Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 566/2016

Dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 566, DE 19 DE JANEIRO DE 2016.

(Vide Lei Complementar nº 594 /2017) Dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte e dá outras providências. Dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DA COMPETÊNCIA, DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS, DA TERMINOLOGIA E DAS CONCEITUAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte, instituído pela presente Lei Complementar, dispõe sobre as garantias, os direitos e deveres, a forma de ingresso, a estrutura do cargo, a forma de desenvolvimento na carreira e o sistema de remuneração.

Art. 1º O Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte, instituído pela presente Lei Complementar, dispõe sobre as garantias, os direitos e deveres, a forma de ingresso, a estrutura do cargo, a forma de desenvolvimento na carreira e o sistema de remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024) CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 2º O Sistema Penitenciário Estadual integra o Sistema de Execução Penal auxiliando os Órgãos de Segurança Pública do Estado, com a finalidade de contribuir para a proteção de todos os membros da sociedade mediante a prestação de serviços de custódia de presos.

Art. 3º São princípios institucionais do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte: I - hierarquia funcional e disciplina; II - respeito à dignidade e aos direitos da pessoa humana, garantindo a sua integridade física e moral, na forma estabelecida na Constituição Federal , na Constituição Estadual e na Lei de Execução Penal; III - exercício das atividades penitenciárias com probidade, moderação e respeito; IV - isenção de ânimos pessoais no exercício de suas funções; V - compromisso com os fins da Execução Penal à luz das leis disciplinadoras da matéria; VI - constantes buscas de formas alternativas à melhoria do sistema prisional, com vistas à ressocialização dos apenados; VII - preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, de vigilância e custódia; VIII - promoção das medidas de reintegração socioeducativa de condenados e de conjugação da sua educação como o trabalho produtivo e reinserção social.

Art. 4º São símbolos oficiais do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte o brasão, a bandeira e o distintivo, conforme modelos estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO III DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO definições:

Art. 5º Para efeito desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes I - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ou cometíveis a um servidor público, criado por Lei, de natureza permanente, denominação própria e número certo, bem como de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo Erário; II - atribuições: conjunto de atividades inerentes a um cargo ou função, necessárias para a execução de um serviço; III - nível: é a indicação do arquétipo financeiro integrante da faixa de vencimento atribuído ao servidor, observado o disposto no art. 79 desta Lei Complementar; III - nível: é a indicação do arquétipo financeiro integrante da faixa de subsídio atribuído ao servidor, observado o disposto no art. 78, caput, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 619 /2018) IV - avaliação de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos direcionados para a aferição do desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo; V - enquadramento: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor ativo e inativo nos diferentes níveis da carreira.

TÍTULO II DO REGIME JURÍDICO CAPÍTULO I DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 6º O Quadro de Pessoal do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, no que se refere aos cargos de provimento efetivo, constituir-se-á em Quadro Permanente.

Art. 7º O Quadro Permanente é constituído pelo cargo efetivo de Agente Penitenciário estruturado em nível remuneratório, observado o disposto no art. 79 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As atribuições do cargo de Agente Penitenciário são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 7º O Quadro Permanente é constituído pelo cargo de provimento efetivo de Policial Penal estruturado em níveis e letras, observado o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7º O Quadro Permanente é constituído pelo cargo de Policial Penal, estruturado em níveis, observado o disposto no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Parágrafo único. As atribuições do cargo de provimento efetivo de Policial Penal são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Art. 8º A codificação dos cargos de provimento efetivo, disposta de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma: I - duas letras maiúsculas para identificar o cargo; e II - dois algarismos para identificar os níveis na ordem sequencial.

Art. 8º A codificação dos cargos de provimento efetivo, disposta de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma: I - 2 (duas) letras maiúsculas para identificar o cargo; II - 2 (dois) algarismos para identificar os níveis na ordem sequencial de 01 a 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) II - dois algarismos para identificar os níveis na ordem sequencial de 01 a 10; (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024) III - a letra maiúscula "E"para identificar o nível Especial; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 771 /2024) IV - a letra maiúscula "S"para identificar o nível Sênior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 771 /2024) CAPÍTULO II DO INGRESSO, DA CARREIRA, DO ENQUADRAMENTO, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Seção I do Ingresso

Art. 9º O ingresso na carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte dar-se-á no Nível I, codificado de AP-01, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que conterá as seguintes fases:

Art. 9º O ingresso na carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte dar-se-á no Nível I, codificado de PP-01, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que conterá as seguintes fases: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - prova objetiva; II - teste de aptidão física; III - avaliação de aptidão psicológica vocacionada; IV - investigação social; V - curso de formação.

Art. 10 A prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, visa a revelar teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao cargo de Agente Penitenciário e versará sobre os conteúdos programáticos indicados no edital do concurso.

Art. 10. A prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, visa a revelar teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao cargo de Policial Penal e versará sobre os conteúdos programáticos indicados no edital do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Art. 11. O teste de aptidão física, de caráter eliminatório, verificará se o candidato tem condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso de formação, bem como para o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Para participar do teste de aptidão física, o candidato deverá apresentar atestado médico que comprove o gozo de boa saúde e aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no edital do concurso.

Art. 12. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, busca verificar tecnicamente dados da personalidade do candidato, bem como se possui o perfil e a capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 13. O exame toxicológico, de caráter eliminatório, obedecerá aos critérios fixados no edital do concurso.

Art. 14. A investigação social, de caráter eliminatório, consistirá na comprovação da ausência de antecedentes criminais relativos à acusação de delitos cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos judiciais na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Militar Estadual e Federal e na Justiça Eleitoral, bem como inquéritos policiais instaurados pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar, a ser comprovada por meio de certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelos órgãos competentes, bem como apuração da conduta social do candidato.

Art. 15. O curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, abrangerá conteúdos adequados à matriz curricular nacional para a educação em serviços penitenciários e obedecerá aos critérios fixados no edital do concurso.

§ 1º Será exigida frequência de pelo menos 90% (noventa por cento) da carga horária total e avaliação de aprendizagem.

§ 2º Enquanto matriculado em curso de formação técnico-profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira de Agente Penitenciário, o candidato fará jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial do cargo.

§ 2º Enquanto matriculado em curso de formação técnico-profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira de Agente Penitenciário, o candidato fará jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 619 /2018)

§ 2º Enquanto matriculado em curso de formação técnico-profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira de Policial Penal, o candidato fará jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquentapor cento) do subsídio inicial do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 16. Para ingresso na categoria funcional das Atividades Penitenciárias, exigir-se-á do candidato: I - ser brasileiro; II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade; III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares, quando for o caso; IV - não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado; V - estar em gozo dos direitos políticos; VI - ter conduta social ilibada; VII - ter capacidade física e aptidão psicológica compatível com o cargo; VIII - possuir carteira nacional de habilitação, e IX - possuir diploma de ensino superior.

Art. 17 O concurso público para o provimento dos cargos de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte tem prazo de validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 17. O concurso público para o provimento dos cargos de Policial Penal do Rio Grande do Norte tem prazo de validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Seção II da Carreira

Art. 18 O cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário é estruturado em carreira escalonada, constituída por níveis, com lotação na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, conforme disposto nesta Lei Complementar.

Art. 18. O cargo de provimento efetivo de Policial Penal é estruturado em carreira escalonada, constituída por níveis e letras, com lotação na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Prisional, Vice-Diretor de Unidade Prisional e Coordenador Executivo da Administração Penitenciária, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), serão exercidos exclusivamente por servidores integrantes da carreira de Policial Penal, obedecidos os critérios específicos de antiguidade e técnicos previstos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e nesta Lei Complementar.

§ 2º O Quadro de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal será organizado observando-se as seguintes distribuições de funções, segundo as necessidades da execução penal, notadamente para: I - efetivar o cumprimento da sentença ou decisão judicial, os procedimentos operacionais de segurança e a disciplina das unidades prisionais; II - executar as atividades administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP); III - exercer as funções do Serviço de Inteligência Penal, do Monitoramento Eletrônico e demais atividades relacionadas aos Grupos Operacionais; IV - realizar atividades de reintegração social e de promoção da cidadania aos custodiados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Art. 19 O cargo de Agente Penitenciário, de provimento efetivo, será preenchido por:

Art. 19. O cargo de provimento efetivo de Policial Penal, será preenchido por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - nomeação; II - reintegração; III - readaptação; IV - reversão; e V - recondução.

Seção III Do Enquadramento

Art. 20 A hierarquização nos níveis dos atuais ocupantes do cargo de Agente Penitenciário dar-se-á inicialmente apenas pelo cômputo de tempo de serviço público, prestado exclusivamente na carreira, conforme o Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 20. A hierarquização nos níveis dos ocupantes do cargo de Policial Penal dar-se-á inicialmente apenas pelo cômputo de tempo de serviço público prestado exclusivamente na carreira, conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Parágrafo único. Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de hierarquização, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - prisão decorrente de decisão judicial; VI - cessão a outros órgãos. VI - cessão a outros órgãos, exceto nos casos elencados no art. 30,

§ 1º, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 21 A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania constituirá uma Comissão de Enquadramento de pessoal composta por 3 (três) membros, dentre servidores estaduais efetivos, na seguinte forma:

Art. 21. A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) constituirá a Comissão de Enquadramento de Pessoal, composta por 3 (três) membros, dentre servidores estaduais efetivos, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; I - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) II - 1 (um) servidor designado pelo sindicato de representação da categoria dos Agentes Penitenciários, preferencialmente dentre os membros de sua diretoria; e II - um servidor designado pelo sindicato de representação da categoria dos Policiais Penais, preferencialmente dentre os membros de sua diretoria; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024) III - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos. III - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem as seguintes atribuições:

Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento; II - providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a situação funcional dos servidores; III - analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional para efeito de progressão na carreira; III - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Secretário de Estado da Administração Penitenciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; V - revisar o processo de enquadramento, quando requerido pelo servidor; e VI - garantir o devido processo legal.

Art. 22 O enquadramento se efetivará por ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo e o nível atual.

Art. 22. O enquadramento se efetivará por ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo e o nível atual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Parágrafo único. O servidor tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação do resultado, para recorrer da decisão que promoveu o seu enquadramento.

Seção IV Da Posse e do Exercício Função.

Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou

§ 1º O prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias, contados da data da posse ou da publicação do ato de readaptação, reversão, reintegração ou recondução.

§ 2º Tornar-se-á sem efeito a nomeação do servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no

§ 1º deste artigo.

Art. 24 O trabalho do Agente Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva, eminentemente técnico-profissional e especializado, caracterizado por sua natureza especial sujeito às seguintes condições:

Art. 24. O trabalho do Policial Penal, eminentemente técnico - profissional e especializado, é caracterizado por sua natureza especial sujeito às seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - tensão emocional decorrente de projeção cognitiva constante em eventos de caráter conflitivo, prejudiciais à saúde mental; II - estresse decorrente da atuação em administração de crises; III - comtato físico recorrente e intenso com pessoas, materiais ou instrumentos que possam transmitir doenças contagiosas.

Art. 24-A Havendo compatibilidade de horários, é assegurada ao Policial Penal a acumulação com 1 (um) cargo técnico-profissional ou cientifico das áreas da educação, bem como as demais hipóteses definidas no art. 37, XVI, da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Seção V Do Estágio Probatório

Art. 25. O estágio probatório é o período inicial de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor na carreira ao ingressar em cargo de provimento efetivo e em virtude de aprovação em concurso público, tendo por objetivo a apuração da aptidão no desempenho das atribuições do cargo para fins de aquisição de estabilidade.

§ 1º O Agente Penitenciário será submetido a estágio probatório pelo prazo de 3 (três) anos, a partir do exercício do cargo, o qual será avaliado pela chefia imediata e por uma comissão instituída por ato do Titular da Pasta que administra o Sistema Penitenciário Estadual.

§ 1º O Policial Penal será submetido a estágio probatório pelo prazo de três anos, a partir do exercício do cargo, o qual será avaliado pela chefia imediata e por uma comissão instituída por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

§ 2º Durante os 3 (três) anos do período probatório, o servidor será acompanhado pela chefia imediata, que deverá realizar avaliações periódicas, a fim de subsidiar a avaliação final do estágio probatório.

Art. 26 Compete ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania o ato declaratório de estabilidade, no qual constará a nova condição do servidor para o desenvolvimento na carreira.

Art. 26. Compete ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária o ato declaratório de estabilidade, após habilitação no estágio probatório, no qual constará a nova condição do servidor para o desenvolvimento na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 27 A carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte é composta por 15 (quinze) níveis.

Art. 27 A carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte é composta por 14 (catorze) níveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 619 /2018)

Art. 27 A carreira de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte é composta por 13 (treze) níveis, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Art. 27. A carreira de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte é composta por dez níveis iniciais, nível Especial e nível Sênior, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 28 O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira ocorrerá pela Progressão Funcional.

Parágrafo único. Progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para o seguinte, obedecido ao critério de mérito aferido por meio de avaliação de desempenho e de participação em cursos de aprimoramento funcional, à razão de um nível para outro a cada interstício de 2 (dois) anos, exceto para o enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Art. 28. O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á pela progressão e promoção funcional.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma letra para a seguinte, observados os critérios de tempo, à razão de 1 (um) ano para mudança de letra.

§ 1º A mudança de letra é a movimentação do servidor de uma letra para a seguinte, observados os critérios de tempo, à razão de 1 (um) ano para mudança de letra. (Redação dada pela Lei Complementar Estadualno 664 , de 14 de janeiro de 2020). (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

§ 2º A movimentação de uma letra para outra, dentro do mesmo nível, será realizada automaticamente pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), observando-se apenas o tempo de efetivo exercício na função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Art. 29 Para coordenar o processo de movimentação na carreira, composto pela progressão funcional, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania constituirá uma Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, composta por 5 (cinco) servidores efetivos, na seguinte forma:

Art. 29. Para coordenar o processo de movimentação na carreira, composto pela promoção, o Secretário de Estado da Administração Penitenciária constituirá uma Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, composta por 5 (cinco) servidores efetivos, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; I - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) II - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; II - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) III - 1 (um) servidor designado pelo sindicato de representação da categoria dos Agentes Penitenciários, preferencialmente dentre os membros de sua diretoria; III - um servidor designado pelo sindicato de representação da categoria dos Policiais Penais, preferencialmente dentre os membros de sua diretoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024) IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Administração Penitenciária (COAPE), designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; e IV - 1 (um) representante da Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária (COEAP), designado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) V - pelo Diretor da Escola Penitenciária.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional tem as seguintes atribuições:

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - naalisar e apresentar parecer técnico para a concessão da progressão funcional, como também das vantagens pecuniárias do servidor, a serem homologadas pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; I - analisar e apresentar parecer técnico para a concessão da progressão funcional, como também das vantagens pecuniárias do servidor, a serem homologadas pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) II - proceder, anualmente, à contabilização da pontuação da avaliação de desempenho dos servidores e fixar critérios e metas para avaliação funcional; III - dirimir quaisquer divergências acerca dos pareceres técnicos emitidos pela comissão temporária de enquadramento para posterior homologação pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; III - dirimir quaisquer divergências acerca dos pareceres técnicos emitidos pela comissão temporária de enquadramento para posterior homologação pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) IV - realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções; e V - garantir o devido processo legal. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO FUNCIONAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Art. 30 A Progressão Funcional, somente aplicável ao servidor que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, ocorrerá mediante o resultado obtido na avaliação formal de desempenho e na realização de cursos de aprimoramento funcional.

§ 1º A avaliação será validada pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, instituída na forma do artigo 29 desta Lei Complementar.

§ 2º Para o atendimento do critério de progressão funcional deverá ser obtida a carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, presenciais ou não, devendo cada curso ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.

Art. 30. A promoção funcional é a passagem do servidor de um nível para o subsequente de sua carreira funcional, obedecidos aos critérios de tempo, a cada interstício de 2 (dois) anos, e de mérito, aferido por meio de avaliação de desempenho e de participação em cursos de aprimoramento funcional.

§ 1º A promoção funcional somente é aplicável ao policial penal que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A promoção funcional somente é aplicada ao policial penal que estiver em efetivo desempenho das suas atribuições no sistema penitenciário estadual, assim como aos cedidos para o exercício de cargo comissionado ou equivalente ou função de direção, chefia ou assessoramento dos órgãos do Poder Executivo Estadual, ou, ainda, aos cedidos para o desempenho de atividades voltadas ao sistema prisional ou de segurança pública em outros Poderes e Entes Federados ou Órgãos Autônomos do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

§ 2º Para o atendimento do critério de promoção funcional deverá ser obtida a carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, presenciais ou não, devendo cada curso ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.

§ 3º A avaliação de desempenho do servidor policial penal será validada pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), instituída pelo art. 29 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Art. 30 A. Fica instituído o adicional por titulação ao policial penal detentor de títulos, diplomas ou certificados de pós-graduação, mestrado e doutorado, que será incorporado em sua remuneração, de forma cumulativa, a ser regulamentado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 30-A O Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte que estiver respondendo a ação penal pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos terá suspenso o seu processo de promoção desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão final.

§ 1º Na hipótese de absolvição com trânsito em julgado, será assegurada a reavaliação da situação funcional do Policial Penal, com efeitos retroativos à data em que faria jus à promoção, observados os demais requisitos legais.

§ 2º o O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais sanções administrativas, disciplinares e penais cabíveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 803 /2026)

Art. 31. Não terá direito à Progressão Funcional o servidor que: I - não tenha atingido pontuação mínima na avaliação de desempenho; II - não tenha atingido a carga horária mínima de cursos de aprimoramento funcional; III - esteja em gozo de licença para interesses particulares; IV - esteja em estágio probatório; V - possua faltas injustificadas; VI - esteja afastado da sua função por punição criminal, administrativa ou por ato de improbidade administrativa; VII - esteja respondendo a ação judicial, pela prática de ato definido como improbidade administrativa pela Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992; VIII - esteja respondendo a ação penal, por crime contra a Fé Pública, a Administração Pública e a Administração da Justiça; IX - esteja respondendo a processo disciplinar, por falta que legitime a imposição da pena de demissão, ou de suspensão superior a 15 (quinze) dias; X - tenha cumprido suspensão disciplinar, nas condições de tempo postas no inciso anterior; XI - esteja sob os efeitos, genéricos e específicos, de condenação criminal transitada em julgado, mas conserve o direito ao exercício do cargo, por força do art. 92, parágrafo único, do Código Penal; XII - esteja em gozo de licença para o exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal; ou XIII - esteja cedido a outros órgãos. XIII - esteja cedido a outros órgãos, observado o disposto no art. 30,

§ 1º, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024) CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 32. A Avaliação de Desempenho tem por objetivo aferir o desempenho dos servidores ocupantes de cargos efetivos quanto à eficiência e à eficácia de suas atribuições, bem como contribuir para implementar ações gerenciais que possam subsidiar uma política de aperfeiçoamento profissional, desenvolvimento da instituição e eficiência dos serviços.

Art. 33. A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente e adotará critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 34 As atribuições do cargo de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte constam no Anexo I desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 664 /2020) CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 619 /2018)

Art. 35 A remuneração é a retribuição financeira paga ao servidor pelos efetivos serviços prestados, estabelecidos de acordo com a referência salarial e fixados nesta Lei Complementar.

Art. 35. A remuneração é a retribuição financeira paga ao servidor policial penal pelos efetivos serviços prestados, estabelecidos de acordo com a referência salarial e fixados no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A diferença é fixada em 5% (cinco por cento), incidindo de uma letra para a seguinte, em repetíveis níveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Art. 36 A remuneração será composta de vencimentos e gratificações, sendo garantida a irredutibilidade remuneratória, na forma da Constituição Federal .

Art. 36. A remuneração será composta exclusivamente de subsídio, fixado em parcela única, sendo garantida a irredutibilidade remuneratória, na forma da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei Complementar nº 619 /2018)

Parágrafo único. A revisão anual será realizada nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal .

Art. 37 Nenhum servidor do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte poderá perceber vencimento superior ao estabelecido pela Constituição Federal .

Art. 37. Nenhum servidor do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte poderá perceber subsídio superior ao estabelecido pela Constituição Federal . (Redação dada pela Lei Complementar nº 619 /2018)

Seção I Das Vantagens

Art. 38 O vencimento será atribuído ao Agente Penitenciário em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, com as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais.

Art. 38. O subsídio, fixado em parcela única, será atribuído ao Agente Penitenciário em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 38. O subsídio, fixado em parcela única, será atribuído ao Policial Penal em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

§ 1º Não integrarão o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, sendo vedada a redução de remuneração, proventos e pensões.

§ 3º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão, em decorrência da aplicação do disposto no caput, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das suas respectivas tabelas remuneratórias, bem como da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 4º Integram a VPNI de que trata parágrafo anterior, não mais sendo devidas, as seguintes verbas remuneratórias, conforme valores percebidos pelo servidor na data de publicação desta Lei Complementar: I - gratificações e adicionais de natureza permanente, com exceção da Gratificação de Risco de Vida (GRV) de que trata o art. 1º,

§ 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 474 , de 17 de setembro de 2012, que passa a integrar o valor do subsídio; II - gratificações e adicionais de natureza temporária incorporados permanentemente à remuneração; III - outras vantagens pessoais nominalmente identificadas, de qualquer origem e natureza; IV - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; V - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; VI - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VII - abonos permanentes; VIII - vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 619 /2018)

Seção II Das Indenizações

Art. 39 O Agente Penitenciário tem direito às seguintes indenizações, com a finalidade de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de suas atribuições ou em razão dela:

Art. 39. O Policial Penal tem direito às seguintes indenizações, com a finalidade de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de suas atribuições ou em razão dela: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - ajuda de custo, em caso de remoção de ofício que importe em alteração do domicílio; II - diárias, na forma da legislação vigente; III - auxílio funeral, mediante comprovação da execução de despesas com o sepultamento do servidor que tenha falecido no exercício de suas atribuições, na forma e nos limites estipulados em regulamento; IV - auxílio para a aquisição de fardamento.

Parágrafo único. Não serão incorporadas à remuneração ou aos proventos do Agente Penitenciário quaisquer das vantagens pecuniárias previstas neste artigo.

Parágrafo único. Não serão incorporadas à remuneração ou aos proventos do Policial Penal quaisquer das vantagens pecuniárias previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Seção III Das Gratificações

Art. 40 Além do vencimento, é garantido ao Agente Penitenciário o pagamento de gratificação natalina (13º salário), correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus, a ser paga até o mês de dezembro.

Art. 40. O subsídio não exclui o direito à percepção pelo Agente Penitenciário de:

Art. 40. O subsídio não exclui o direito à percepção pelo Policial Penal de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024) I - gratificação natalina (13º salário), correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus, a ser paga até o mês de dezembro; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que trata o art. 40,

§ 19, da Constituição Federal ; IV - retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de direção, chefia e assessoramento; V - parcelas indenizatórias previstas em lei; VI - jornada extraordinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 619 /2018)

Seção IV Dos Adicionais

Art. 41 Os adicionais são os acréscimos previstos em lei, fazendo jus o Agente Penitenciário ao: I - adicional por tempo de serviço sobre o vencimento; II - adicional de férias. (Revogado pela Lei Complementar nº 619 /2018)

Art. 42 O adicional por tempo de serviço será percebido a título de quinquênio, a razão de 5% (cinco por cento), por cada cinco anos de serviço público, sobre o vencimento, sendo limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento). (Revogado pela Lei Complementar nº 619 /2018) CAPÍTULO VIII DA MOVIMENTAÇÃO

Seção I da Remoção

Art. 43 Remoção é o deslocamento do Agente Penitenciário para outro setor ou unidade de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Art. 43. Remoção é o deslocamento do Policial Penal para outro setor ou unidade de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

§ 1º A remoção ocorrerá nas seguintes formas: I - a pedido ou por permuta; II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente de vaga; III - por motivo de saúde do servidor ou do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial; IV - por conveniência da administração penitenciária; e V - ex officio, com fundamento no interesse do serviço público.

§ 2º A remoção a pedido ou por permuta ocorrerá sem ônus para administração pública.

§ 3º Na remoção ex officio, ocorrendo mudança de sede, será concedida ajuda de custo nos termos definidos nesta Lei Complementar.

§ 4º A remoção a pedido também poderá ocorrer, a critério da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, transferido de ofício.

§ 5º A remoção por permuta dependerá de requerimento das partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos, e de deferimento pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

§ 5º A remoção por permuta dependerá de requerimento das partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos, e de deferimento pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP). (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

§ 6º Nas hipóteses dos incisos IV e V do

§ 1º deste artigo, o servidor terá direito, a contar da data de publicação do ato no Diário Oficial: I - ao período de descanso adquirido na lotação anterior, quando não houver mudança de sede; II - a 10 (dez) dias, havendo mudança de sede, observado o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994. II - a 30 (trinta) dias, havendo mudança de sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

§ 7º É vedada a remoção dos Agentes Penitenciários eleitos para mandato classista, até 1 (um) ano após a extinção do mandato, exceto se a pedido, por permuta ou em caso de falta grave, nos termos do art. 234, II, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.

§ 7º É vedada a remoção dos Policiais Penais eleitos para mandato classista, até um ano após a extinção do mandato, exceto se a pedido, por permuta ou em caso de falta grave, nos termos do art. 234, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 44 O Agente Penitenciário não poderá ser removido como forma de punição, com mudança de sede, salvo por decisão fundamentada do Titular da Pasta que administra o Sistema Penitenciário e/ou da Coordenadoria de Administração Penitenciária.

Parágrafo único. O servidor removido poderá requerer a revisão do seu ato de remoção ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da portaria de remoção.

Art. 44. O Policial Penal não poderá ser removido como forma de punição.

Parágrafo único. O servidor removido poderá requerer a revisão de sua remoção ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Art. 45 É vedada a remoção ex officio do Agente Penitenciário durante o gozo de férias regulamentares ou de qualquer licença elencada no art. 88 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994.

Art. 45. É vedada a remoção ex officio do Policial Penal durante o gozo de férias regulamentares ou de qualquer licença elencada no art. 88 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Seção II Da Reversão

Art. 46 Reversão é o retorno à atividade do Agente Penitenciário aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 46. Reversão é o retorno à atividade do Policial Penal aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 47. A reversão efetivar-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

Art. 48 Encontrando-se provido o cargo, o Agente Penitenciário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

Art. 48. Encontrando-se provido o cargo, o Policial Penal exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 49 Não pode reverter o Agente Penitenciário aposentado que já tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 49. Não pode reverter o Policial Penal aposentado que já tiver completado sessenta e cinco anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Seção III Da Reintegração

Art. 50 A reintegração é o retorno do Agente Penitenciário estável ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com a reconstituição da respectiva carreira e com o ressarcimento de todas as vantagens relativas ao cargo.

Art. 50. A reintegração é o retorno do Policial Penal estável ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com a reconstituição da respectiva carreira e com o ressarcimento de todas as vantagens relativas ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

§ 1º A decisão administrativa que determinar o retorno será proferida em processo de revisão, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994.

§ 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, sendo-lhe asseguradas as progressões a que o Agente Penitenciário faria jus se estivesse na atividade, desde que atenda às exigências desta Lei Complementar, inclusive com a contagem de tempo de serviço.

§ 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, sendo-lhe asseguradas as progressões a que o Policial Penal faria jus se estivesse na atividade, desde que atenda às exigências desta Lei Complementar, inclusive com a contagem de tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

§ 3º Na hipótese de estar provido o cargo no qual foi reintegrado o Agente Penitenciário, o seu ocupante é reconduzido ao cargo de origem, ou, caso não seja proveniente de outro cargo, exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

§ 3º Na hipótese de estar provido o cargo no qual foi reintegrado o Policial Penal, o seu ocupante é reconduzido ao cargo de origem, ou, caso não seja proveniente de outro cargo, exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Seção IV Da Recondução

Art. 51 A recondução é o retorno do Agente Penitenciário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Agente Penitenciário exercerá suas atribuições como excedente.

Art. 51. A recondução é o retorno do Policial Penal estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Policial Penal exercerá suas atribuições como excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024) CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DA ACUMULAÇÃO

Art. 52 Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal , o Agente Penitenciário gozará das seguintes prerrogativas:

Art. 52. Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal , o Policial Penal gozará das seguintes prerrogativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - receber tratamento compatível com o cargo desempenhado; II - ser recolhido em dependência ou sala especial quando sujeito a qualquer modalidade de prisão provisória; III - cumprir pena, até o trânsito em julgado da sentença, separado dos demais condenados; IV - ter livre acesso aos locais sujeitos à fiscalização policial, na forma do Regulamento; V - não ser preso, senão por ordem judicial, ou em flagrante delito, caso em que a autoridade policial fará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da efetivação da medida, a comunicação e a apresentação do Agente Penitenciário a autoridade judicial, sob pena de responsabilidade. V - não ser preso, senão por ordem judicial, ou em flagrante delito, caso em que a autoridade policial fará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da efetivação da medida, a comunicação e a apresentação do Policial Penal a autoridade judicial, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

§ 1º As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras Leis.

§ 2º As garantias e prerrogativas dos Agentes Penitenciários são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.

§ 2º As garantias e prerrogativas dos Policiais Penais são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

§ 3º Aos Agentes Penitenciários de carreira, responsáveis pela segurança, ordem, disciplina e custódia dos presos, é assegurado o poder de polícia no âmbito do Sistema Penitenciário ou em razão dele.

§ 3º Aos Policiais Penais de carreira, responsáveis pela segurança, ordem, disciplina e custódia dos presos, é assegurado o poder de polícia no âmbito do Sistema Penitenciário ou em razão dele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 53 O Agente Penitenciário, em atividade ou aposentado, tem direito à identidade funcional equivalente à identidade civil.

Art. 53. O Policial Penal, em atividade ou aposentado, tem direito à identidade funcional equivalente à identidade civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 54 Ficam instituídos como instrumentos de trabalho de uso permanente, garantidos a cada servidor Agente Penitenciário, a serem fornecidos pelo Estado:

Art. 54. A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) fornecerá, para uso individual, a cada servidor Policial Penal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - 1 (um) porta-cédula do Sistema Penitenciário, com a identidade funcional; II - 1 (um) par de algemas metálicas em serviço; III - 1 (uma) arma de fogo em serviço; III - 1 (uma) arma de fogo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) IV - 1 (um) distintivo do Sistema Penitenciário; V - fardamento. VI - 1 (um) colete balístico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020)

§ 1º Para cada Unidade Penitenciária serão disponibilizados coletes à prova de balas, em plenas condições de uso.

§ 2º Será de total responsabilidade do Agente Penitenciário a perda de qualquer dos instrumentos relacionados no caput deste artigo, devendo, nesse caso, ser instaurado processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar o fato e suas circunstâncias, bem como recompor ao acervo patrimonial do Sistema Penitenciário do Estado o bem suprimido.

§ 2º Será de total responsabilidade do Policial Penal a perda de qualquer dos instrumentos relacionados no caput, devendo, nesse caso, ser instaurado processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar o fato e suas circunstâncias, bem como recompor ao acervo patrimonial do Sistema Penitenciário do Estado o bem suprimido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024) CAPÍTULO X DO REGIME DE TRABALHO

Art. 55 A jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários será fixada por ato administrativo do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, observando-se a carga horária fixada nos termos do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.

§ 1º A carga horária em regime de plantão não poderá exceder a 160 (cento e sessenta) horas mensais e a jornada extraordinária não poderá exceder a 3 (três) horas diárias.

§ 2º A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania instituirá, em ato próprio, um banco de horas para fins de compensação de jornada, que não poderá exceder ao prazo de 1 (um) ano, a coincidir com o ano civil.

§ 3º As faltas injustificadas não poderão ser objeto de compensação de jornada, salvo por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, nos casos de interesse público devidamente comprovado.

Art. 55. A jornada de trabalho do Policial Penal será em regime de plantão e não poderá exceder a 160 (cento e sessenta) horas mensais.

§ 1º A escala de plantão do Policial Penal é de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de folga, observado os intervalos para alimentação e repouso.

§ 2º O Policial Penal faz jus a 1 (um) plantão de folga a cada mês, para compensar as horas excedentes, que será elaborado pela chefia imediata.

§ 3º Ao Policial Penal é facultado fazer diária operacional no plantão de que trata o

§ 2º deste artigo.

§ 4º É permitido ao Policial Penal o plantão duplo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) CAPÍTULO XI DOS DEVERES

Art. 56 São deveres do Agente Penitenciário:

Art. 56. São deveres do Policial Penal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade; II - manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função; III - manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função prisional; IV - adotar as providências cabíveis e fazer as comunicações devidas, em face das irregularidades que ocorram em serviço ou de que tenha conhecimento; V - oferecer aos internos informações sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres; VI - cumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências benéficas nos internos; VII - registrar as atividades de trabalho de natureza interna e externa em livros de ocorrências; VIII - preencher formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros; IX - utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional; X - desempenhar suas funções agindo com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais; XI - respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço prisional, obedecendo às ordens superiores; XII - fazer cumprir as funções, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário; XIII - comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os atos de seu ofício; XIV - ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço prisional e velando pela dignidade de suas funções; XV - desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, sejam-lhe atribuídos; XVI - tratar as pessoas com urbanidade; XVII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XVIII - fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio; XIX - guardar sigilo sobre assunto da repartição; XX - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita do envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; XXI - cumprir de forma pessoal e integral a carga horária do seu cargo público; XXII - representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei. XXIII - cumprir a Lei Federal nº 7.210 de 1984 - Lei de Execução Penal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) XXIV - observar os regulamentos e normas próprias; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) XXV - efetivar o cumprimento da sentença ou decisão judicial; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) XXVI - zelar pelos procedimentos operacionais de segurança e disciplina das unidades prisionais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) XXVII - exercer as atividades administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) XXVIII - exercer a chefia do setor de Serviço de Inteligência Penal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) XXIX - desempenhar as atividades relacionadas aos Grupos Operacionais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) XXX - realizar as atividades de reintegração social e de promoção da cidadania aos custodiados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Parágrafo único. A enumeração deste artigo não exclui outros deveres previstos em lei, regulamento, norma interna ou inerente à natureza da função. CAPÍTULO XII DAS PROIBIÇÕES

Art. 57 São vedados ao Agente Penitenciário:

Art. 57. É vedado ao Policial Penal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) I - negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade; II - deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública, ou o bom andamento do serviço; III - fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiado para o serviço; IV - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa; V - executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder; VI - não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao término de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço; VII - deixar de frequentar com assiduidade cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por ele designado; VIII - abster-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à categoria funcional; IX - ofender a moral ou os bons costumes dos colegas de trabalho, e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos; X - negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares; XI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa; XII - praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função de agente penitenciário; XII - praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função de Policial Penal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024) XIII - agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário; XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XV - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XVI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XVII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas; XX - proceder de forma desidiosa; XXI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XXII - incumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo; XXIII - ausentar-se do serviço sem autorização superior. CAPÍTULO XIII DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 58. São penas disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; e IV - cassação de aposentadoria e/ou disponibilidade.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Seção I Da Advertência

Art. 59. São atos passíveis de punição com advertência: I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; II - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa; III - não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao fim de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço; IV - deixar de frequentar com assiduidade cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por ele designado; V - permutar horário de serviço ou a execução de tarefas, sem expressa permissão da autoridade competente; VI - descumprir obrigação prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado, quando não culminada pena mais grave.

Seção II Da Suspensão

Art. 60. São atos passíveis de punição com suspensão: I - permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros; II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição; III - fazer uso indevido da cédula de identidade funcional ou da arma que lhe haja sido confiado para o serviço; IV - dar, ceder ou emprestar cédula de identidade e distintivo funcional; V - permitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos; VI - deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço; VII - deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes; VIII - ofender a moral ou os bons costumes dos colegas de trabalho, e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos; IX - eximir-se do cumprimento de suas funções; X - agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penal e que sejam confiados à sua guarda; XI - recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo, quando devidamente intimado ou notificado; XII - negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à instituição penitenciária, a presos ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade; XIII - negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares; XIV - divulgar a terceiros, alheios ao sistema penitenciário, assuntos que possam prejudicar bom andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em unidades prisionais; XV - abster-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à categoria funcional; XVI - ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

§ 1º A suspensão será aplicada nos casos de: I - infração ao disposto neste artigo; II - reincidência das outras faltas punidas com advertência; e III - violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

§ 2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o Agente Penitenciário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Será punido com suspensão de até quinze dias o Policial Penal que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Seção III Da Demissão

Art. 61. São atos passíveis de punição com demissão, além dos previstos na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994: I - promover ou facilitar fuga de presos; II - exigir, solicitar ou receber, direta ou indiretamente, em razão do cargo ou função, vantagem financeira de qualquer espécie, em benefício próprio ou de terceiro; III - aplicar de forma irregular dinheiro público; IV - abandonar cargo ou função pelo não comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; V - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa; VI - praticar ato definido como infração penal que por natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função penitenciária; VII - promover ou facilitar o tráfico de drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica; VIII - prática de ato de improbidade administrativa; IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.

Art. 62. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade de inativo que houver praticado, na atividade, falta sujeita à penalidade de demissão.

Art. 63. A destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento será aplicada, também, nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 64. As penalidades são aplicadas por meio de processo administrativo disciplinar, assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, bem como os recursos e meios a ela inerentes.

Art. 65. São autoridades competentes para aplicar as penalidades: I - o Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de função, cargo comissionado ou chefia; II - o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; II - o Secretário de Estado da Administração Penitenciária, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) III - o Coordenador de Administração Penitenciária, nos casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias. III - o Coordenador Executivo da Administração Penitenciária, nos casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) CAPÍTULO XIV DAS RESPONSABILIDADES

Art. 66 O Agente Penitenciário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se-lhes as disposições previstas em Lei.

Art. 66. O Policial Penal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se-lhe as disposições previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024) DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 67 O processo administrativo disciplinar aplicável ao Agente Penitenciário será aquele previsto na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994, e na Lei Complementar Estadual nº 303, de 2005, sem prejuízo das disposições desta Lei Complementar.

Art. 67. O processo administrativo disciplinar aplicável ao Policial Penal será aquele previsto na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994, e na Lei Complementar Estadual nº 303, de 2005, sem prejuízo das disposições desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024) CAPÍTULO XVI DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INTERFEREM NO JULGAMENTO

Art. 68. Influem no julgamento das transgressões as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º São atenuantes: I - boa conduta funcional; II - relevância dos serviços prestados; III - ter o transgressor buscado, por sua espontânea vontade e com eficácia, logo após a prática da irregularidade, evitar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado integralmente o dano; IV - ter o transgressor cometido a irregularidade sob coação irresistível ou em cumprimento de ordem superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; V - ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante autoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apuração; VI - ter o transgressor cometido a infração sob influência de multidão sem ter provocado tumulto.

§ 2º São agravantes: I - reincidência; II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações disciplinares; III - prática de transgressões durante a execução do serviço prisional ou em prejuízo desta; IV - coação, instigação ou determinação para que outro servidor do mesmo grupo, subordinado ou não, pratique a transgressão, ou dela participe; V - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de faltas; VI - ter sido praticada a transgressão com premeditação. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE disciplinar:

Art. 69. Extingue-se a punibilidade da conduta tipificada como infração I - pela morte do transgressor; e II - pela prescrição.

§ 1º Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de advertência, em 180 (cento e oitenta) dias; II - da falta sujeita à pena de suspensão, em 2 (dois) anos; e III - das faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, em 5 (cinco) anos.

§ 2º Às infrações disciplinares tipificadas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na legislação penal.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

§ 4º A transformação de sindicância para processo administrativo não reinicia o prazo de contagem prescricional.

§ 5º Interrompido o curso de prescrição, o prazo recomeça a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO XVIII DOS ELOGIOS

Art. 70. Entende-se por elogio, para os fins deste Estatuto, a menção, nominal ou coletiva, que deva constar dos assentamentos funcionais do servidor, por atos dignificantes que haja praticado.

Art. 71. O elogio se destina a ressaltar: I - morte no cumprimento do dever; II - ato de dedicação excepcional ao cumprimento do dever, transcendentes ao normalmente exigível do servidor, por disposição legal ou regulamentar, e que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal; III - conduta irrepreensível aferida em cada 5 (cinco) anos de serviço sem qualquer punição; IV - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que traduzem da importância para o Sistema Penitenciário do Estado, mereçam ser elogiados, como reconhecimento pela atividade desempenhada.

Art. 72. Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao servidor por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A inscrição de elogio na folha de assentamento do servidor será feita pela autoridade competente.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73 O dia 22 de maio é consagrado como o dia do Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte, conforme disposto na Lei nº 9.505 , de 18 de julho de 2011.

Art. 73. O dia do Policial Penal do Rio Grande do Norte é comemorado, anualmente, em 4 de dezembro, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.065, de 20 de janeiro de 2022. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 74 É assegurado ao Agente Penitenciário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação ou em federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual, observado o disposto no art. 101, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994.

Art. 74. É assegurado ao Policial Penal o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação ou em federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual, observado o disposto no art. 101,

§ 1º e

§ 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 75. O Poder Executivo, por meio de iniciativa do Órgão Gestor, poderá instituir no âmbito do Sistema Penitenciário, os seguintes incentivos funcionais, além dos já previstos nesta Lei Complementar: I - prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais do Sistema Penitenciário Estadual; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecorações.

Art. 76. O enquadramento do atual efetivo da categoria ocorrerá em até 90 (noventa) dias após esta Lei Complementar entrar em vigor, conforme estudo elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 77 O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário do Quadro Geral de Pessoal do Estado é de R$ 2.312,74 (dois mil, trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos).

Art. 77 O subsídio inicial do cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário do Quadro Geral de Pessoal do Estado é de R$ 3.153,74 (três mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos). (Redação dada pela Lei Complementar nº 619 /2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Art. 78 As diferenças remuneratórias decorrentes desta Lei Complementar e os percentuais entre os níveis da carreira serão, respectivamente, implantadas e fixados por lei específica, quando não estiverem presentes os impeditivos constantes na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 78. As diferenças remuneratórias decorrentes desta Lei Complementar e os percentuais entre os níveis da carreira serão implantados na vigência desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020)

Parágrafo único. Enquanto não for editada a lei de que trata o caput, o vencimento básico do Agente Penitenciário, independentemente do nível em que se encontre, será aquele fixado no art. 77 desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 619 /2018)

Art. 79 Aplicam-se aos Agentes Penitenciários, supletivamente, naquilo que não conflitar com as disposições desta Lei Complementar, o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 79. Aplicam-se aos Policiais Penais, suplelivamenle, naquilo que não conflitar com as disposições desta Lei Complementar, o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 81. Ficam revogados: I - a Lei Complementar Estadual nº 266 , de 11 de fevereiro de 2004; II - o inciso II do

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 474 , de 17 de setembro de 2012. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República. ROBINSON FARIA Marcelo Marcony Leal de Lima Cristiano Feitosa Mendes

ANEXO I ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Agente Penitenciário

ÁREA: Geral CÓDIGO: AP-(01-15)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita à medida de segurança, de vigilância e custódia de presos, auxiliar a polícia na recaptura de presos, das medidas de reintegração sócia educativas de condenados e de conjugação da sua educação como o trabalho produtivo e reinserção social.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: * Atendimento, Orientação e Assistência ao preso e à família. * Manter a ordem, disciplina e a segurança nas dependências das unidades prisionais; * Informar ao preso sobre seus direitos e deveres conforme normas vigentes; * Receber os equipamentos utilizados no período de plantão, assegurando se os mesmos estão em perfeitas condições; * Fazer o recebimento e conferência dos presos sempre que se fizer necessário; * Zelar pela disciplina e vigilância dos internos, para evitar perturbações da ordem e infrações disciplinares; * Promover a distribuição dos internos pelas dependências, de acordo com as ordens recebidas; * Fiscalizar as refeições, o recreio e o trabalho dos internos, zelando pelo asseio dos pavilhões e pela disciplina, a fim de evitar irregularidades e perturbações; * Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revista corporal; * Revistar e entregar internos às escoltas, quando transferidos para outros estabelecimentos ou em deslocamentos devidamente autorizados; * Operar sistema de comunicação e monitoramento eletrônico e conduzir veículos oficiais para os quais estejam habilitados e viaturas de transportes de presos; * Efetuar revista nos segregados, nas celas, nos pátios e dependências afins; * Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas próprias, conforme a Lei de Execução Penal - LEP; * Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho; * Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos; * Zelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos, instrumentos, armas, equipamentos e outros objetos de trabalho; * Prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas; * Vigilância interna e externa, inclusive nas muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais; * Proteção dos estabelecimentos penais e quando necessários o restabelecimento da ordem e da segurança nas unidades penais; * Realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes; e atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas; * Realizar intervenções nas unidades prisionais visando manter a segurança; * Realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais, interestaduais e internacionais;

* Prestar assistência em situações de emergência, tais como: fuga, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; * Elaborar relatórios das ocorrências extraordinárias na rotina das unidades prisionais, para conhecimento da autoridade superior e tomada de decisão; * Realizar diligências, junto às polícias, objetivando a recaptura de foragidos dos estabelecimentos; * Desempenhar trabalhos que envolvam técnicas de inteligência, contrainteligência e monitoramento diversos, além de outros empenhados em atividades no âmbito do sistema penitenciário e fora dele; * Coordenar os grupos de atuação tática e de escolta, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta; * Desempenhar ações preventivas e repressivas para coibir o tráfico e uso de substâncias ilícitas no interior das unidades prisionais, o cometimento de crimes ou transgressões, a comunicação não autorizada de presos com o mundo exterior e coibir a entrada e permanência de armas, objetos ou instrumentos ilícitos que atentam contra a segurança do estabelecimento prisional ou a integridade física de pessoas; * Ministrar treinamentos extensivos quando qualificado e indicado ou autorizado pela autoridade competente; * Preenchimento de formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros; * Executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente; * Executar outras tarefas correlatas que sejam determinadas pela direção da unidade prisional, Coordenador da Administração Penitenciaria e/ou Secretário de Estado. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: Concurso Público

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566, DE 2016 ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE POLICIAL PENAL DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: Policial Penal

ÁREA: Específica CÓDIGO: PP-(01-Sênior)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita à medida de segurança, de vigilância e custódia de presos, realizar a recaptura de presos foragidos, executar as medidas de reintegração socioeducativas de condenados e de conjugação da sua educação com o trabalho produtivo e reinserção social. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Compete aos ocupantes do cargo de Policial Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas, além de: * Manter a ordem, disciplina e a segurança nas dependências das unidades prisionais; * Informar ao preso sobre seus direitos e deveres, conforme normas vigentes; * Receber os equipamentos utilizados no período de plantão, assegurando se os mesmos estão em perfeitas condições; * Fazer o recebimento e conferência dos presos sempre que se fizer necessário; * Zelar pela disciplina e vigilância dos internos para evitar perturbações da ordem einfrações disciplinares; * Promover a distribuição dos internos pelas dependências, de acordo com as ordensrecebidas; * Fiscalizar as refeições, o recreio e o trabalho dos internos, zelando pelo asseio dospavilhões e pela disciplina, a fim de evitar irregularidades e perturbações; * Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revista corporal; * Revistar e entregar internos às escoltas, quando transferidos para outros estabelecimentos ou em deslocamentos devidamente autorizados; * Operar sistema de comunicação e monitoramento eletrônico e conduzir veículosoficiais para os quais estejam habilitados e viaturas de transportes de presos; * Efetuar revista nas celas, nos pátios e dependências afins; * Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando osregulamentos e normas próprias, conforme a Lei de Execução Penal (LEP); * Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período detrabalho; * Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dospresos; * Zelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos, instrumentos, armas, equipamentos e outros objetos de trabalho; * Prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados àspessoas custodiadas; * Vigilância interna e externa, inclusive nas muralhas e guaritas dos estabelecimentospenais; * Proteção dos estabelecimentos penais e, quando necessários, o restabelecimento daordem e da segurança nas unidades penais; * Realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes; e atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas; * Realizar intervenções nas unidades prisionais visando manter a segurança; * Realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais, interestaduais e internacionais; * Prestar assistência em situações de emergência, tais como: fuga, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; * Elaborar relatórios das ocorrências extraordinárias na rotina das unidades prisionais, para conhecimento da autoridade superior e tomada de decisão; * Realizar diligências junto às polícias objetivando a recaptura de foragidos dosestabelecimentos; * Desempenhar trabalhos que envolvam técnicas de inteligência, contrainteligência e monitoramento diversos, além de outros empenhados em atividades no âmbito do sistema penitenciário e fora dele; * Coordenar os grupos de atuação tática e de escolta, de acordo com as diretrizes e normasda Pasta; * Desempenhar ações preventivas e repressivas para coibir o tráfico e uso de substâncias ilícitas no interior das unidades prisionais, o cometimento de crimes ou transgressões, a comunicação não autorizada de presos com o mundo exterior e coibir a entrada e permanência de armas, objetos ou instrumentos ilícitos que atentam contra a segurançado estabelecimento prisional ou a integridade física de pessoas; * Ministrar treinamentos extensivos quando qualificado e indicado ou autorizado pela autoridade competente; * Preenchimento de formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (pop), dentre outros; * Executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente; * Executar outras tarefas correlatas que sejam determinadas pela direção da unidade prisional, pelo Coordenador Executivo da Administração Penitenciaria e/ou pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária. ANÁLISE DO CARGO FORMA DE INGRESSO: Concurso Público (Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

ANEXO II QUADRO DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO AGENTE PENITENCIÁRIO

NÍVEL CÓDIGO

01 AP-01

02 AP-02

03 AP-03

04 AP-04

05 AP-05

06 AP-06

07 AP-07

08 AP-08

09 AP-09

10 AP-10

11 AP-11

12 AP-12

13 AP-13

14 AP-14

15 AP-15

AGENTE PENITENCIÁRIO

NÍVEL CÓDIGO

01 AP-01

02 AP-02

03 AP-03

04 AP-04

05 AP-05

06 AP-06

07 AP-07

08 AP-08

09 AP-09

10 AP-10

11 AP-11

12 AP-12

13 AP-13

14 AP-14

(Redação dada pela Lei Complementar nº 619 /2018)

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566, DE 2016 QUADRO DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE POLICIAL PENAL POLICIAL PENAL

NÍVEL CÓDIGO

01 PP-01

02 PP-02

03 PP-03

04 PP-04

05 PP-05

06 PP-06

07 PP-07

08 PP-08

09 PP-09

10 PP-10

ESPECIAL PP-E

SÊNIOR PP-S

(Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

ANEXO III TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO DO AGENTE PENITENCIÁRIO TABELA DE ENQUADRAMENTO

NÍVEL Tempo de Serviço (Exigência Mínima) Tempo de Serviço (Dias)

1 1 dia De 0 a 1095 dias

2 3 anos e 1 dia De 1096 a 1825 dias

3 5 anos e 1 dia De 1826 a 2555 dias

4 7 anos e 1 dia De 2556 a 3285 dias

5 9 anos e 1 dia De 3286 a 4015 dias

6 11 anos e 1 dia De 4016 a 4745 dias

7 13 anos e 1 dia De 4746 a 5475 dias

8 15 anos e 1 dia De 5476 a 6205 dias

9 17 anos e 1 dia De 6206 a 6935 dias

10 19 anos e 1 dia De 6936 a 7665 dias

11 21 anos e 1 dia De 7666 a 8395 dias

12 23 anos e 1 dia De 8396 a 9125 dias

13 25 anos e 1 dia De 9126 a 9855 dias

14 27 anos e 1 dia De 9856 a 10585 dias

15 29 anos e 1 dia Mais de 10586 dias

NÍVEL SUBSÍDIO TEMPO EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO

1 a 3.153,74 1 DIA

b 3.279,89 1 ANO E 1 DIA

c 3.411,09 2 ANOS E 1 DIA

2 a 3.547,53 3 ANOS E 1 DIA

b 3.689,43 4 ANOS E 1 DIA

3 a 3.837,01 5 ANOS E 1 DIA

b 3.990,49 6 ANOS E 1 DIA

4 a 4.150,11 7 ANOS E 1 DIA

b 4.316,11 8 ANOS E 1 DIA

5 a 4.488,76 9 ANOS E 1 DIA

b 4.668,31 10 ANOS E 1 DIA

6 a 4.855,04 11 ANOS E 1 DIA

b 5.049,24 12 ANOS E 1 DIA

7 a 5.251,21 13 ANOS E 1 DIA

b 5.461,26 14 ANOS E 1 DIA

8 a 5.679,71 15 ANOS E 1 DIA

b 5.906,90 16 ANOS E 1 DIA

9 a 6.143,17 17 ANOS E 1 DIA

b 6.388,90 18 ANOS E 1 DIA

10 a 6.644,45 19 ANOS E 1 DIA

b 6.910,23 20 ANOS E 1 DIA

11 a 7.186,64 21 ANOS E 1 DIA

b 7.474,11 22 ANOS E 1 DIA

12 a 7.773,07 23 ANOS E 1 DIA

b 8.083,99 24 ANOS E 1 DIA

13 a 8.407,35 25 ANOS E 1 DIA

b 8.743,65 26 ANOS E 1 DIA

14 a 9.093,39 27 ANOS E 1 DIA

b 9.457,13 28 ANOS E 1 DIA

DOE Nº 14.091 Data: 16.01.2018 Pág. 01 e 02

(Redação dada pela Lei Complementar nº 619 /2018)

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566, DE 2016 TABELA DE SUBSÍDIOS DOS POLICIAIS PENAIS NÍVEL SUBSÍDIO JAN/25 TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA

1 5 096,60 1 DIA

2 A 5 762,03 3 ANOS E 1 DIA

B 5 959,10 4 ANOS E 1 DIA

3 A 6 257,06 5 ANOS E 1 DIA

B 6 569,92 6 ANOS E 1 DIA

4 A 6 898,41 7 ANOS E 1 DIA

B 7 243,33 8 ANOS E 1 DIA

5 A 7 605,49 9 ANOS E 1 DIA

B 7 985,77 10 ANOS E 1 DIA

6 A 8 385,05 11 ANOS E 1 DIA

B 8 804,31 12 ANOS E 1 DIA

7 A 9 244,53 13 ANOS E 1 DIA

B 9 706,75 14 ANOS E 1 DIA

8 A 10 192,09 15 ANOS E 1 DIA

B 10 701,69 16 ANOS E 1 DIA

9 A 11 236,78 17 ANOS E 1 DIA

B 11 798,62 18 ANOS E 1 DIA

10 A 12 388,55 19 ANOS E 1 DIA

B 13 007,98 20 ANOS E 1 DIA

ESPECIAL 13 719,60 21 ANOS E 1 DIA

SÊNIOR 15 416,20 22 ANOS E 1 DIA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)