Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 560/2015

Dispõe sobre a alteração na Lei Complementar nº 178, de 11 de outubro de 2000.

LEI COMPLEMENTAR Nº 560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a alteração na Lei Complementar nº 178 , de 11 de outubro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 178 , de 11 de outubro de 2000.

Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar nº 178 , de 11 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º-XII escolher e designar, dentre os demais Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Geral Adjunto.

...

Parágrafo único. Revogado (NR)"

Art. 3º A Lei Complementar nº 178 , de 11 de outubro de 2000, fica acrescida do seguinte art. 9º-A:

"Art. 9º-A O Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será substituído, em suas ausências, impedimentos, suspeições, afastamentos e licenças pelo Procurador Geral Adjunto.

§ 1º O Procurador Geral Adjunto será livremente escolhido pelo Procurador Geral dentre os demais Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e poderá ser substituído durante o mandato do titular.

§ 2º O Procurador Geral Adjunto fará jus à Gratificação de Função, de que trata o art. 7º, da Lei Complementar nº 214 , de 7 de dezembro de 2001, nas substituições do cargo de Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas superiores a 30 (trinta) dias.

§ 3º O Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas editará Resolução regulamentando a forma de substituição simultânea do Procurador Geral e do Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e outras questões omissas.

§ 4º Em caso de vacância do cargo de Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, inclusive em virtude de renúncia, destituição, exoneração ou perda do cargo de Procurador, aposentadoria, posse em outro cargo ou função inacumulável ou falecimento de seu titular, será realizada nova eleição para a conclusão do mandato pleno, nos termos desta Lei Complementar.

§ 5º Verificada hipótese de vacância do cargo de Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas conforme

Art. 9-A,

§ 4º, desta Lei Complementar, nos últimos três meses do mandato do titular, responderá pelo expediente da Procuradoria Geral o Procurador Geral Adjunto.

§ 6º Aplicam-se ao Procurador Geral Adjunto, no que forem cabíveis, as disposições correlatas da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte."

Art. 4º O art. 20 da Lei Complementar nº 178 , de 11 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas regulamentará as hipóteses de simultaneidade de fruição de férias, licenças e outros afastamentos legais, de forma a garantir a plenitude do princípio da continuidade do serviço público. (NR)"

Art. 5º Esta Lei Complementar não gerará aumento de despesas.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o parágrafo único do

Art. 9º da Lei Complementar nº 178 , de 11 de outubro de 2000

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA Governador

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