Lei Complementar nº 569/2016
Dispõe sobre as infrações e a aplicação de penalidades no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre as infrações e a aplicação de penalidades no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI - infringir normas estabelecidas nesta Lei Complementar e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 2º Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado do Rio Grande do Norte, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos desta Lei Complementar.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Constatada qualquer infração ao disposto nesta Lei Complementar, será lavrado auto de infração em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao autuado, pessoalmente ou por aviso de recebimento, destinando-se a outra à formação do processo administrativo, contendo:
I - nome e endereço da pessoa física ou jurídica autuada;
II - descrição circunstanciada do ato ou fato constitutivo da infração, dia, hora e local de sua ocorrência e demais particularidades úteis à sua caracterização;
III - norma legal ou regulamentar infringida;
IV - assinatura do agente credenciado e do autuado ou seu representante autorizado.
Parágrafo único. Recusando-se o autuado ou seu representante a assinar o auto, ou se ausentes, o fato será devidamente registrado, fazendo-se a remessa da 1ª via ao responsável, sob protocolo ou pelo correio com aviso de recebimento.
Art. 4º A entrega do auto de infração na forma do artigo anterior constituirá notificação do autuado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa por escrito.
Art. 5º O processo administrativo decorrente do auto de infração será instruído pelo Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte (IGARN), a quem é facultado determinar, desde logo, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades, no prazo que fixar, com vistas a evitar a consumação de dano aos recursos hídricos.
Parágrafo único. Julgada satisfatória a correção voluntária da irregularidade e desde que não tenha havido dano aos recursos hídricos, a juízo do IGARN, o processo será arquivado.
Art. 6º O auto de infração será julgado pelo Diretor-Presidente do IGARN, de cuja decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão, para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH).
Art. 7º Interposto recurso, o Diretor-Presidente do IGARN se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, após o quê remeterá o processo à instância recursal.
Art. 8º Tornada definitiva a decisão condenatória, na esfera administrativa, a multa será recolhida em favor do IGARN, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação do infrator.
Parágrafo único. As receitas provenientes da aplicação de multas de que trata esta Lei Complementar serão repassadas ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH) e integrarão suas receitas.
Art. 9º O não recolhimento no prazo fixado implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial, ficando sujeito aos acréscimos previstos na legislação tributária do Estado.
Art. 10. Os recursos interpostos contra aplicação de penalidade de interdição, temporária ou definitiva, não serão conhecidos, ou serão prejudicados, se ficar constatado que o recorrente não fez suspender a captação ou uso da água.
Art. 11. Caberá, ainda, recurso ao CONERH, em última instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de efetiva ciência do interessado, contra decisão que negar pedido de concessão de outorga ou de licença prévia.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
DOE Nº 13.664
Data: 20.04.2016
Pág. 01
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
José Mairton Figueiredo de França
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