Lei Complementar nº 550/2015
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação e auxílio-saúde aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 550, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação e auxílio-saúde aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação e o auxílio saúde aos membros e servidores efetivos e comissionados integrantes do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte efetivos, bem assim aos servidores cedidos à instituição, desde que estejam no efetivo exercício das atividades funcionais.
§ 1º No caso de servidores cedidos, somente farão jus ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde aqueles que estejam em situação regular quanto ao registro de controle da Coordenadoria de Recursos Humanos e sujeitos à carga horária estabelecida para o expediente na Instituição.
§ 2º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção dos auxílios, referente apenas a um vínculo, mediante opção.
§ 3º O valor mensal do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde será fixado por ato do Defensor Público-Geral do Estado, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º O auxílio-alimentação se destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento em pecúnia e será pago, mensalmente, juntamente com os vencimentos cargo que o servidor ou membro ocupa.
§ 1º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 2º O auxílio-alimentação não será concedido ao membro ou servidor inativo, nem aquele que se encontre no gozo das seguintes licenças e afastamentos: I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; II - licença para tratar de interesses particulares; III - licença para prestar serviço militar; IV - licença para estudo; V - afastamento por estar à disposição de outro órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo, Ministério Público e Judiciário, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.
§ 3º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
Art. 3º O auxílio-saúde tem por finalidade assegurar ao servidor ativo um ressarcimento parcial, em montante igualitário a todos aqueles que façam jus, do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde e será regulamentado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. O auxílio-saúde não é extensível aos dependentes legais, sejam eles ascendentes ou descendentes, do servidor ou membro da Defensoria Pública do Estado.
Art. 3º O auxílio de assistência à saúde tem por finalidade assegurar aos Defensores Públicos do Estado e aos servidores, ativos ou inativos, um ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo fixado por ato do Defensor Público Geral do Estado e regulamentado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. O auxílio-saúde não é extensível aos dependentes legais, sejam eles ascendentes ou descendentes, do servidor ou membro da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 770 /2024)
Art. 4º O auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, de natureza indenizatórias, não serão: I - incorporados ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II - configurados como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; III - caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - acumuláveis com outros de espécie semelhante; V - contabilizados como "Despesas com Pessoal", para os fins da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentária próprias da Defensoria Pública.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. ROBINSON FARIA Marcelo Marcony Leal de Lima