Lei Complementar nº 562/2015
Dá nova regulamentação ao direito de folga decorrente de plantão realizado por membro do Ministério Público, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 562, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dá nova regulamentação ao direito de folga decorrente de plantão realizado por membro do Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O membro do Ministério Público que desempenhar suas atribuições no plantão ministerial faz jus a 01 (um) dia de folga por plantão, a ser gozada obrigatoriamente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do plantão.
Art. 1º O membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que desempenhar suas atribuições no plantão ministerial faz jus a folga por plantão, a ser gozada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma, condições e hipóteses de perda do direito disciplinadas em Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça . (Redação dada pela Lei Complementar nº 629 /2018)
§ 1º Caso o gozo do direito de que trata este artigo não seja possível no prazo referido no caput, diante da necessidade do serviço, poderá o membro fazer uso da folga em período imediatamente anterior ou posterior a férias que venha a gozar no período de um ano, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do plantão; (Revogado pela Lei Complementar nº 629 /2018)
§ 2º Esgotadas as possibilidades de que tratam o caput e o parágrafo anterior, perderá o membro do Ministério Público o direito ao gozo da folga . (Revogado pela Lei Complementar nº 629 /2018)
Art. 2º O pedido de folga será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, com indicação do dia pretendido e instruído com declaração do exercício do plantão e da inexistência de ato judicial a que tenha que comparecer ou de outro tipo de prejuízo para o serviço com o gozo da folga requerida.
§ 1º No caso de requerimento da fruição do direito na forma do
§1º do artigo anterior, o membro deverá fundamentar a impossibilidade ou a inconveniência para o serviço do gozo da folga no prazo regular, indicando de imediato a qual período de suas férias pretende acrescentar a folga postulada, sob pena de indeferimento;
§ 2º O deferimento do gozo do direito de folga, ou, por qualquer motivo, a mudança no dia deferido para tanto, serão comunicados ao requerente e ao seu substituto automático ou a quem couber responder pelo órgão de execução durante a ausência do primeiro, preferencialmente pelo correio eletrônico institucional. (Revogado pela Lei Complementar nº 629 /2018)
Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça, quando da análise e deferimento do gozo da folga decorrente do exercício do plantão, observará a conveniência e a oportunidade de sua fruição para a garantir a continuidade do serviço e o respeito ao interesse público. (Revogado pela Lei Complementar nº 629 /2018)
Art. 4º O pedido de folga de plantão será indeferido nas seguintes hipóteses: I - não observância do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei; II - no interesse do serviço ministerial, na forma do artigo 3º desta Lei; III - comprovação de que o membro do Ministério Público não se desincumbiu plenamente de suas atribuições durante o plantão.
Parágrafo único. Caso indeferido o pedido de gozo da folga com base no inciso II, poderá o requerente até o final do prazo a que se refere o caput do artigo 1º indicar nova data para fruição do direito ou requerer sua utilização junto com as férias. (Revogado pela Lei Complementar nº 629 /2018)
Art. 5º As permutas e cessões de plantões entre membros deverão ser requeridas ao Procurador-Geral de Justiça, sendo que, em caso de deferimento, o direito à respectiva folga será daquele que efetivamente desempenhou o plantão.
§ 1º Não será paga diária por deslocamento decorrente da permuta ou cessão de plantões entre membros;
§ 2º Na hipótese de permuta de plantões, os interessados vinculam-se ao desempenho dos plantões permutados, independentemente de posterior promoção ou remoção;
§ 3º Se, por qualquer motivo, algum dos membros não puder comparecer ao plantão, perderá o direito de gozo de folga decorrente deste, cabendo ao membro que com ele fez a permuta substituí-lo, hipóteses que caracterizará, para todos os efeitos, cessão de plantão. (Revogado pela Lei Complementar nº 629 /2018)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar nº 349 , de 25 de setembro de 2007. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. ROBINSON FARIA Governador