Lei Complementar nº 56/1988
(Informação Portal Leis Municipais: texto ilegível no artigo 2°, conforme texto original no final da página).
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 12 DE MAIO DE 1988.
CRIA O MUNICÍPIO DA SERRA DO MEL, DESMEBRADO DOS MUNICÍPIOS DE CARNAUBAIS, AREIA BRANCA, MOSSORÓ E AÇU.
(Informação Portal Leis Municipais: texto ilegível no artigo 2º, conforme texto original no final da página).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL, desmembrado dos Municípios de Carnaubais, Areia Branca, Mossoró e Açu, com sede na cidade de Serra do Mel, e limites constantes do artigo seguinte.
Art. 2º O Município de Serra do Mel tem área total de 61.580 há, e a sua poligonal tem como ponto de referência o poço perfurado da Petrobras de nº 1-CB-4-RN, com as coordenadas em U.T.M. de Nº 9411 278,31 Eº 734 550,32, no Município de Carnaubais, num rumo de 50º NW, distante 4,95 Km numa localidade chamada São Bento, encontra-se o marco nº 0 (zero), continuando na seguinte sequência: deflexão 50º D, encontra-se no marco 01 numa distância de 18,0 Km; do 01 ao 02, com deflexão de 90º E, a distância de 5,0 Km; do 02 ao 02.A com deflexão 90º D, 3,2 Km; numa deflexão de 36º D acompanhando o limite intermunicipal de Areia Branca e Carnaubais na distância de 3,4 Km encontra-se o marco 03; numa deflexão de 54º D distante 5,0 Km encontra-se o marco 04; do 04 numa deflexão 90º E, 10,0 Km passando pela linha imaginaria intermunicipal entre os Municípios de Carnaubais e Areia Branca encontra-se o marco 05; do 05 ao 06, deflexão 90º E, 6,0 Km; do 06 ao 07, deflexão 90º E, 4,0 Km; do 07 ao 08, deflexão 90º D, 5,0 Km; do 08 ao 09, deflexão 90º E, 2,0 Km; do 09 ao 10, deflexão 90º D, 2,0 Km; do 10 ao 11, deflexão (texto ilegível), 2,0 Km; do 11 ao 12, 90º D, 2,5 Km; do 12 ao 13, deflexão 90º E, 4,0 Km; do 13 ao 14, deflexão 90º D, 6,75 Km; do 14 ao 15 passando pela linha divisória intermunicipal entre os Municípios de Areia Branca e Mossoró, numa deflexão de 90 E, 4,0 Km; do 15 ao 16, deflexão 90º E, 0,5 Km; do 16 ao 17, deflexão 90º D, 2,0 Km, do 17 ao 18, deflexão 90º D, 0,5 Km; do 20 ao 21, deflexão 90º E, 13,8 Km, do marco 21 ao marco 22 este correspondendo ao marco 0 (zero), início da poligonal, passando pelas linhas divisórias imaginarias intermunicipais entre os Municípios de Mossoró e Açu e do Município de Açu e Carnaubais, deflexão 90º E, numa distância de 25,15 Km, fechando assim o poligonal. Todos os marcos referidos neste artigo são de concreto, e as linhas divisórias acima indicadas estão demarcadas por cercas de arame, a data da promulgação da presente Lei.
Parágrafo único. A Cidade de Serra do Mel compreende as Vilas Pernambuco, Rio Grande do Norte, Goiás e Brasília, e a poligonal de seu perímetro urbano tem como referência o vértice demarcado pela Petrobras na área a ser desmembrada do Município de Mossoró, na rodovia RN 011 que liga a Vila Rio Grande do norte à Vila Goiás com as seguintes coordenadas em U.T.M.: Nº 424.446,00 e Eº 716.885,80; deste, num rumo de 180º S, distante 1,0 Km, encontra-se o marco nº 0 (zero), na confluência dos lotes de propriedade dos Srs. Antonio Raimundo de Oliveira e Abdias Mendes da Silva, continuando na seguinte sequência: deflexão de 90º E encontra-se o marco 01 numa distância de 0,5 Km, na confluência dos limites das propriedades dos Srs. Abdias Mendes da Silva e Luis Rodolfo Galdino; do 01 ao 02 com deflexão de 90º E, 3,0 Km, do 02 ao 03, deflexão de 90º D, 2,25 Km na confluência dos lotes de propriedade do Sr. Jose Ferreira da Costa e do Sr. Francisco Lourenço da Costa; do 03 ao 04 deflexão de 90º E, 2,00 Km; do 04 ao 05 deflexão 90º D, 2,75 Km no limite das propriedades dos Srs. Joao Araujo Filho e Cosme Nascimento da Silva; do 05 ao 06 deflexão 90º E, 01,00 Km na divisa da propriedade do Sr. Joao Evaristo da Costa e da Companhia de desenvolvimento Agropecuário (CIDA); do 06 ao 07 deflexão 90º E, 5,50 Km no limite da propriedade do Sr. Pedro Melquiades de Souza e da CIDA, do marco 07 numa deflexão de 90/ E na distância de 6,0 Km encontra/o marco de nº 08 que corresponde ao marco de nº 0 (zero), fechando assim a poligonal da área urbana da cidade Serra do Mel, num total de 1.250 há. Todos os marcos referidos no presente parágrafo são de concreto.
Art. 3º O Município de Serra do Mel integra a Comarca de Açu.
Art. 4º A instalação do Município criado pela presente Lei Complementar se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
Parágrafo único. Até a instalação, o Município de Serra do Mel será administrado pelo Prefeito do Município de Mossoró, cuja legislação lhe será aplicada, enquanto não tiver legislação própria.
Art. 5º Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 12 de maio de 1988, 100º da República.
GERALDO JOSE DE MELO
Vigolvino Manderley Mariz
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