Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 57/1988

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 051, de 11 de fevereiro de 1987, e da outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 27 DE MAIO DE 1988.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 051 , de 11 de fevereiro de 1987, e da outras providências.

O governador do estado do RIO GRANDE DO NORTE, Faço SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º São Introduzidas as seguintes alterações à Lei Complementar nº 051 , de, 11 de fevereiro de 1987, que regula a Divisão a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte:

I - O caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A comarca abrange o território de um ou mais termos, e cotas, de um ou mais distritos".

II - O artigo 9º, acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As comarcas, compreendendo os termos judiciários, são classificadas em primeira, segunda e terceira entrâncias, discriminadas na forma que se segue:

TERCEIRA ENTRÂNCIA

01 - AÇU Carnaubais

Ipanguaçu

02 - Caicó São Fernando

Timbaúba dos Batistas

03 - CEARÁ MIRIM - EXTREMOZ Capela

Maxaranguape

COMARCAS TERMOS DISTRITOS

01 - CUIDIDAIS NOVOS Cerro Corá Lagoa Nova

05 - JOÃO CÂMARA Bento Fernandes

Jandaíra

Parazinho

Belo Horizonte

06 - MACAU Guamaré

07 - MOSSORÓ Baraúna

08 - NATAL Igapó Recintos

09 - NOVA CRUZ Montanhas Lagoa D` Anta

Passa e Fica

10 - PAU DOS FERROS Encanto Rafael Fernandes

Francisco Dantas São Francisco do Oeste

Riacho de Santana Água Nova

SEGUNDA ENTRÂNCIA

01 - ACARI Carnaúba dos Dantas

02 - ALEXANDRIA - Tenente Ananias João Dias

Pilões

Rosário

03 - ANGICOS Fernando Pedroza

04 - APODI Felipe Guerra Rodolfo Fernandes

Itaú

Severino Melo

05 - AREIA BRANCA - GROSSOS Tibau

06 - CANGUARETAMA Baia Formosa

Vila Flor

07 - CARAÚBAS São Geraldo

08 - GOIANINHA - Espírito Santo Piau

Tibau do Sul

09 - JARDIM DO SERIDÓ - Ouro Branco

10 - JUCURUTU

COMARCAS TERMOS DISTRITOS

11 - LAJES Caiçara do Rio do Vento

Firmamento

Jardim de Angicos

Pedra Preta

12 - LUIZ GOMES José da Penha Major Sales

Major Felipe

Paraná

São Bernardo

13 - MACAÍBA Boa Jesus

Elmo Marinho

14 - MARTINS Antônio Martins Serrinha dos Pintos

15 - PARELHAS Equador Santana

16 - PARNAMIRIM

17 - PATU Messias Targino

18 - SANTA CRUZ Campo Redondo Jaçanã

Coronel Ezequiel Lajes Pintada

Japi São Sento do Trairi

19 - SANTANA DO MATOS Santa Teresa

S. José da Passagem

Bodó

20 - SANTO ANTÔNIO Lagoa de Pedras

Passagem

Serrinha

Várzea

21 - S. PAULO DO POTENCI Riachuelo

São Pedro

22 - S. GONLAÇO DO AMALANTE

23 - S. JOSÉ DE MIPIBU

24 - SÃO MIGUEL Coronel João Pessoa

Doutor Severiano

25 - TANGARÁ Presidente Juscelino Serra da Tapuia

Januário Cicco Trairi

Senador Eloy de Souza Córrego de S. Mateus

Sitio Novo

PRIMEIRA ENTRÂNCIA

COMARCAS TERMOS DISTRITOS

11 - APENSO BEZERRA

12 - ALMINO AFONSO Frutando Gomes

Lucrécia

Rafael Codeiro

03 - AUGUSTO SEVENO

04 - TRÊS Sen . Georgino Avelino

05 - CRUZETA São José do Seridó

06 - FLORÂNIA São Vicente

07 - GOV. DIX-SEPT ROSADO

08 - JANDUIS

09 - (texto ilegível)

10 - MARCELINO VIEIRA

11 - MONTE ALEGRE Brejinho Lagoa Salgada

Vera Cruz

12 - NISIA FLORESTA

13 - PEDRO AVELINO

14 - PEDRO VELHO

15 - PENDÊNCIAS Alto do Rodrigues

16 - POÇO BRANCO

17 - PONTALEGRE Riacho da Cruz Tabuleiro Grande

Viçosa

18 - (texto ilegível) Calçada

Pedra Grande

19 - SÃO RAFAEL

20 - SÃO JOÃO DO (texto ilegível) Ipueira

21 - SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE Monte das Gameleiras

Serra de São Bento

22 - SÃO TOMÉ Barcelona

Lagoa dos Velhos

Ruy Barbosa

23 - SERRA NEGRA DO NORTE

24 - TAIPU Gameleira

25 - TOUROS Pureza

26 - UMARIZAL Olho D` Água dos Borges

27 - UPANEMA

Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições da lei complementar nº 021 , de 11 de fevereiro de 1987, que atribuem as Comarcas do Estado classificação diversa da estabelecida neste artigo.

III - O artigo 393 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 393. Ficam extintos, com a vigência, os distritos de Água No­va, Belo Horizonte, Bodó, Capela e Córrego de São Mateus."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica­ção, retroagindo, no entanto, seus efeitos a 21 de fevereiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Pontegi, Natal, 27 de maio de 1988.

GERALDO JOSÉ DE MELO

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