Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 550/2015

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação e auxílio-saúde aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 550, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação e auxílio-saúde aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação e o auxílio saúde aos membros e servidores efetivos e comission­ados integrantes do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte efetivos, bem assim aos servi­dores cedidos à instituição, desde que estejam no efetivo exercício das atividades funcionais.

§ 1º No caso de servidores cedidos, somente farão jus ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde aqueles que estejam em situação regular quanto ao registro de controle da Coordenadoria de Recursos Humanos e sujeitos à carga horária estabelecida para o expediente na Instituição.

§ 2º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção dos auxílios, referente apenas a um vínculo, mediante opção.

§ 3º O valor mensal do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde será fixado por ato do Defensor Público-Geral do Estado, consideradas as disponibili­dades orçamentárias e financeiras.

Art. 2º O auxílio-alimentação se destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento em pecúnia e será pago, men­salmente, juntamente com os vencimentos cargo que o servidor ou membro ocupa.

§ 1º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

§ 2º O auxílio-alimentação não será concedido ao membro ou servi­dor inativo, nem aquele que se encontre no gozo das seguintes licenças e afasta­mentos: I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; II - licença para tratar de interesses particulares; III - licença para prestar serviço militar; IV - licença para estudo; V - afastamento por estar à disposição de outro órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo, Ministério Público e Judiciário, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.

§ 3º A participação do servidor em programa de treinamento regu­larmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.

Art. 3º O auxílio-saúde tem por finalidade assegurar ao servidor ativo um ressarcimento parcial, em montante igualitário a todos aqueles que façam jus, do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde e será regulamentado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. O auxílio-saúde não é extensível aos dependentes legais, sejam eles ascendentes ou descendentes, do servidor ou membro da Defensoria Pública do Estado.

Art. 3º O auxílio de assistência à saúde tem por finalidade assegurar aos Defensores Públicos do Estado e aos servidores, ativos ou inativos, um ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo fixado por ato do Defensor Público Geral do Estado e regulamentado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. O auxílio-saúde não é extensível aos dependentes legais, sejam eles ascendentes ou descendentes, do servidor ou membro da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 770 /2024)

Art. 4º O auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, de natureza ind­enizatórias, não serão: I - incorporados ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II - configurados como rendimento tributável e nem sofrerá incidên­cia de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; III - caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - acumuláveis com outros de espécie semelhante; V - contabilizados como "Despesas com Pessoal", para os fins da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentária próprias da Defensoria Pública.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. ROBINSON FARIA Marcelo Marcony Leal de Lima