Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 558/2015

Altera a Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 março de 2004, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 558, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 272 , de 3 março de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 27-B, parágrafo único, II, da Lei Complementar nº 272 , de 3 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-B. ....

II - através de recolhimento de valor/árvore em favor de fundo especial a ser criado por lei específica." (NR)

Art. 2º O art. 52 da Lei Complementar nº 272 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. Os requerimentos de licenciamento ambiental deverão ser publicados no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, correndo as despesas por conta do interessado." (NR)

Art. 3º O art. 55 da Lei Complementar nº 272 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. O preço das licenças ambientais previstas nesta Lei Complementar, bem como de outros serviços prestados pelo IDEMA, terão seu valor fixado nas Tabelas constantes do Anexo Único, o qual será atualizado anualmente, mediante ato administrativo do Diretor Geral do IDEMA, com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 1º As licenças ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 47 desta Lei Complementar, cujos valores constam da Tabela 06 do Anexo Único, terão até 81% (oitenta e um por cento) do seu valor pago destinados ao Programa regido pela Lei Estadual nº 7.059 , de 18 de setembro de 1997, e pelo Decreto Estadual nº 13.957 , de 11 de maio de 1998, e posteriores alterações, desde que não comprometam as despesas com a manutenção e funcionamento, os projetos e programas estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com as competências legalmente atribuídas ao IDEMA.

§ 2º O percentual de que trata o

§ 1º deste artigo será exclusivamente aplicado na aquisição de gás natural ao respectivo contribuinte, por meio da concessionária estadual de distribuição de gás legalmente autorizada, visando à operacionalização do Programa.

§ 3º A concessionária estadual de gás canalizado deverá apresentar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico

- SEDEC, mensalmente, relatório informando o quantitativo, e respectivos valores monetários, do gás natural consumido pelas empresas beneficiárias do Programa.

§ 4º A concessão do benefício de que trata

§ 1º deste artigo observará o limite máximo fixado por decreto, em moeda nacional, no início de cada exercício financeiro, que deve estar vinculado ao valor definido na previsão orçamentária e financeira do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte - IDEMA.

§ 5º Caberá parcelamento do pagamento do preço das licenças ambientais e do Adicional por Tempo de Operação Irregular em até 06 (seis) meses, consoante solicitação do interessado e autorização da Direção Geral, devendo ser recolhido até o último dia do exercício financeiro que foi emitido o boleto.

§ 6º As atividades rurais de subsistência, artesanais, ou desenvolvidas por populações tradicionais e as obras e/ou atividades executadas pelo poder público federal, estadual e municipal estarão dispensadas dos pagamentos das licenças ambientais, e das análises dos estudos ambientais, com exceção daquelas que se caracterizem como exploração de atividade econômica pela Administração Pública.

§ 7º Os valores das renovações das Licenças de Operação (LO) e Simplificada (LS) serão iguais aos valores das respectivas licenças.

§ 8º O valor para emissão da Licença de Alteração (LA) será igual ao valor para emissão da Licença de Instalação (LI).

§ 9º Quando a Licença Simplificada (LS) for concedida em etapas, seu valor será dividido para cada uma delas, sendo 30% (trinta por cento) para a Licença Simplificada Prévia (LSP) e 70%

(setenta por cento) para a Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO).

§ 10 O valor para emissão da Autorização Especial (AE) e da Autorização para Teste de Operação (ATO) é de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais).

§ 11 (REVOGADO).

§ 12 Na emissão da Licença de Regularização de Operação (LRO) será cobrado Adicional por Tempo de Operação Irregular, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da licença, por ano de atividade sem licenciamento, limitado a 5 (cinco) anos.

§ 13 As Licenças de Instalação e Operação (LIO), quando concedidas com prazo de validade, serão renovadas somente no que se refere à operação da atividade ou empreendimento e será cobrado o valor da Licença de Operação conforme seu enquadramento de porte e potencial poluidor.

§ 14 Os preços das autorizações e do certificado previstos nos arts. 46-A e 46-B, bem como as custas de outros serviços florestais prestados pela Entidade Executora terão seus valores fixados na Tabelas 10 e 11, do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 15 Nas atividades petrolíferas os valores das Licenças Ambientais de Operação e suas respectivas renovações referem-se a cada ano de sua validade, contados a partir da sua emissão,

considerando a Tabela 06, do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 16 Nas atividades de sistemas de geração de energia elétrica os valores das Licenças Ambientais de Operação e suas respectivas renovações referem-se a cada ano de sua validade, contados a partir da sua emissão, conforme as Tabelas 03, 04 e 05 do Anexo Único desta Lei Complementar." (NR)

Art. 4º O art. 56 da Lei Complementar nº 272 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. O licenciamento de empreendimentos suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deverá, quando necessário, ser instruído com a realização de Estudos Ambientais, cujas análises terão seus valores fixados nas Tabelas 07 e 08 do Anexo Único, o qual será atualizado anualmente, mediante ato administrativo do Diretor Geral do IDEMA, com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo único. Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise do licenciamento ambiental requerido, tais como:

I - Relatório de Riscos Ambientais (RRA);

II - Relatório de Controle Ambiental (RCA);

III - Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

IV - Estudo de Análise de Risco (EAR);

V - Plano de Controle Ambiental (PCA);

VI - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);

VII - Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);

VIII - Investigação de Passivo Ambiental (IPA);

IX - Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);

X - Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);

XI - Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA); e

XII - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto

Ambiental (RIMA)." (NR)

Art. 5º O art. 63 da Lei Complementar nº 272 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com a Tabela 12 do Anexo Único, de acordo com o potencial poluidor/degradador e o porte, segundo os parâmetros e critérios aprovados pelo CONEMA.

§ 1º As sanções administrativas às pessoas físicas serão aplicadas de acordo com os parâmetros estabelecidos para aqueles de pequeno potencial poluidor/degradador.

§ 2º Quando se tratar de infrações de natureza grave ou gravíssima, além da multa cominada, podem ser impostas até 2 (duas) ou até 3 (três) sanções restritivas de direitos, respectivamente." (NR)

Art. 6º O art. 67 da Lei Complementar nº 272 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias para o suposto infrator oferecer defesa prévia em face do auto de infração, contados da data da notificação, pessoal, pelos correios com AR ou por edital, nessa ordem;

II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da notificação, independentemente da apresentação de resposta por parte do autuado, ocasião em que, analisando as circunstâncias do caso e a defesa prévia eventualmente apresentada, julgará improcedente o auto de infração ou, julgando-o procedente, aplicará a sanção cabível, quantificando-a no caso de aplicação de multa;

III - 15 (quinze) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à segunda instância ou pagar a multa imposta, contados da notificação, pessoal, pelos correios com AR ou por edital, nessa ordem." (NR)

Art. 7º A Lei Complementar nº 272 , de 3 de março de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A:

"Art. 63-A. O valor da multa aplicada será reduzido, quando comprovada a correção ambiental da situação apurada, em:

I - 70% (setenta por cento), após decisão de 1º grau;

II - 50% (cinquenta por cento), se for paga antes da inscrição na Dívida Ativa do Estado;

III - 35% (trinta e cinco por cento), se for paga antes do ajuizamento da execução do crédito não tributário."

Art. 8º O art. 2º,

§ 2º, da Lei Estadual nº 7.059 , de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 2º O incentivo de que trata este artigo consiste na concessão de subsídio no preço de venda do gás às empresas enquadradas no Programa, por meio da aplicação dos recursos previstos no art. 55, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar Estadual nº 272 , de 3 de março de 2004, e de outros recursos destinados ao Programa." (NR)

Art. 9º Os Anexos da Lei Complementar Estadual nº 272 , de 2004, com redações dadas pelas Leis Complementares nº 336 , de 12 de dezembro de 2006, nº 380 , de 26 de dezembro de 2008, nº 461 , de 30 de dezembro de 2011, e nº 495 , de 5 de novembro de 2013, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados o

§ 11 do art. 55, o art. 55-A e seu parágrafo único, o

§ 3º do art. 60, o parágrafo único do art. 61 e o inciso IV do art. 67, todos da Lei Complementar Estadual nº 272 , de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA José Mairton Figueiredo de França

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO À LCE 272 /2004

TABELA 01

Preços para obtenção das licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA (exceto para as atividades de CARCINICULTURA e PETROLÍFERAS).

Potencial Poluidor / Degradador Licença Porte do Empreendimento

Micro Pequeno Médio Grande Excepcional

Pequeno LSP R$ 248,30 R$ 248,30 - - -

LSIO R$ 578,50 R$ 578,50 - - -

LS R$ 826,80 R$ 826,80 - - -

LP - - R$ 1.861,60 R$ 3.577,60 R$ 4.050,80

LI - - R$ 2.792,40 R$ 5.366,40 R$ 6.076,20

LO - - R$ 2.792,40 R$ 5.366,40 R$ 6.076,20

LIO - - R$ 5.584,80 R$ 10.732,80 R$ 12.152,40

LRO R$ 826,80 R$ 826,80 R$ 7.446,40 R$ 14.310,40 R$ 16.203,20

Médio LSP R$ 248,30 R$ 559,00 - - -

LSIO R$ 578,50 R4 1.302,60 - - -

LS R$ 826,80 R$ 1.861,60 - - -

LP - - R$ 2.493,40 R$ 6.207,50 R$ 10.371,40

LI - - R$ 3.740,10 R$ 9.310,60 R$ 15.557,10

LO - - R$ 3.740,10 R$ 9.310,60 R$ 15.557,10

LIO - - R$ 7.480,20 R$ 18.621,20 R$ 31.114,20

LRO R$ 826,80 R$ 1.861,60 R$ 9.973.60 R$ 24.828,70 R$ 41.485,60

Grande LP R$ 1.861,60 R$ 2.177,50 R$ 4.998,50 R$ 11.635,00 R$ 19.279,00

LI R$ 2.791,10 R$ 3.265,60 R$ 7.497,10 R$ 17.451,20 R$ 28.919,80

LO R$ 2.791,10 R$ 3.265,60 R$ 7.497,10 R$ 17.451,20 R$ 28.919,80

LIO R$ 5.582,20 R$ 6.531,20 R$ 14.994,20 R$ 34.902,40 R$ 57.839,60

LRO R$ 7.443,80 R$ 8.708,70 R$ 16.092,70 R$ 46.537,40 R$ 77.118,60

Legenda:

LSP - Licença Simplificada Prévia LSIO - Licença Simplificada de Instalação e Operação LS - Licença Simplificada LP - Licença Prévia

LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação LIO - Licença de Instalação e Operação LRO - Licença de Regularização de Operação

Preços para obtenção das licenças ambientais para a atividade de CARCINICULTURA, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA.

Potencial Poluidor/ Degradador Licença Porte do Empreendimento

Micro Pequeno Médio Grande Excepcional I Excepcional II

Médio LSP R$ 191,00 R$ 430,00 - - - -

LSIO R$ 445,00 R4 1.002,00 - - - -

LS R$ 636,00 R$ 1.432,00 - - - -

LP - - R$ 1.918,00 R$ 4.775,00 R$ 5.585,00 R$ 7.978,00

LI - - R$ 2.877,00 R$ 7.162,00 R$ 8.377,00 R$ 11.967,00

LO - - R$ 2.877,00 R$ 7.162,00 R$ 8.377,00 R$ 11.967,00

LRO R$ 636,00 R$ 1.432,00 R$ 7.672,00 R$ 19.099,00 R$ 22.339,00 R$ 31.912,00

TABELA 03

Preços para obtenção das licenças ambientais para a atividade de SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - EÓLICA E SOLAR de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de resolução CONEMA.

Potencial Poluidor/ Degradador Porte do Empreendimento

Licença Micro Pequeno Médio Grande Excepcional

Pequeno LSP R$ 275,00 R$ 322,00 - - -

LSIO R$ 642,00 R$ 750,00 - - -

LS R$ 917,00 R$ 1.072,00 - - -

LP - - R$ 4.461,00 R$ 7.728,00 R$ 11.492,00

LI - - R$ 5.691,00 R$ 10.592,00 R$ 16.237,00

LO - - R$ 5.691,00 R$ 10.592,00 R$ 16.237,00

LRO R$ 917,00 R$ 1.072,00 R$ 11.843,00 R$ 24.912,00 R$ 39.966,00

Preços para obtenção das licenças ambientais para a atividade de SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TERMOELÉTRICA À GÁS NATURAL, À BAGAÇO DE CANA OU OUTRO VEGETAL, HIDROELÉTRICA de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de resolução CONEMA.

Potencial Poluidor/ Degradador Porte do Empreendimento

Licença Micro Pequeno Médio Grande Excepcional

Médio LSP R$ 344,00 R$ 402,00 - - -

LSIO R$ 802,00 R$ 938,00 - - -

LS R$ 1.146,00 R$ 1.340,00 - - -

LP - - R$ 5.076,00 R$ 9.160,00 R$ 13.865,00

LI - - R$ 6.614,00 R$ 12.740,00 R$ 19.797,00

LO - - R$ 6.614,00 R$ 12.740,00 R$ 19.797,00

LRO R$ 1.146,00 R$ 1.340,00 R$ 14.304,00 R$ 30.640,00 R$ 49.459,00

TABELA 05

Preços para obtenção das licenças ambientais para a atividade de SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TERMOELÉTRICA À DIESEL, ÓLEO BPF, CARVÃO MINERAL E SIMILARES de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de resolução CONEMA.

Potencial Poluidor/ Degradador Porte do Empreendimento

Licença Micro Pequeno Médio Grande Excepcional

Grande LP R$ 1.432,00 R$ 1.675,00 R$ 5.845,00 R$ 10.950,00 R$ 16.830,00

LI R$ 2.147,00 R$ 2.512,00 R$ 7.767,00 R$ 15.424,00 R$ 24.246,00

LO R$ 2.147,00 R$ 2.512,00 R$ 7.767,00 R$ 15.424,00 R$ 24.246,00

LRO R$ 5.726,00 R$ 6.699,00 R$ 17.379,00 R$ 37.798,00 R$ 61.322,00

Preços para obtenção das licenças ambientais para as ATIVIDADES PETROLÍFERAS.

Atividades Unidade Licenças

(LPPer) (LPPro ou LP) (LI) (LO) (LRO)

Poço de Petróleo e /ou Gás Natural Poço R$ 5.202,48 R$ 5.202,48 R$ 9.408,10 R$ 9.408,10 R$ 24.018,66

Estação Coletora Central Unidade - R$ 20.872,30 R$ 27.102,81 R$ 27.102,81 R$ 75.077,93

Estação Coletora Satélite Unidade - R$ 6.604,37 R$ 9.408,10 R$ 9.408,10 R$ 25.420,56

Estação de Vapor Unidade - R$ 6.604,37 R$ 9.408,10 R$ 9.408,10 R$ 25.420,56

Estação de Tratamento de Óleo Unidade - R$ 6.604,37 R$ 9.408,10 R$ 9.408,10 R$ 25.420,56

Estação de Teste Unidade - R$ 3.489,10 R$ 6.292,83 R$ 6.292,83 R$ 16.074,79

Estação Coletora e Compressora Unidade - R$ 20.872,30 R$ 27.102,81 R$ 27.102,81 R$ 75.077,93

Complexo Industrial Unidade - R$ 20.872,30 R$ 27.102,81 R$ 27.102,81 R$ 75.077,93

Oleoduto/ Gasoduto/ Vaporduto até 10 km Extensão até 10 Km(1) - R$ 6.604,37 R$ 9.408,10 R$ 9.408,10 R$ 25.420,56

Estação de Fluidos Unidade - R$ 6.604,37 R$ 9.408,10 R$ 9.408,10 R$ 25.420,56

Sísmica Extensão até 100 Km(2) - R$ 6.604,37 R$ 9.408,10 R$ 9.408,10 R$ 25.420,56

Sistema de injeção de água produzida (SIA) Cada poço que fizer parte do SIA - R$ 5.202,48 R$ 9.408,10 R$ 9.408,10 R$ 24.018,66

Cada linha condutora de água que fizer parte do SIA - R$ 2.398,73 R$ 7.912,75 R$ 3.956,38 R$ 10.311,47

Sistema de injeção de vapor d`água (SIV) Cada poço que fizer parte do SIV - R$ 5.202,48 R$ 9.408,10 R$ 9.408,10 R$ 24.018,66

Cada linha condutora de vapor d`água que fizer parte do SIV - R$ 2.398,73 R$ 7.912,75 R$ 3.956,38 R$ 10.311,47

Terminal de Combustível Unidade - R$ 20.872,30 R$ 27.102,81 R$ 27.102,81 R$ 75.077,93

Terminal de Petróleo Unidade - R$ 6.604,37 R$ 9.408,10 R$ 9.408,10 R$ 25.420,56

Base de Armazenamento de Produtos Químicos Unidade - R$ 6.604,37 R$ 9.408,10 R$ 9.408,10 R$ 25.420,56

Centro de Defesa Ambiental Unidade - R$ 3.489,10 R$ 6.292,83 R$ 6.292,83 R$ 16.074,79

Refinaria Unidade - R$ 27.102,81 R$ 35.193,17 R$ 35.193,17 R$ 97.489,15

Atividade Unidade LP LIO LO LRO

Linha de Surgência Unidade R$ 2.398,73 R$ 7.912,75 R$ 3.956,38 R$ 10.311,47

Observações:

1. Para oleodutos, gasodutos, vapordutos com extensão superior a 10 km (dez quilômetros), acrescentar R$ 297,89 (Duzentos e noventa e sete reais e oitenta nove centavos) por cada quilômetro excedente.

2. Para levantamentos sísmicos com extensão superior a 10 km (dez quilômetros), acrescentar R$ 29,79 (Vinte e nove reais e setenta e nove centavos) por cada quilômetro excedente.

3. Os valores das Licenças de Operação e suas renovações referem-se a cada ano de validade das respectivas licenças.

Preços para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degrada dor do empreendimento/atividade, estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA.

ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)

Potencial Poluidor/Degra - dador Porte do Empreendimento

Micro Pequeno Médio Grande Excepcional

Pequeno (P) R$ 8.500,00 R$ 8.500,00 R$ 8.500,00 R$ 11.900,00 R$ 16.900,00

Médio (M) R$ 8.500,00 R$ 8.500,00 R$ 11.900,00 R$ 16.900,00 R$ 25.500,00

Grande (G) R$ 25.500,00 R$ 25.500,00 R$ 33.800,00 R$ 50.700,00 R$ 84.500,00

TABELA 08

Preços para análise de Relatório de Riscos Ambientais (RAA), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Controle Ambiental (PCA), Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), Investigação de Passivo Ambiental (IPA), Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) e Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA).

Relatório de Riscos Ambientais (RIA) R$ 8.500,00

Relatório de Controle Ambiental (RCA) R$ 10.625,00

Relatório Ambiental Simplificado (RAS) R$ 8.500,00

Estudo de Análise de Risco (EAR) R$ 8.500,00

Plano de Controle Ambiental (PCA) R$ 6.800,00

Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) R$ 6.800,00

Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) R$ 8.500,00

Investigação de Passivo Ambiental (IPA) R$ 6.800,00

Relatório de Avaliação Ambiental (RAA) R$ 8.500,00

Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) R$ 500,00

PMA até 10 ha isento

PMA acima de 10 ha R$ 500,00

Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA) R$ 6.800,00

Outros preços referentes ao licenciamento ambiental e fornecimento de documentos pelo IDEMA.

Certidão Negativa de Débitos Ambientais R$ 90,00

Expedição de Declaração ou Certidão R$ 90,00

Atividade em instalação e sem LP ou LS Valor da LP + LI

Valor da LP + LIO

Valor da LS

OUTRAS INFORMAÇÕES:

1. O valor para emissão da Autorização de Captura de Material Biológico é de R$ 318,00 (Trezentos e dezoito reais).

TABELA 10

Tabela para cobrança dos custos das autorizações e demais serviços florestais

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável (por área a ser explorada) Valor em R$

Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento

Até 120 ha R$ 826,80

Acima de 120 ha - Valor = R$ 636,00 + R$ 2,54 por hectare excedente

Autorização para supressão vegetal visando o uso alternativo do solo (por área solicitada)

Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento

Até 30 ha R$ 826,80

De 31 a 50 ha R$ 1.493,70

Acima de 50 ha - Valor = R$ 1.149,00 + R$ 23,00 por hectare excedente

Autorização para uso do fogo controlado (por área solicitada)

Até 10 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento

Até 35 há R$ 826,80

Acima de 35 ha = R$ 636,00 + R$ 18,17 por hectare excedente

OUTROS SERVIÇOS FLORESTAIS

Documento de Origem Florestal - DOF-RN

Lenha, estacas, mourões, varas, postes, palanques, paletes, carvão vegetal. Isento

Transporte para demais produtos e subprodutos florestais Isento

Custo da reposição florestal (espécies nativas)

Produto Unidade Valor em R$

Árvore 1 R$ 52,00

Lenha Metro estéreo (st) R$ 312,00

Carvão vegetal 1 mdc* R$ 624,00

Termo de Responsabilidade para preservação de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade)

Até . . . 100 ha Isento

De 101 a 300 ha R$ 388,70

De 301 a 500 ha R$ 627,90

De 501 a 750 ha R$ 826,80

Acima de 750 ha - Valor = R$ 636,00 + R$ 0,85 por hectare excedente

Instrução 1 - Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, PRAD, etc.), deverá ser cobrado o maior valor;

Instrução 2 - Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a vistoria para autorizar a exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável o requerente terá isenção na taxa.

Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada)

Até 120 ha R$ 403,77

Acima de 120 ha Valor = R$ 403,77 + R$ 3,36 por hectare excedente

Vistoria para acompanhamento de plano de manejo florestal sustentável (área explorada)

Até 120 ha R$ 403,77

Acima de 120 ha Valor = R$ 403,77 + R$ 3,36 por hectare excedente

Vistorias para implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento, frutíferas e cancelamento de projetos (por área a ser vistoriada)

Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento

Até 120 ha R$ 403,77

Acima de 120 ha - Valor = R$ 403,77 + R$ 3,36 por hectare excedente

Vistoria de áreas degradadas em recuperação, avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas são sujeitas ao impacto ambiental.

Até 120 ha R$ 403,77

Acima de 120 ha - Valor = R$ 403,77 + R$ 3,36 por hectare excedente

Levantamento circunstanciado de áreas vinculadas à reposição florestal e ao de plano de auto - suprimento - PAS, plano de corte e resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento)

Até 120 ha R$ 403,77

Acima de 120 ha - Valor = R$ 403,77 + R$ 3,36 por hectare excedente

Demais vistorias florestais

Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento

Até 120 ha R$ 403,77

Acima de 120 ha - Valor = R$ 403,77 + R$ 3,36 por hectare excedente

TABELA 11

TABELA PARA COBRANÇA DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE FLORESTAL DO RIO GRANDE DO NORTE De acordo com o Cadastro Estadual de Consumidores de Produtos de Subprodutos Florestais

Classe Descrição Valores em Reais

1.1 Especializadas

Administradora; cooperativa florestal; associação florestal Conforme Instrução 1

1.2 Extrativismo e exploração de produtos e subprodutos da flora nativa

Toras, toretes, estacas, mourões e similares; varas, lenha, óleos essenciais; vime, bambu, cipó e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, e partes destas; sementes florestais; casacas, raízes e similares aromáticas Conforme Instrução 1

1.3 Plantio produção e colheita de produtos e subprodutos florestais

Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas; toras, toretes, estacas, mourões, varas e similares; carvão vegetal; postes dormentes e similares; óleos essenciais e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes; sementes florestais; mudas florestais Conforme Instrução 1

1.4 Consumidor

Lenha, briquetes, cavacos, serragens de madeiras, casca-de - coco e similares; carvão vegetal, moinho de briquetes; ripões, paletes e similares; barrotes, estroncas, palanques e similares empregados em obras civis; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares Conforme Instrução

1.5 Beneficiamento

Usina de preservação de madeira Conforme Instrução 2

Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas Conforme Instrução 1

1.6 Desdobramento

Madeira serrada Conforme Instrução 2

Madeira laminada, desfolhada, faqueada; compensada, contraplacadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras similares; cavacos, briquetes, paletes de madeira e similares; fósforo, tratada/preservada palitos, espetos de madeira, palhas e similares; madeira Conforme Instrução 1

1.7 Transformação

Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; Cavacos, palhas, briquetes e similares; embarcações de madeira; fábrica de móveis, carpintaria em geral, marcenaria, carrocerias e similares; fábrica de fósforo, palitos, espetos e similares; gaiolas, viveiros, poleiros de madeira e similares. Conforme Instrução 2

Artefatos de cipó, vime, bambu e similares Conforme Instrução 1

1.8 Industrialização

Pasta mecânica, celulose, papelão e papel; produtos destilados da madeira. Conforme Instrução 2

Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes Conforme Instrução 1

1.9 Comercialização/exportação

Madeira serrada; madeira laminada, desfolhada e faqueada; madeira compensada, contraplacadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares; toras, toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, ripões, barrotes, estroncas, escora, estacas, postes, dormentes, varas, esteios, cabos de madeira, casca de plantas, lenha, briquetes, cavaco, paletes de madeira, serragem de madeira e similares; carvão vegetal, moinha de carvão, paletes de carvão e similares inclusive empacotadoras; madeira tratada/preservada; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; látex, resina, goma e cera; fibras, cipó, vime, bambu e similares, alimentícias da flora e similares; plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes; plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes, mudas e sementes florestais Conforme Instrução 2

1.10 Depósito

Armazenamento de produtos e subprodutos florestais Conforme Instrução 2

1.11 Autorização para consumo/utilização/movimentação de matéria prima florestal

Matéria prima, produtos e subprodutos florestais Conforme Instrução 3

Instrução 1: Os valores dos custos para emissão de Certificado de Registro de Consumidores de Produtos e subprodutos florestais referentes as classes 1.1, 1.2 e 1.3, são os seguintes:

Pessoa física - R$ 137,84 (Cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos)

Micro-empresa - Isenta;

Outros contribuintes - R$ 275,70 (Duzentos e setenta e cinco reais e setenta centavos)

Instrução 2: Os valores dos custos para emissão de Certificados de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser calculadas de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir:

Consumo Pessoas físicas Microempresas Outros Contribuintes

Até 600 m³/ano R$ 122,94 ISENTO R$ 245,90

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA

De 601 a 6.000 m³/ano R$ 184,41 ISENTO R$ 491,77

De 6.001 a 60.000 m³/ano R$ 245,90 ISENTO R$ 737,68

De 60.001 a 100.000 m³/ano R$ 307,35 ISENTO R$ 983,58

Acima de 100.000 m³/ano R$ 368,83 ISENTO R$ 1.229,45

OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta Instrução 2, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem no Rio Grande do Norte.

Instrução 3: Os valores dos custos para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando - se da fórmula a seguir:

Taxa (Reais) = Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m³.

Instrução 4: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 4.889,88 (Quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos)

Instrução 5: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem no Rio Grande do Norte.

Instrução 6: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA TABELA 12

TABELA DE PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (ART. 63 DA LCE 272 /2004)

COM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS DE PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR PORTE INFRAÇÕES Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Leves R$ 50,00 R$ 500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00 Graves R$ 2.001,00 R$ 6.000,00 R$ 10.000,00 R$ 15.000,00 R$ 20.000,00 Gravíssimas R$ 20.001,00 R$ 22.500,00 R$ 25.000,00 R$ 37.500,00 R$ 50.000,00 COM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS DE MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR PORTE INFRAÇÕES Micro Pequeno Médio Grande Excepcional Leves R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 R$ 7.500,00 R$ 11.250,00 R$ 15.000,00 Graves R$ 15.001,00 R$ 26.250,00 R$ 37.500,00 R$ 56.250,00 R$ 75.000,00 Gravíssimas R$ 75.001,00 R$ 100.000,00 R$ 125.000,00 R$ 187.500,00 R$ 250.000,00

COM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS DE GRANDE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

INFRAÇÕES PORTE

Micro Pequeno Médio Grande Excepcional

Leves R$ 10.000,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00 R$ 75.000,00 R$ 100.000,00

Graves R$ 100.001,00 R$ 300.000,00 R$ 500.000,00 R$ 750.000,00 R$ 1.000.000,00

Gravíssimas R$ 1.000.001,00 R$ 13.000.000,00 R$ 25.000.000,00 R$ 37.500.000,00 R$ 50.000.000,00

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 272/2004 de 03/03/2004

Lei Ordinária nº 7059/1997 de 18/09/1997