Lei Complementar nº 561/2015
Dispõe sobre a suspensão temporária das progressões funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 561, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a suspensão temporária das progressões funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam suspensas as implantações de Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 242 , de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único. A Progressão Funcional referida no caput voltará a ser concedida quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizar a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19,
§1º, IV e
§2º c/c art. 20, II, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA Governador ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 242/2002 de 10/07/2002