Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 563/2015

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LEI COMPLEMENTAR Nº 563, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

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Altera a Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004 ( Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 9º, II, da Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

"Art. 9º-II e) Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP)." (NR)

Art. 2º O

Capítulo II,

Seção II, da Lei Complementar Estadual nº 270 , de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção e artigos:

"Subseção V-A Da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP)

Art. 21-A Compete à Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), órgão diretamente vinculado à Delegacia-Geral da Polícia Civil:

I - apurar, com exclusividade, os crimes contra a vida e os demais crimes que visem ao resultado morte, desde que dolosos e consumados, ocorridos na circunscrição definida em decreto;

II - realizar os trabalhos de investigação preliminar em sua área de competência;

III - manter atualizada, em parceria com os órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), a estatística criminal dos crimes referidos no inciso I;

IV - coordenar a atuação das Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa do Estado do Rio Grande do Norte, conforme definido em decreto;

V - zelar pela observância e cumprimento do Procedimento Operacional Padrão (POP) pelas autoridades policiais das demais circunscrições do Estado.

Art. 21-B A estrutura organizacional da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), bem como sua circunscrição e as atribuições dos órgãos e setores que compõem tal estrutura, serão objeto de regulamentação especifica, definida em decreto.

Parágrafo único. As Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa do Estado do Rio Grande do Norte existentes e as futuramente criadas integram a estrutura da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP).

Art. 21-C A Delegacia-Geral de Polícia Civil disciplinará o Procedimento Operacional Padrão (POP), o funcionamento da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei Complementar, sendo facultado ao Diretor da Divisão Especializada de Homicídios e de Proteção à Pessoa a edição de atos normativos internos." (NR)

Art. 3º Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), os seguintes cargos de provimento em comissão e as seguintes funções gratificadas:

I - 1 (um) cargo de Subsecretário, criado pelo art. 20, I, da Lei Complementar Estadual nº 231 , de 5 de abril de 2002;

II - 1 (um) cargo de Subcoordenador do CIASP, criado pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 218 , de 18 de dezembro de 2001;

III - 3 (três) Gratificações por Atividade de Ouvidoria (GAO), criadas pelo art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 231 , de 5 de abril de 2002;

IV - 6 (seis) Gratificações de Atendimento Multidisciplinar ao Policial (GRAMPO), criadas pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 218 , de 18 de dezembro de 2001.

Art. 4º Ficam criadas e incluídas no Quadro Geral de Pessoal do Estado - Polícia Civil, alterando-se os Anexos II e IV da Lei Complementar Estadual, nº 270 , de 2004, as seguintes funções gratificadas, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, cujos valores são definidos conforme Anexo Único a esta Lei Complementar:

(DHPP);

I - 1 (uma) de Diretor da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa

II - 9 (nove) de Chefias de Investigação;

III - 9 (nove) de Chefias de Cartório.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA Kalina Leite Gonçalves

ANEXO ÚNICO FUNÇÕES CRIADAS PARA A DHPP

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

DIRETOR DA DHPP 1 1.500,00 1.500,00

CHEFE DE CARTÓRIO 9 600,00 5.400,00

CHEFE DE INVESTIGAÇÃO 9 600,00 5.400,00

TOTAL R$ 12.300,00

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ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 270/2004 de 13/02/2004

Lei Complementar nº 218/2001 de 18/12/2001

Lei Complementar nº 231/2002 de 05/04/2002