Lei Complementar nº 556/2015
Altera a Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de junho de 2006, que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte", e a Lei Estadual nº 9.158, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a ratificação de estímulo à produtividade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 556, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte", e a Lei Estadual nº 9.158 , de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a ratificação de estímulo à produtividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 10, incisos IV e V, da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 10. ...
...
IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública, exceto as de perícia médica;
V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista ou para exercer atividade médica pericial no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ou nos órgãos públicos da Administração Direta estadual;
...". (NR)
Art. 2º O art. 25, caput, da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Fica instituído o plantão eventual, remunerado como serviço extraordinário com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, declarada por ato do Secretário de Estado da Saúde Pública, para os servidores que desenvolvam suas atividades funcionais em unidades de saúde que funcionam em regime de plantão." (NR)
Art. 3º O art. 26,
§3º, da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ...
...
§ 3º Os servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública somente podem ser cedidos para órgãos ou entidades não componentes do Sistema Único de Saúde com o ônus da remuneração para o órgão ou entidade cessionário, exceto para mandato classista ou para exercer atividade médica pericial no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ou nos órgãos públicos da Administração Direta estadual.
...". (NR)
Art. 4º O art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.158 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Produtividade - GREP - a título de incentivo é paga exclusivamente aos servidores lotados e que estejam em efetivo exercício das respectivas funções nas unidades estaduais da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP ou cedidos para exercer atividade médica pericial.
Parágrafo único. Enquadram-se nos efeitos desta Lei os servidores da SESAP, os redistribuídos e/ou cedidos de outros entes da Administração Pública Direta e Indireta, os temporariamente contratados e os cedidos para exercer atividade médica pericial no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ou nos órgãos públicos da Administração Direta estadual.
...". (NR)
Art. 5º O art. 2º, inciso VI, da Lei Estadual nº 9.158 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
VI - GREP-SAD: gratificação de estímulo à produtividade paga aos servidores das unidades administrativas e de apoio da SESAP, bem como aos cedidos para exercer atividade médica pericial;
...". (NR)
Art. 6º O art. 3º, incisos II e III, da Lei Estadual nº 9.158 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º ...
...
II - para os servidores em exercício nas unidades de referência e hospitalares, denominada GREP-SUS, com base em pontos. O valor unitário do ponto neste caso resulta da divisão de 30% (trinta por cento) da receita total decorrente da prestação de serviços da unidade deduzindo-se o valor pago através da GREP - MED, pelo resultado do somatório da quantidade de servidores da unidade multiplicada pelo respectivo peso atribuído ao seu nível.
III - para os servidores em exercício nas unidades administrativas e de apoio, bem como aos cedidos para exercer atividade médica pericial, denominada GREP-SAD com base em pontos. O valor unitário do ponto neste caso resulta da divisão de 12% (doze por cento) da receita total decorrente dos serviços realizados em todas as unidades estaduais da SESAP deduzindo-se o valor pago através da gratificação de estímulo à produtividade das unidades de referência e hospitalares, pelo resultado do somatório da quantidade de servidores das referidas unidades, multiplicada pelo respectivo peso atribuído ao seu nível.
...". (NR)
Art. 7º O art. 3º,
§4º, da Lei nº 9.158 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
§ 4º O número de pontos a que se referem os incisos II e III é atribuído conforme a categoria profissional do servidor, variando de acordo com os níveis estabelecidos na carreira, considerada a carga horária do servidor, conforme Portaria do Secretário de Estado da Saúde Pública.
...". (NR) de 2008.
Art. 8º Revoga-se o Anexo I da Lei Estadual nº 9.158 , de 23 de dezembro
Art. 9º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA Marcelo Marcony Leal de Lima José Ricardo Lagreca de Sales Cabral
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 333/2006 de 29/06/2006
Lei Ordinária nº 9158/2008 de 23/12/2008