Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 55/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 05 DE JANEIRO DE 1988.

ALTERA AS NORMAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DE PREFEITOS E VICE-PREFEITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso VI do

Art. 11 da Lei 3.846 de 07 de agosto de 1970, alterado pela Lei Complementar nº 24 de 28 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ... VI - Fixar, no término da Legislatura, para vigorar na seguinte, a remuneração dos Vereadores, com obediência ao disposto em Lei Complementar Federal, e a remuneração do Prefeito, compreendendo dois terços (2/3) de subsidio e hum (1/3) de verba de representação, não podendo exceder, no seu total, aos seguintes percentuais em relação ao que percebe o Deputado Estadual a qualquer título, excluída as sessões extraordinárias e a ajuda de custo do

Art. 1º, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado: a) nos municípios com mais de duzentos mil habitantes, cem por cento (100%); b) nos municípios de cento e cinquenta mil e hum a duzentos mil habitantes, oitenta por cento (80%); c) nos municípios de cem mil e hum a cento e cinquenta mil habitantes, setenta por cento (70%); d) nos municípios de cinquenta mil e hum a cem mil habitantes, sessenta por cento (60%); e) nos municípios de trinta mil e hum a cinquenta mil habitantes, cinquenta por cento (50%); f) nos municípios de quinze mil e hum a trinta mil habitantes, quarenta por cento (40%); g) nos municípios de sete mil e quinhentos e hum a quinze mil habitantes, trinta por cento (30%); h) nos municípios de população inferior a sete mil e quinhentos habitantes, vinte por cento (20%)".

Art. 2º A remuneração do Vice-Prefeito, compreendendo 2/3 (dois terços) do subsidio e 1/3 (um terço) de verba de representação, corresponderá, no seu total a 50% (cinquenta por cento) do que perceber o Prefeito a qualquer título.

Art. 3º A atualização da remuneração de que trata o artigo 11, da Lei .3846, de 07 de agosto de 1970, com a redação dada por esta Lei Complementar, poderá ser feita no curso da sua Legislatura, sempre que houver alteração na remuneração dos Deputados Estaduais, assim deliberando a Câmara Municipal.

Art. 4º O substituto do Prefeito, quando em exercício, recebera subsidio e verba de representação iguais ao daquele, não fazendo jus à percepção de qualquer outra vantagem paga pelos cofres municipais, salvo vencimentos ou salários de cargo ou emprego, ou ainda proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. 5º A atualização de valores de subsidio e verba de representação autorizada por esta Lei, não dá direito à percepção de atrasados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 24 , de 28 de janeiro de 1980, com exceção

Art. 4º, retroagindo seus efeitos à 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei complementar nº 24 , de 28 de janeiro de 1980, com exceção do artigo 4º, e as demais disposições em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58 /1988) Palácio Potengi, em Natal, 05 de janeiro de 1988, 100º da República. GARIBALDI ALVES Vigolvino Wanderley Wariz