." "Art. 3º-C As funções gratificadas a que se referem o caput e o

§ 1º do art. 3º desta Lei Complementar, devidas aos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Estaduais, serão alocadas, anualmente, de acordo com as averiguações feitas pela Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos - COAPRH". (NR)

Art. 3º O Anexo I à Lei Complementar nº 504 , de 2014, passa a vigorar com a Redação dada pelo Anexo I a esta Lei Complementar.

Art. 4º A Tabela XVII do Anexo III à Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a Redação dada pelo Anexo II a esta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga, expressamente, o art. 4º da Lei Complementar nº 504 , de 2014. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República. ROBINSON FARIA Francisco das Chagas Fernandes

ANEXO I "ANEXO I PORTE DAS ESCOLAS ESTADUAIS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR PORTE DAS ESCOLAS NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR DE ACORDO COM O PORTE DAS ESCOLAS DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE VICE-DIRETOR DE ACORDO COM O PORTE DAS ESCOLAS VALOR EM REAIS (R$) DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR VALOR EM REAIS (R$) DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE-DIRETOR

I Mais de 1.200 alunos 27 27 1.562,50 1.250,00

II De 488 a 1.199 166 166 1.250,00 1.000,00

III De 245 a 487 207 207 1.000,00 800,00

IV De 100 a 244 156 156 800,00 640,00

V Menos de 100 86 640,00

TOTAL - 642 556

.." (NR)

ANEXO II "ANEXO III (...) TABELA XVII SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANTIDADE

Secretário de Estado 01

Secretário-Adjunto 01

Chefe de Gabinete 01

Coordenador 09

Subcoordenador 11

Chefe de Grupo Auxiliar 18

C-1 03

Diretor Regional de Educação e da Cultura 16

Diretor de Centro Cultural e Biblioteca Escolar (DCC) 01

Vice-Diretor de Centro Cultural e Biblioteca Escolar (DCC) 01

Diretor Regional de Alimentação Escolar (DRAE) 08

Diretor-Geral (CENEP) 01

Vice-Diretor (CENEP) 01

Chefe do Núcleo de Relações Externas (CENEP) 01

Chefe do Núcleo Pedagógico (CENEP) 01

Chefe do Núcleo Administrativo-Financeiro (CENEP) 01

Função Gratificada de Diretor I 27

Função Gratificada de Diretor II 166

Função Gratificada de Diretor III 207

Função Gratificada de Diretor IV 156

Função Gratificada de Diretor V 86

Função Gratificada de Vice-Diretor I 27

Função Gratificada de Vice-Diretor II 166

Função Gratificada de Vice-Diretor III 207

Função Gratificada de Vice-Diretor IV 156

TOTAL 1.273

.." (NR)