Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 571/2016

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 571, DE 31 DE MAIO DE 2016.

-- Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos servidores públicos do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação e organização do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , órgão sob regime especial, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), que passa a substituir o Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP/RN), criado pelo art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, e sobre as garantias, direitos e deveres dos servidores titulares de cargos públicos do seu correspondente Quadro de Pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) LIVRO I LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

TÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 2º São funções institucionais do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dentre outras definidas em lei, ressalvadas as competências federais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) I - exercer, com exclusividade, as atividades de perícia oficial de natureza criminal; II - exercer as atividades de identificação civil e criminal, necessárias à segurança pública, aos procedimentos pré-processuais e aos processos judiciais; III - desenvolver estudos e pesquisas tendentes a aprimorar a qualidade dos exames periciais e de todos os procedimentos compreendidos na área de atuação dos seus agentes; IV - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, desde que compatíveis com suas funções institucionais. IV - emitir, com exclusividade, a Carteira de Identidade civil no Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020) V - coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de perícia técnico - científica nas áreas de medicina legal, criminalística, identificação civil e criminal em apoio ao Poder Judiciário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020) VI - congregar as atividades dos Institutos de Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020) VII - promover intercâmbios com instituições de ensino superior e outras instituições de pesquisa científica e tecnológica; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020) VIII - estabelecer políticas de qualificação continuada e valorização profissional dos servidores do órgão, estimulando a convivência cidadã e o respeito ao funcionalismo público e à sociedade; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020) IX - exercer outras atividades correlatas, necessárias à aplicação da legislação penal e administrativa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020)

Art. 3º São princípios institucionais do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte : (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) I - a legalidade; II - a hierarquia funcional; III - o respeito à dignidade da pessoa humana e a todos os seus direitos; IV - a moralidade; V - a autonomia técnica e científica. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º São órgãos integrantes da estrutura organizacional do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte : (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) I - Diretoria-Geral; II - Institutos, subdivididos em: a) Instituto de Medicina Legal (IML); b) Instituto de Criminalística (IC); c) Instituto de Identificação (II).

§ 1º Cada Instituto terá uma Subcoordenação, com funções de assessoramento e auxílio ao respectivo Diretor.

§ 2º Compõem a estrutura organizacional do Gabinete da Diretoria-Geral: I - Chefia de Gabinete; II - Subcoordenação Administrativa; II - Subcoordenação de Planejamento e Finanças; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Subcoordenação de Unidades Regionais, subdividida em: a) Subcoordenação da Unidade Regional de Caicó; b) Subcoordenação da Unidade Regional de Mossoró.

§ 3º O detalhamento e distribuição das competências constitucionais e legais dos órgãos integrantes do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte serão feitos mediante regulamento, obedecidos os limites traçados pelas disposições gerais desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 4º A criação e implantação de novas unidades regionais será feita por Decreto Governamental à medida que os quadros de servidores do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte forem sendo atualizados e as condições logísticas de instalações físicas e de equipamentos tenham sido providos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 5º O Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte deverá elaborar parecer técnico para subsidiar ato governamental de criação e/ou implantação das unidades regionais de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Seção I Da Diretoria-geral

Art. 5º A Diretoria-Geral será exercida pelo titular do cargo de Diretor - Geral, de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, preferencialmente dentre os servidores de carreira ocupantes dos cargos integrados ao Grupo Ocupacional I, previsto no art. 20,

§ 2º, I, desta Lei Complementar, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 6º Compete ao Diretor-Geral: I - promover a administração geral do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , com observância dos princípios constitucionais e legais concernentes à Administração Pública e das diretrizes traçadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), respeitado o disposto no art. 3º, V, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) II - assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, bem como outras autoridades da Administração Pública Estadual, quando a matéria estiver compreendida entre as funções institucionais do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , ou na competência dos seus agentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) III - emitir parecer técnico sobre assunto submetido a sua apreciação; IV - autorizar, nos limites da sua competência, a instauração de processo de licitação, bem como efetuar a correspondente homologação, a dispensa ou a declaração de inexigibilidade; V - apresentar a proposta orçamentária, os planos de aplicação de recursos, as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários e encaminhá-los ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social; VI - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , quanto a matérias não reservadas a ato normativo de hierarquia superior, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições do interesse do Instituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) VII - assinar contratos, convênios ou instrumentos congêneres cujos objetos revelem-se úteis à exercitação das finalidades institucionais do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) VIII - aplicar sanções disciplinares aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrados ao Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nos termos da legislação vigente; VIII - julgar e aplicar sanções disciplinares aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020) (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) IX - conceder diárias, ajuda de custo e outras indenizações, nos casos e condições previstos em lei; X - dar posse e exercício aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo e em comissão do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XI - designar Perito, de ofício ou em atendimento a representação formulada por órgão a tanto legitimado, para a realização de perícias médico-legais, odonto-legais, de laboratório, criminalística ou de identificação criminal, no interesse dos Órgãos Públicos da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário; XII - estimular, promover e supervisionar pesquisas para fins de aperfeiçoamento dos trabalhos técnico-científicos de competência do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XIII - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável às atividades do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XIV - submeter à consideração do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social as questões que tiver de solucionar e que não se encontrem discriminadas, expressamente, no conjunto das competências enumeradas por este artigo e com ele despachar sobre estas e outras questões.

Seção II Da Chefia de Gabinete

Art. 7º A Chefia de Gabinete será exercida pelo titular do cargo público de Chefe de Gabinete, de provimento em comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de curso superior, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 8º São atribuições do Chefe de Gabinete: I - assessorar o Diretor-Geral no desempenho de suas atividades; II - colaborar no planejamento, coordenação e supervisão dos Órgãos Públicos integrantes da estrutura organizacional do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) III - auxiliar no planejamento e acompanhamento de ações, definição de metas e avaliação de produtividade no âmbito do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) IV - preparar e encaminhar o expediente do Diretor-Geral; V - exercer, por ordem do Diretor-Geral, atribuições não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com as funções institucionais do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte . (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) Subseção I Da Subcoordenação Administrativa

Art. 9º A Subcoordenação Administrativa será exercida pelo titular do cargo público de Subcoordenador Administrativo, de provimento em comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de curso superior, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 10. Compete ao Subcoordenador Administrativo: I - auxiliar o Diretor-Geral a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades de administração e recursos humanos do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) II - emitir parecer técnico sobre questões administrativas submetidas a sua apreciação pela Diretoria-Geral, no interesse do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) III - auxiliar o Diretor-Geral na elaboração da proposta de orçamento referente ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA) do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) IV - diagnosticar, formular e promover alternativas de capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) V - avaliar o desempenho dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte para fins de promoção e ascensão funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) VI - incumbir-se da administração de pessoal, elaborar a sua folha de pagamento e registrar, nesse documento de despesa, os benefícios, as concessões de vantagens funcionais, as consignações referentes a parcelas de empréstimos ou financiamentos, as pensões e outros descontos que devam ser suportados pelo servidor por força de lei ou de contrato; VII - controlar a prestação de serviços a cargo de empresas de fornecimento de mão de obra; VIII - elaborar e controlar a escala de férias, as portarias concessivas de vantagens funcionais de qualquer natureza, os mapas de frequência e outros documentos de natureza interna respeitantes a interesses dos servidores; IX - administrar os recursos materiais, bem como o almoxarifado, as compras e o patrimônio móvel e imóvel afetado ao Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) X - administrar a logística referente a transportes, comunicações, tecnologia da informação e internet; XI - realizar a gestão de serviços gerais pertinentes à vigilância, à higiene, à limpeza e manutenção predial, prestados por administração direta; XII - manter atualizado o cadastro funcional; XIII - manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços de interesse do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XIV - realizar a gestão de documentos pertinentes ao protocolo, à biblioteca e aos arquivos; XV - gerenciar contratos e contas de energia elétrica, água, telefonia e internet; XVI - apoiar a elaboração e atualização de procedimentos, normas, manuais e instruções de trabalho de todos os processos de RH; XVII - planejar e executar ações que visem a consolidar a cultura e melhorar o ambiente organizacional, objetivando a retenção de talentos; XVIII - estabelecer políticas internas, manuais de procedimentos, programas motivacionais para os servidores do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XIX - assessorar os Institutos em atividades como planejamento, contratações, negociações e desenvolvimento dos servidores do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XX - atuar nos subsistemas de processos de concurso público, treinamento, desenvolvimento, avaliação de desempenho, pesquisa salarial e área de apoio; XXI - coordenar as atividades nos subsistemas de recursos humanos, tais como recrutamento e seleção, treinamento, cargos, remuneração e benefícios dos servidores; XXII - apoiar as atividades de ensino e pesquisa dos Institutos, assim como organizar e divulgar as informações referentes a tais atividades; XXIII - apoiar os programas de incentivo à formação do servidor ocupante de cargo público do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XXIV - promover ações que visem à formação continuada do servidor ocupante de cargo público do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , por intermédio de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização ou de participação em congressos e seminários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XXV - propor a celebração de convênios e intercâmbios com instituições congêneres, nacionais e internacionais, bem como estimular a participação do servidor ocupante de cargo público do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte em trabalhos técnicos no âmbito deste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XXVI - aprovar os planos de cursos de atualização e aperfeiçoamento do servidor ocupante de cargo público do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XXVII - analisar e submeter à aprovação do Diretor-Geral o número de vagas necessárias para fins de realização de concurso público; XXVIII - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável às atividades do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; XXIX - desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições, bem como as determinadas pelo Diretor-Geral. Subseção II Da Subcoordenação de Planejamento e Finanças

Art. 11. A Subcoordenação de Planejamento e Finanças será exercida pelo titular do cargo público de Subcoordenador de Planejamento e Finanças, de provimento em comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de curso superior, com formação específica em Ciências Contábeis, Economia e outras áreas afins, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 12. Compete à Subcoordenação de Planejamento e Finanças: I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) II - emitir parecer técnico sobre questões de contabilidade pública submetidas à sua apreciação pela Diretoria-Geral, no interesse do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) III - aprovar a programação a ser executada pelas unidades administrativas que lhe são subordinadas, bem como a proposta orçamentária, o plano de aplicação de recursos e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, e encaminhá-los à apreciação da Diretoria-Geral; IV - elaborar relatórios para atendimento de demandas oriundas dos órgãos de controle interno ou externo; V - diligenciar, nos órgãos competentes da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), a liberação de recursos orçamentários e financeiros alocados ao Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) VI - auxiliar na execução do planejamento econômico-financeiro do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) VII - supervisionar, agilizar e acompanhar a execução de contratos e convênios do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) VIII - emitir e controlar as ordens de serviço; convênios; IX - efetuar o controle de repasses e pagamentos relativos a contratos e X - elaborar e controlar os relatórios parciais e as prestações de contas dos recursos transferidos pela União, por órgãos da administração estadual ou por outras entidades de financiamento, incluindo a contrapartida do Estado do Rio Grande do Norte; XI - controlar e efetuar pagamentos; XII - gerenciar e controlar o fluxo de caixa; XIII - arquivar atos administrativos; XIV - acompanhar e controlar a movimentação bancária; XV - elaborar balanços e balancetes; XVI - administrar os suprimentos de fundos e elaborar suas respectivas prestações de contas; XVI - recolher as taxas cobradas pelos serviços prestados pelo Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XVI - exercer o controle de contas a pagar; XVI - avaliar os custos dos serviços prestados pelo Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte junto à população diretamente beneficiada pelas suas atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições, bem como as determinadas pela Direção-Geral.

Seção V Da Assessoria Jurídica

Art. 13. A Assessoria Jurídica será exercida com observância aos preceitos da Lei Complementar Estadual nº 518 , de 26 de junho de 2014, e será coordenada pelo titular do cargo público de Coordenador Jurídico, de provimento em comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de Bacharel em Direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por prazo mínimo de 3 (três) anos, caso não integrem a carreira da Assessoria Jurídica Estadual, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 14. Compete à Assessoria Jurídica: I - organizar e produzir as informações a serem apresentadas em mandado de segurança e submetê-las à consideração do Diretor-Geral do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , que as subscreverá, se concordar com o seu conteúdo, e as remeterá à Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) II - minutar despachos e decisões sobre matérias incluídas na competência da Direção-Geral do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte e submetê-los ao Diretor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) III - examinar e manifestar-se, opinativamente, sobre as questões versadas nos processos que lhe forem distribuídos; IV - preparar estudos e pareceres, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Diretor-Geral e Diretorias de Institutos; V - acompanhar e promover estudos sobre a legislação e a jurisprudência aplicáveis no âmbito do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) VI - elaborar anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte e submetê-los à consideração da Direção-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Seção VI Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 15. A Assessoria de Comunicação Social será exercida pelo titular do cargo público de Coordenador de Comunicação Social, de provimento em comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de Bacharel em Comunicação Social, Jornalismo ou áreas afins, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 16. Compete à Assessoria de Comunicação Social: I - assessorar a Diretoria-Geral e os Diretores de Institutos em assuntos pertinentes à comunicação institucional e, especialmente, nas entrevistas solicitadas por jornais escritos e por emissoras de rádio e televisão; II - planejar e coordenar projetos de comunicação e manter relações com profissionais da imprensa, para que fiquem bem informados todos os setores da sociedade a respeito das atividades desenvolvidas pelo Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) III - planejar e coordenar a produção, edição e distribuição de publicações e vídeos institucionais destinados aos públicos interno e externo; IV - produzir matérias jornalísticas e distribuí-las entre os profissionais da imprensa e os veículos de comunicação; V - avaliar e selecionar o noticiário publicado na imprensa, relacionado ao Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , para o fim de difundi-lo entre os públicos interno e externo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) VI - manter arquivos de fotos, vídeos e demais matérias jornalísticas relativas ao Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte que possam contribuir para a preservação da sua memória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) VII - registrar o aproveitamento do material jornalístico produzido no âmbito do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte e a sua difusão pelos profissionais da imprensa e demais veículos de comunicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Seção VII Dos Institutos

Art. 17 A direção do Instituto de Medicina Legal (IML), do Instituto de Criminalística (IC) e do Instituto de Identificação (II) será exercida, respectivamente, pelos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Medicina Legal, Diretor de Criminalística e Diretor de Identificação, todos indicados pelo Diretor-Geral e nomeados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os servidores do quadro efetivo de pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte, com nível e remuneração de Diretor, conforme estipulado no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 1º O Diretor do Instituto de Medicina e Legal (IML) será preferencialmente indicado dentre os ocupantes dos cargos da carreira de Perito Médico Legista ou Perito Odontolegista.

§ 2º O Diretor do Instituto de Criminalística (IC) será indicado preferencialmente dentre os ocupantes dos cargos da carreira de Perito Criminal.

§ 3º O Diretor do Instituto de Identificação (II) será indicado preferencialmente dentre os ocupantes de cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II ou III do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 17. A direção do Instituto de Medicina Legal (IML), do Instituto de Criminalística (IC) e do Instituto de Identificação (II) será exercida, respectivamente, pelos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Medicina Legal, Diretor de Criminalística e Diretor de Identificação, indicados pelo Diretor-Geral e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores efetivos da Polícia Científica do Rio Grande do Norte, observados os níveis e a remuneração previstos no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º O Diretor do Instituto de Medicina Legal (IML) será escolhido dentre os ocupantes dos cargos da carreira de Perito Médico-Legista ou de Perito Odontolegista.

§ 2º O Diretor do Instituto de Criminalística (IC) será escolhido dentre os ocupantes dos cargos da carreira de Perito Criminal.

§ 3º O Diretor do Instituto de Identificação (II) será escolhido dentre os ocupantes de cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II ou III da Polícia Científica do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811 /2026)

Art. 18 São atribuições comuns dos cargos públicos de provimento em comissão de Diretor do Instituto de Medicina Legal, Diretor do Instituto de Criminalística e Diretor do Instituto de Identificação: I - promover a administração do Instituto respectivo, com observância dos princípios inerentes à Administração Pública Estadual e às normas legais e infralegais aplicáveis aoInstituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) II - assessorar, em matérias de sua competência, o Diretor-Geral e outras autoridades da Administração Pública Estadual; III - emitir parecer técnico sobre assuntos submetidos à sua apreciação; IV - aprovar a programação financeira a ser executada pela Diretoria respectiva, bem como a proposta orçamentária, o plano de aplicação de recursos e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, encaminhando-os à apreciação da Direção-Geral; V - expedir portarias sobre a organização interna da correspondente Diretoria, quando o tema não estiver reservado à disciplina de ato normativo de hierarquia superior e, também, respeitantes à aplicação de decretos e de outras disposições normativas do interesse do órgão; VI - estimular e supervisionar pesquisas para fins de aperfeiçoamento dos trabalhos técnico-científicos de competência da correspondente Diretoria; VII - submeter à consideração do Diretor-Geral as questões que tiver de solucionar e que não estejam discriminadas, expressamente, no conjunto das competências enumeradas por este artigo e com ele despachar sobre estas e outras questões.

Art. 18. São atribuições comuns dos Diretores do Instituto de Medicina Legal, do Instituto de Criminalística e do Instituto de Identificação: I - administrar a respectiva Diretoria, em conformidade com os princípios da Administração Pública e com as normas legais e infralegais aplicáveis à Polícia Científica do Rio Grande do Norte; II - assessorar o Diretor-Geral e outras autoridades em matérias de sua competência; III - emitir parecer técnico sobre assuntos submetidos à sua apreciação; IV - aprovar a programação financeira, a proposta orçamentária, o plano de aplicação de recursos e as alterações necessárias, submetendo-os à apreciação da Direção-Geral; V - expedir portarias sobre a organização interna da respectiva Diretoria, observadas as normas de hierarquia superior; VI - promover e supervisionar pesquisas destinadas ao aprimoramento dos trabalhos técnico-científicos de competência da respectiva Diretoria; VII - deliberar sobre matérias de competência da Diretoria não expressamente previstas neste artigo, submetendo ao Diretor-Geral aquelas que ultrapassem sua alçada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811 /2026)

Art. 18-A Compete ao Instituto de Medicina Legal (IML): I - coordenar, planejar, executar, controlar e supervisionar as perícias oficiais médico legais e odonto legais, necessárias aos esclarecimentos das infrações penais e expedir os respectivos laudos, pareceres técnicos e outros documentos oficiais; II - desenvolver estudos de extensão e pesquisas na área da Medicina Legal e da Odontologia Legal, com a finalidade de aperfeiçoar novas técnicas e criar novos métodos de trabalho, adequados com o desenvolvimento tecnológico e científico; III - dar apoio técnico e operacional às Unidades Regionais Técnico - Científicas de Perícia; IV - assegurar o sigilo necessário às investigações e à elucidação dos fatos; V - planejar, normatizar e fazer cumprir a política de gestão ambiental de acordo com as peculiaridades institucionais do órgão, implantando padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de biossegurança do ambiente laboral; VI - desempenhar outras atividades no âmbito de suas atribuições . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020)

Art. 18-B Compete ao Instituto de Criminalística (IC): I - coordenar, planejar, executar, controlar e supervisionar as perícias oficiais de criminalística, necessárias aos esclarecimentos das infrações penais e expedir os respectivos laudos, pareceres técnicos e outros documentos oficiais; II - desenvolver estudos de extensão e pesquisas no campo da criminalística, a fim de aperfeiçoar novas técnicas e criar novos métodos de trabalho, adequados com o desenvolvimento tecnológico e científico; III - dar apoio técnico e operacional às Unidades Regionais Técnico - Científicas de Perícia; IV - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações; V - planejar, normatizar e fazer cumprir a política de gestão ambiental de acordo com as peculiaridades institucionais do órgão, implantando padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de biossegurança do ambiente laboral; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020) VI - desempenhar outras atividades no âmbito de suas atribuições. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020)

Art. 18-C Compete ao Instituto de Identificação (II): I - coordenar, planejar, controlar, supervisionar e proceder à identificação civil e criminal expedindo o documento de identificação civil e o registro decadactilar, quando da identificação criminal; II - desenvolver estudos de extensão e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da identificação humana papiloscópica e manter intercâmbio institucional e profissional com organizações congêneres nacionais e internacionais; III - propor normas, elaborar pareceres e notas técnicas, sobre identificação civil e criminal, necropapiloscópica e de representação facial humana; IV - prestar auxílio técnico aos serviços de acesso dos visitantes junto às unidades prisionais do Rio Grande do Norte, através do método do confronto datiloscópico; V - planejar, normatizar e fazer cumprir a política de gestão ambiental de acordo com as peculiaridades institucionais do órgão, implantando padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de biossegurança do ambiente laboral; VI - desempenhar outras atividades no âmbito de suas atribuições . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020) Subseção Única Das Subcoordenadorias de Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação

Art. 19 As Subcoordenações de Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação serão exercidas pelos titulares, respectivamente, dos cargos públicos de Subcoordenador de Medicina Legal, Subcoordenador de Criminalística e Subcoordenador de Identificação, de provimento em comissão, indicados pelo Diretor-Geral e nomeados pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de curso superior, com formação específica nas áreas afins, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. São atribuições comuns dos cargos públicos de provimento em comissão de Subcoordenador de Medicina Legal, de Subcoordenador de Criminalística e de Subcoordenador de Identificação: I - auxiliar a administração do respectivo Instituto, com observância aos princípios inerentes à Administração Pública Estadual e às normas legais e infralegais aplicáveis ao Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) II - assessorar, em matérias de sua competência, o Diretor do respectivo Instituto; III - colaborar no planejamento, coordenação e supervisão do respectivo Instituto; IV - auxiliar no planejamento e acompanhamento de ações, definição de metas e avaliação de produtividade no âmbito do respectivo Instituto; V - preparar e encaminhar o expediente do Diretor do respectivo Instituto; VI - exercer, por ordem do Diretor do Instituto respectivo, atribuições não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com as funções institucionais do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 19. As Subcoordenações de Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação serão exercidas pelos titulares, respectivamente, dos cargos de provimento em comissão de Subcoordenador de Medicina Legal, Subcoordenador de Criminalística e Subcoordenador de Identificação, indicados pelo Diretor-Geral e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores efetivos integrantes das respectivas carreiras de Perito Médico-Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal ou Perito de Identificação, conforme o caso, observada a retribuição prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º O exercício do cargo exige diploma de nível superior e, no mínimo, três anos de efetivo exercício na carreira correspondente.

§ 2º São atribuições comuns dos Subcoordenadores de Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação: I - coordenar e supervisionar, no âmbito da respectiva área, a execução das atividades periciais, observadas as diretrizes emanadas da Direção-Geral; II - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Subcoordenação, assegurando seu uso racional e eficiente; III - representar a Subcoordenação perante órgãos públicos, entidades privadas e a comunidade; IV - propor medidas para o aprimoramento da gestão administrativa e técnico-científica da Subcoordenação; V - implementar as normas técnicas expedidas pelas Diretorias de Instituto, zelando pela sua fiel execução; VI - submeter ao Diretor-Geral as matérias que ultrapassem sua competência decisória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811 /2026)

Art. 19 A. As Unidades Regionais Técnico-Científicas de Perícia serão chefiadas pelos cargos de provimento em comissão de Subcoordenador de Unidade Regional.

Parágrafo único. As Unidades Regionais Técnico-Científicas de Perícia acumularão as atribuições administrativas dos Institutos de Medicina Legal (IML), de Criminalística (IC) e de Identificação (II), nos municípios de sua circunscrição, sem prejuízo das atribuições das Diretorias de Instituto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020)

Art. 19-A As Unidades Regionais Técnico-Científicas de Perícia serão chefiadas pelos titulares dos cargos de provimento em comissão de Subcoordenador de Unidade Regional, indicados pelo Diretor-Geral e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores efetivos integrantes das carreiras de perícia da Polícia Científica do Rio Grande do Norte.

§ 1º O exercício do cargo exige diploma de nível superior e, no mínimo, três anos de efetivo exercício em carreira de perícia.

§ 2º o Compete ao Subcoordenador Regional: I - coordenar, em âmbito regional, a atuação integrada das áreas de Medicina Legal, Criminalística e Identificação, assegurando a execução descentralizada das diretrizes técnicas fixadas pelas Diretorias de Instituto; II - supervisionar os serviços administrativos e periciais, garantindo a eficiência e a padronização das atividades; III - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Unidade Regional; IV - representar institucionalmente a Unidade Regional junto à autoridades locais e demais órgãos públicos; V - propor medidas ao Diretor-Geral para o aperfeiçoamento da estrutura e do funcionamento da Unidade Regional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811 /2026) LIVRO II ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

TÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS

TÍTULO I DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO I nstituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020) (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As carreiras do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte são agrupadas em 04 (quatro) diferentes grupos ocupacionais, dispostos da forma seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) I - Grupo Ocupacional I (Atividade Técnico-Científica); II - Grupo Ocupacional II (Atividade Técnica e Administrativa); III - Grupo Ocupacional III (Atividade Técnica e Especializada); IV - Grupo Ocupacional IV (Atividade de Apoio Administrativo, Técnico e Especializado), de natureza temporária.

Parágrafo único. Os cargos das carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são agrupados da seguinte forma: I - Grupo Ocupacional I: a) Perito Médico Legista; b) Perito Odontolegista; c) Perito Criminal. II - Grupo Ocupacional II: Assistente Técnico Forense; III - Grupo Ocupacional III: a) Agente de Necropsia; b) Agente Técnico Forense; IV - Grupo Ocupacional IV: a) Perito Técnico Forense; b) Analista Técnico Forense; c) Auxiliar Técnico Forense; d) Auxiliar Administrativo.

§ 1º O Grupo Ocupacional I, de Atividade Técnico-Científica, é composto pelas carreiras de: I - Perito Médico Legista: a) Perito Médico Legista Classe Especial; b) Perito Médico Legista 1ª Classe; c) Perito Médico Legista 2ª Classe; d) Perito Médico Legista 3ª Classe; e) Perito Médico Legista 4ª Classe; f) Perito Médico Legista 5ª Classe; g) Perito Médico Legista 6ª Classe; h) Perito Médico Legista 7ª Classe; II - Perito Odontolegista: a) Perito Odontolegista Classe Especial; b) Perito Odontolegista 1ª Classe; c) Perito Odontolegista 2ª Classe; d) Perito Odontolegista 3ª Classe; e) Perito Odontolegista 4ª Classe; f) Perito Odontolegista 5ª Classe; g) Perito Odontolegista 6ª Classe; h) Perito Odontolegista 7ª Classe; III - Perito Criminal: a) Perito Criminal Classe Especial; b) Perito Criminal 1ª Classe; c) Perito Criminal 2ª Classe; d) Perito Criminal 3ª Classe; e) Perito Criminal 4ª Classe; f) Perito Criminal 5ª Classe; g) Perito Criminal 6ª Classe; h) Perito Criminal 7ª Classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020)

§ 2º O Grupo Ocupacional II, de Atividade Técnica e Administrativa, é composto pela carreira de Assistente Técnico Forense, com as seguintes classes: I - Assistente Técnico Forense Classe Especial; II - Assistente Técnico Forense 1ª Classe; III - Assistente Técnico Forense 2ª Classe; IV - Assistente Técnico Forense 3ª Classe; V - Assistente Técnico Forense 4ª Classe; VI - Assistente Técnico Forense 5ª Classe; VII - Assistente Técnico Forense 6ª Classe; VIII - Assistente Técnico Forense 7ª Classe. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020)

§ 3º O Grupo Ocupacional III, de Atividade Técnica e Especializada, é composto pelas seguintes carreiras: I - Agente de Necropsia: a) Agente de Necropsia Classe Especial; b) Agente de Necropsia 1ª Classe; c) Agente de Necropsia 2ª Classe; d) Agente de Necropsia 3ª Classe; e) Agente de Necropsia 4ª Classe; f) Agente de Necropsia 5ª Classe; g) Agente de Necropsia 6ª Classe; h) Agente de Necropsia 7ª Classe; II - Agente Técnico Forense: a) Agente Técnico Forense Classe Especial; b) Agente Técnico Forense 1ª Classe; c) Agente Técnico Forense 2ª Classe; d) Agente Técnico Forense 3ª Classe; e) Agente Técnico Forense 4ª Classe; f) Agente Técnico Forense 5ª Classe; g) Agente Técnico Forense 6ª Classe; h) Agente Técnico Forense 7ª Classe. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020)

§ 4º O Grupo Ocupacional IV, de Atividade de Apoio Administrativo, Técnico e Especializado, é composto pelos seguintes cargos de natureza temporária: I - Perito Técnico Forense: a) Perito Técnico Forense Classe Especial; b) Perito Técnico Forense 1ª Classe; c) Perito Técnico Forense 2ª Classe; d) Perito Técnico Forense 3ª Classe; e) Perito Técnico Forense 4ª Classe; f) Perito Técnico Forense 5ª Classe; g) Perito Técnico Forense 6ª Classe; h) Perito Técnico Forense 7ª Classe; II - Analista Técnico Forense: a) Analista Técnico Forense Classe Especial; b) Analista Técnico Forense 1ª Classe; c) Analista Técnico Forense 2ª Classe; d) Analista Técnico Forense 3ª Classe; e) Analista Técnico Forense 4ª Classe; f) Analista Técnico Forense 5ª Classe; g) Analista Técnico Forense 6ª Classe; h) Analista Técnico Forense 7ª Classe; III - Auxiliar Técnico Forense: a) Auxiliar Técnico Forense Classe Especial; b) Auxiliar Técnico Forense 1ª Classe; c) Auxiliar Técnico Forense 2ª Classe; d) Auxiliar Técnico Forense 3ª Classe; e) Auxiliar Técnico Forense 4ª Classe; f) Auxiliar Técnico Forense 5ª Classe; g) Auxiliar Técnico Forense 6ª Classe; h) Auxiliar Técnico Forense 7ª Classe; IV - Auxiliar Forense de Perícia: a) Auxiliar Forense de Perícia Classe Especial; b) Auxiliar Forense de Perícia 1ª Classe; c) Auxiliar Forense de Perícia 2ª Classe; d) Auxiliar Forense de Perícia 3ª Classe; e) Auxiliar Forense de Perícia 4ª Classe; f) Auxiliar Forense de Perícia 5ª Classe; g) Auxiliar Forense de Perícia 6ª Classe; h) Auxiliar Forense de Perícia 7ª Classe . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020) CAPÍTULO I-A DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 20-A Os cargos do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte dividem-se em de provimento efetivo e comissão, sendo acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 1º Os cargos de provimento efetivo do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte são os que integram as carreiras segmentadas em classes, exigindo-se para seu preenchimento habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 2º O ingresso nas carreiras que integram os Grupos Ocupacionais do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte far-se-á na 7ª Classe da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 3º São requisitos para o ingresso nas carreiras que integram os Grupos Ocupacionais do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte : (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) I - nacionalidade brasileira; II - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos; III - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, sendo portador de certificado de reservista ou dispensa de incorporação; IV - possuir diploma de ensino médio, na hipótese dos cargos de Agente Técnico Forense e Agente de Necropsia; V - ter concluído curso superior, obtido em instituição de ensino superior legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), na hipótese dos cargos de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal e Assistente Técnico Forense, nas respectivas áreas de conhecimento; VI - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; VII - não possuir antecedentes criminais, provado por meio de apresentação de certidões negativas expedidas pelos órgãos federais e estaduais, consoante as exigências do edital do concurso; VIII - não ter sido punido com pena de demissão aplicada por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, integrantes da Administração Pública direta e indireta; IX - possuir aptidão física e mental, comprovada por inspeção médica oficial; X - habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020)

Art. 20-B A investidura nos cargos ocorrerá com a posse. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020)

Art. 20-C Os cargos integrantes da estrutura organizacional do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte serão preenchidos por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) I - nomeação; II - promoção; III - reintegração; IV - aproveitamento; V - readaptação; VI - reversão; VII - recondução. Paragráfo único. As funções são providas mediante designação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020) CAPÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Seção I Do Perito Médico Legista

Art. 21. O provimento do cargo de Perito Médico Legista, privativo de médico, observada a habilitação específica exigida no edital do concurso, conforme necessidade justificada para exercício em área fim do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 22. Compete ao Perito Médico Legista, observadas as habilitações específicas: I - efetuar, com autonomia e independência, exames em cadáveres para fins de determinação da causa mortis, em caso de óbito suspeito ou ocasionado por agentes externos, e em pessoas vivas, para identificar lesões e a sua natureza, bem como emitir, após a sua conclusão, o correspondente laudo; II - realizar perícia de natureza técnico-científica, própria da Medicina Legal, e emitir o correspondente laudo, nos moldes estabelecidos pelas normas de Direito Processual Penal; III - realizar pesquisa científica em áreas de interesse da Medicina Legal; IV - realizar exame de natureza técnico-científica, próprio da Psiquiatria Forense, e emitir o correspondente relatório técnico, nos moldes estabelecidos pelas normas éticas e legais, concernentes ao exercício dessa atividade profissional; V - realizar pesquisa científica em áreas de interesse da Psiquiatria Forense; VI - comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave que ocorrerem no curso dos plantões que tiver de cumprir e registrá-los pelo meio físico ou eletrônico próprio; VII - comparecer a Juízo, em atendimento a requisições formuladas pela autoridade judiciária, a fim de prestar esclarecimentos a respeito do conteúdo de laudos de cuja elaboração tenha participado; VIII - solicitar documentos, objetos, informações e inquirir pessoas, sempre que essas providências mostrarem-se necessárias à realização de exame pericial que deva realizar; IX - prestar auxílio, em assuntos de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Criminais e Odontolegistas; X - assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial.

Seção II Do Perito Odontolegista

Art. 23. O provimento do cargo de Perito Odontolegista, privativo de portador de diploma de curso superior em Odontologia, observada a habilitação específica exigida no edital do concurso, conforme necessidade justificada para exercício em área fim do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 24. Compete ao Perito Odontolegista, observadas as habilitações específicas: I - exercer, com autonomia e independência, a função pericial técnico - científica no âmbito da Odontologia Legal; II - realizar perícia de natureza técnico-científica, própria da Odontologia Legal, e emitir o correspondente laudo, nos moldes estabelecidos pelas normas de Direito Processual Penal; III - realizar pesquisas e estudos especializados odonto-legais, de caráter científico e de interesse criminal; IV - realizar exames complementares, relacionados à Odontologia Legal, necessários aos exames de corpo de delito, para fins de comprovação de autoria e materialidade de infrações penais; V - comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave que ocorrerem no curso dos plantões que tiver de cumprir e registrá-los pelo meio físico ou eletrônico próprio; VI - produzir informações ou pareceres técnicos na área de sua especialidade; VII - prestar auxílio, em assuntos de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Médicos Legistas e Peritos Criminais; VIII - requisitar, por intermédio da autoridade competente, as informações necessárias à realização de exames periciais, bem como os documentos e dados indispensáveis à instrução de laudo ou relatório técnico sob sua responsabilidade; IX - requisitar, a ente público ou privado, por intermédio da autoridade competente, serviços técnicos especializados ou meios materiais necessários à elaboração de laudos ou relatórios técnicos, na forma da lei; X - solicitar documentos, objetos, informações e inquirir pessoas, sempre que essas providências mostrarem-se necessárias à realização de laudos ou relatórios técnicos que deva elaborar; XI - comparecer a Juízo, em atendimento a requisições formuladas pela autoridade judiciária, a fim de prestar esclarecimentos a respeito do conteúdo de laudos ou relatórios técnicos de cuja elaboração tenha participado; XII - assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial.

Seção III Do Perito Criminal

Art. 25. O provimento do cargo de Perito Criminal, privativo de portador de diploma de curso superior em Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária, Ciência da Computação, bem como outros cursos de bacharelado previstos no edital do concurso, conforme necessidade justificada para exercício em área fim do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 26. Compete ao Perito Criminal, observadas as habilitações específicas: I - realizar, com autonomia e independência, exames periciais na área da Criminalística; II - realizar exame de natureza técnico-científica, próprio da Psicologia Forense, e emitir o correspondente relatório técnico, nos moldes estabelecidos pelas normas éticas e legais concernentes ao exercício dessa atividade profissional; II - exercer a função pericial técnico-científica e emitir o correspondente laudo, nos termos da legislação processual penal em vigor; II - realizar pesquisa científica em áreas de interesse da Criminalística; II - realizar pesquisa científica em áreas de interesse da Psicologia Forense; II - expedir laudos periciais e pareceres técnicos, além de outros documentos oficiais relativos aos exames que houver realizado; II - comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave que ocorrerem no curso dos plantões que tiver de cumprir e registrá-los pelo meio físico ou eletrônico próprio; II - produzir informações ou pareceres técnicos na área de sua especialidade; II - prestar auxílio, em assuntos de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Médicos, Peritos Odontolegistas e demais Peritos Criminais; II - requisitar, por intermédio da autoridade competente, as informações necessárias à realização de exames periciais, bem como os documentos e dados indispensáveis à instrução de laudo ou relatório técnico sob sua responsabilidade; II - requisitar, a ente público ou privado, por intermédio da autoridade competente, serviços técnicos especializados ou meios materiais necessários à elaboração de laudos ou relatórios técnicos, na forma da lei; II - solicitar documentos, objetos, informações e inquirir pessoas, sempre que essas providências mostrarem-se necessárias à realização de laudos ou relatórios técnicos que deva elaborar; II - comparecer, em dia de serviço, aos locais de crime, a fim de: a) realizar os exames e levantamentos necessários; b) providenciar e fiscalizar a coleta e o acondicionamento de materiais considerados indispensáveis à elucidação técnica dos fatos; c) coordenar os trabalhos auxiliares, podendo sugerir o isolamento do local à autoridade policial, sempre que necessário ou útil à realização da perícia; II - comparecer a Juízo, em atendimento a requisições formuladas pela autoridade judiciária, a fim de prestar esclarecimentos a respeito do conteúdo de laudos ou relatórios técnicos de cuja elaboração tenha participado; II - assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial.

Seção VI Do Assistente Técnico Forense

Art. 27. O provimento do cargo de Assistente Técnico Forense, privativo de portador de diploma de curso superior, depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei.

Parágrafo único. Serão definidas no edital do concurso as áreas profissionais de interesse para ingresso na carreira.

Art. 28. São atribuições do servidor ocupante do cargo público de provimento efetivo de Assistente Técnico Forense: I - realizar atividades e fornecer suporte técnico em atividades que compreendam o planejamento, a organização, a execução, o controle e a avaliação de planos, projetos, processos, serviços e rotinas da sua respectiva área de atuação, nos diversos órgãos públicos integrantes da estrutura organizacional do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) II - elaborar relatórios e planilhas gerenciais, bem como mensurar indicadores da sua respectiva área de atuação; III - analisar dados processuais e lançar informações, de qualquer natureza, nos bancos de dados dos órgãos públicos integrantes do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , conforme a legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) IV - comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave ou relevante dos quais tomar conhecimento e registrá-los por meio físico ou eletrônico próprio; V - assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial.

Seção VII Do Agente de Necropsia

Art. 29. O provimento do cargo de Agente de Necropsia, privativo de portador de certificado de conclusão do ensino médio, depende de prévia aprovação em concurso público de provas, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei, podendo o edital de abertura do certame, a juízo da Administração, exigir formação técnica específica.

Art. 30. Compete ao Agente de Necropsia: I - auxiliar o Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal durante os exames periciais; II - acondicionar os cadáveres em câmara fria, registrando entradas e saídas, bem como atender e conduzir pessoas para possível reconhecimento cadavérico; III - operar sistemas de tecnologia de informática, bem como dirigir as viaturas oficiais no desempenho de atividades inerentes às suas funções; IV - realizar e registrar filmagens e fotografias técnicas relativas aos exames periciais; V - realizar o recolhimento e o transporte dos cadáveres das vítimas de morte violenta, em qualquer local, a qualquer hora e em qualquer estado de conservação ou configuração, sempre que solicitado por autoridade competente; VI - preparar os cadáveres para necropsia por meio da realização dos procedimentos de retirada de vestes, limpeza, abertura do crânio, cavidade torácica e abdominal; VII - auxiliar na coleta de materiais dos cadáveres objeto de necropsia, dentre eles, vísceras, sangue, secreções, projéteis, entre outros, acondicionando-os adequadamente; VIII - concluir, sob orientação do Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal, os procedimentos de necropsia, por meio da sutura e guarda dos cadáveres; IX - observar as normas de procedimento sobre identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres; X - guardar os valores, documentos e pertences dos cadáveres recolhidos para necropsia, registrando e entregando-os à autoridade competente; XI - executar os trabalhos de necropsia e exumação, onde devam ocorrer, e preparação de arcadas dentárias para identificação cadavérica, sob orientação do Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal; XII - realizar a manutenção da limpeza, desinfecção e conservação das instalações e materiais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); (Revogado pela Lei Complementar nº 669 /2020) XIII - operar equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais, zelando pelo seu bom funcionamento, conservação e limpeza, bem como providenciar o destino adequado ao material remanescente de exames; XIV - realizar, subsidiariamente e por determinação superior, a coleta de impressões digitais em vivos e mortos, desde que instruído para esta função; XV - entregar o corpo, após a necropsia, aos familiares, ou à funerária, auxiliando, quando necessário, no seu transporte até o carro funerário; XVI - comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave ou relevante dos quais tomar conhecimento, registrando-os no meio físico ou eletrônico próprio; XVII - executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, incluindo as de ordem administrativa e de atendimento ao público; XVIII - dirigir as viaturas oficiais, sem prejuízo da possibilidade de outros servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , quando necessário, conduzirem os veículos na sua ausência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XIX - assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial.

Seção VIII Do Agente Técnico Forense

Art. 31. O provimento do cargo de Agente Técnico Forense, privativo de portador de certificado de conclusão do ensino médio, depende de prévia aprovação em concurso público de provas, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei, podendo o edital de abertura do certame, a juízo da Administração, exigir formação técnica específica.

Art. 32. Compete ao Agente Técnico Forense: I - realizar a identificação civil e criminal de pessoas, elaborar os documentos correspondentes a cada identificação, arquivar os prontuários e os documentos que serviram a sua formação, na forma da lei e das normas jurídicas de hierarquia inferior editadas para disciplinar estas atividades; II - executar atividades de apoio em exames periciais, por solicitação direta do Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal, para: a) auxiliar em tarefas complementares de exames periciais e digitação de laudos; b) acompanhar seus deslocamentos, especialmente aos locais de crime, e zelar pela segurança da equipe e dos equipamentos; III - receber, registrar, classificar, arquivar, custodiar, fotografar ou filmar corpos de delito e as peças, físicas ou eletrônicas, de interesse dos Institutos, por determinação e sob a orientação do Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal responsável; IV - enviar aos setores competentes, por meio da cadeia de custódia, o material e os objetos corpos de delito recolhidos, devidamente lacrados e registrados em sistemas de controle, por determinação e sob a orientação do Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal responsável; V - processar a emissão de atestados, certidões e de informações civis ou criminais, desde o requerimento do interessado até a respectiva expedição, na forma da legislação vigente; VI - proceder à coleta de impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos, sua classificação e pesquisa, bem como ao arquivamento dos prontuários e da documentação correspondente; VII - preencher e efetuar a entrega, ao Órgão Público encarregado da estatística, da relação das identificações procedidas, bem como dos documentos expedidos, com discriminação do respectivo motivo; VIII - anotar, em prontuário próprio, com o respectivo registro geral numérico, as passagens criminais e os respectivos qualitativos; IX - realizar, quando solicitada pela autoridade competente, a identificação criminal de pessoas presas ou detidas, tomando-lhes as impressões digitais em prontuário específico, na forma da legislação vigente; X - auxiliar na execução de tarefas administrativas em geral, inclusive atendimento ao público; XI - zelar pela segurança interna dos diversos setores do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XII - realizar a limpeza de equipamentos, bancadas, vidrarias e instrumentos em geral, nos ambientes de laboratório do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XIII - executar a remoção, o recebimento e a entrega de objetos, materiais e mobiliários; XIV - executar o cadastramento e alimentação dos programas e aplicativos informatizados do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XV - redigir, preencher, digitar, protocolar, entregar, arquivar, receber e enviar correspondências, relatórios, documentos em geral e materiais, conforme normas internas; XVI - desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores de plantão, protocolo, expediente, almoxarifado, entre outros; XVII - comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave ou relevante dos quais tomar conhecimento, registrando-os no meio físico ou eletrônico próprio; XVIII - dirigir as viaturas oficiais, sem prejuízo da possibilidade de outros servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , quando necessário, conduzirem os veículos na sua ausência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) XIX - assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra seu levantamento por determinação judicial.

Parágrafo único. Os Agentes Técnicos Forenses que possuam habilitação técnica para o desempenho de atividades de identificação humana por meio de papilas dérmicas (impressões digitais) serão denominados Agentes Técnicos Forenses Papiloscopistas, mantidas as demais disposições desta Seção.

Art. 32-A Compete a todos os servidores do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte o dever de executar a política de gestão ambiental proposta pela chefia imediata do órgão ao qual encontra-se vinculado, zelando pela manutenção da limpeza, desinfecção e conservação das instalações materiais do seu respectivo Instituto, mantendo padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de biossegurança do ambiente laboral. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020) (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

TÍTULO II DO INGRESSO CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 33 O concurso público, condicionante do ingresso nos cargos das carreiras permanentes do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), será realizado em duas etapas, sucessivas, classificatórias e eliminatórias, e o candidato somente será considerado aprovado se cumprir, com a pontuação mínima exigida no regulamento e no edital do concurso, a segunda etapa.

Art. 33. O concurso público, condicionante do ingresso nos cargos das carreiras do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, classificatórias e eliminatórias, e o candidato somente será considerado aprovado se cumprir todas as etapas com a pontuação mínima exigida no regulamento e no edital do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020) (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 1º A primeira etapa classificará os candidatos que satisfizerem, por ocasião da inscrição, as condições de titulação e de escolaridade estabelecidas por esta Lei Complementar e pelo regulamento do certame, para ingresso nos cargos das carreiras de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Assistente Técnico Forense, Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense, e que atingirem a pontuação mínima exigida nas avaliações, destinadas a medir os seus conhecimentos teóricos, gerais e específicos, por meio de provas escritas, que deverão versar, exclusivamente, sobre as matérias compreendidas no programa, divulgado, para conhecimento dos interessados, no edital do concurso, a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), com antecedência mínima de 3 (três) meses da data prevista para sua realização.

§ 2º A segunda etapa consistirá em curso de formação, com conteúdo curricular compatível com as funções e a complexidade dos cargos agrupados nas carreiras permanentes do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), e selecionará, definitivamente, os candidatos que alcançarem as pontuações mínimas exigidas no edital do concurso.

§ 2º A segunda etapa terá caráter eliminatório e consistirá em investigação social, que avaliará se a conduta social e a idoneidade moral dos candidatos são compatíveis com o cargo, e na realização exame psicotécnico, que avaliará se há compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo pleiteado e se existem requisitos restritivos ou impeditivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo, que fazem parte da dimensão personalidade, como agressividade inadequada e impulsividade exacerbada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020)

§ 3º O curso de formação a que se refere o parágrafo anterior será ministrado pela Escola de Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por Academia integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESED) ou por instituição congênere que venha a colaborar com esse órgão, mediante convênio.

§ 3º A terceira etapa, classificatória e eliminatória, consistirá em curso de formação, com conteúdo curricular compatível com as funções e a complexidade dos cargos agrupados nas carreiras permanentes do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , e selecionará, definitivamente, os candidatos que alcançarem as pontuações mínimas exigidas no edital do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020) (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 4º As avaliações serão feitas na forma estabelecida no regulamento do certame e divulgadas no edital de que trata o caput deste artigo.

§ 4º O curso de formação a que se refere o

§ 3º deste artigo poderá ser ministrado pela Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales, por Academia integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) ou por instituição congênere que venha a colaborar com o Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , mediante convênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020) (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 5º A condição de aluno do curso de formação assegura a percepção, a título de bolsa, de ajuda de custos equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo para o qual foi aprovado na primeira fase.

§ 5º As avaliações serão feitas na forma estabelecida no regulamento do certame e divulgadas no edital de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020)

§ 6º O desligamento do curso de formação, com a consequente eliminação do aluno do concurso público, dependerá da apuração da falta em processo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.

§ 6º A condição de aluno do curso de formação assegura a percepção, a título de bolsa, de ajuda de custos equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo para o qual o candidato foi aprovado na primeira fase. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020)

§ 7º A aprovação dos candidatos, em qualquer das suas fases, depende do aproveitamento, em cada fase, de pontuação equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nas avaliações e exames a que se submeter, e da obtenção de média final igual ou superior a 6 (seis).

§ 7º O desligamento do curso de formação, com a consequente eliminação do aluno do concurso público, dependerá da apuração da falta em processo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020)

§ 8º Quando o concurso público compreender provas e títulos, estes serão utilizados, exclusivamente, para a classificação final dos candidatos, mediante critérios de pontuação estabelecidos objetivamente no edital do concurso.

§ 8º A aprovação dos candidatos, em qualquer das suas fases, depende do aproveitamento, em cada fase, de pontuação equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nas avaliações e exames a que se submeter, e da obtenção de média final igual ou superior a 6 (seis). (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020)

§ 9º Quando o concurso público compreender provas e títulos, estes serão utilizados, exclusivamente, para a classificação final dos candidatos, mediante critérios de pontuação estabelecidos objetivamente no edital do concurso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020)

Art. 34. Considera-se concluído o concurso depois de homologado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que observará, quanto ao prazo de validade e a possibilidade de sua prorrogação, o disposto no art. 37, III, da Constituição Federal . CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 35. À conclusão do concurso seguem-se a nomeação, a posse e o exercício, com obediência à ordem de classificação dos candidatos, como publicada na imprensa oficial juntamente com o ato homologatório.

Art. 36. A nomeação será feita pelo Governador do Estado, que, para essa específica finalidade, poderá delegar poder ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.

Art. 37. Os candidatos nomeados tomarão posse nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do ato de nomeação, perante o Diretor-Geral do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , que, juntamente com o nomeado, assinará o correspondente termo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 1º A posse poderá ocorrer além do prazo fixado no caput deste artigo, por conveniência da Administração ou para contemplar o nomeado que estiver acometido de doença ou convalescendo de lesão sofrida em acidente, casos em que o término da prorrogação coincidirá com a alta que receber do médico que o estiver assistindo.

§ 2º Poderá o Diretor-Geral do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte designar uma única data para que os nomeados sejam empossados coletivamente, caso em que, para efeito de apuração de tempo de serviço público na instituição, será considerada a data do efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 38. O exercício marca o início das atividades cometidas ao servidor no Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte e deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da posse, a partir de quando será contado o seu tempo de serviço na instituição, aplicando-se ao exercício, no que couber, as disposições constantes do

§ 1º do artigo anterior referentes à posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 39. Considera-se em estágio probatório o servidor que, aprovado em concurso público, ingressar em qualquer das carreiras disciplinadas por esta Lei Complementar, enquanto não completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 40. Durante o período de estágio probatório, o servidor será avaliado por comissão designada pelo Diretor-Geral do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte e por ele presidida, de cuja composição somente poderão participar servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Parágrafo único. A comissão de que cuida o caput deste artigo deverá aferir se o candidato reúne, efetivamente, as condições teóricas e práticas indispensáveis ao exercício do cargo, podendo, se entender conveniente, exigir do servidor estagiário relatórios periódicos, com explicitação dos trabalhos por ele desenvolvidos.

Art. 41. Durante o período de estágio probatório, a demissão do servidor depende da apuração da falta a ele imputada, em processo administrativo disciplinar, ainda que a Administração, para fazê-lo, deva adotar a medida até o último dia do 3º (terceiro) ano, caso em que o ato demissório deverá ser praticado até o término do ano subsequente ao da conclusão do período reservado ao estágio probatório.

Art. 42. Transcorrido o período reservado ao estágio probatório, o servidor adquire estabilidade, só podendo ser demitido em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou da avaliação periódica de desempenho a que se refere o art. 41, III, da Constituição Federal , a ser disciplinada em Lei Complementar, caso em que também serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

TÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO

Art. 43 Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreira, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, observados os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39,

§ 8º, da Constituição Federal .

Art. 43. Os servidores do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , organizados em carreiras, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, estabelecida a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da 7ª Classe para a 6ª Classe e da 6ª Classe para a 5ª Classe, e de 14% (quatorze por cento) das demais classes para a imediatamente superior, da respectiva carreira, até o limite da Classe Especial, observados os valores constantes dos anexos desta Lei Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39,

§ 8º, da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020) (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 44. Além da remuneração fixada nas condições estabelecidas no artigo anterior, os servidores públicos das carreiras do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte têm direito ao disposto no art. 7º, IV, VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal , sem prejuízo do seu acompanhamento, por profissionais médicos ou psicólogos, custeados pelo Poder Público, quando esses serviços não puderem ser atendidos pela Rede Estadual de Saúde, sempre que requerido para afastar ou minorar as consequências de violência ou acidentes que vierem a sofrer no desempenho das suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 45. Os servidores integrantes das carreiras do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 46 Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) poderão ser submetidos à prestação de serviços em escala de plantão, desde que seja justificada pela necessidade das atividades efetivamente exercidas, a ser definida pela Direção-Geral, de modo que as horas trabalhadas ininterruptamente, incluindo as prestadas nos fins de semana e feriados, sejam seguidas de um descanso igual a 3 (três) vezes o período de trabalho efetivamente cumprido.

§ 1º Os serviços prestados em regime de escala de plantão não excluem a possibilidade de serem concedidas ao servidor 2 (duas) interrupções de 1 (uma) hora, para que ele possa atender às necessidades de sua alimentação, por ocasião do almoço e do jantar, em horários alternados entre os plantonistas, para que não haja solução de continuidade no exercício das atribuições que lhes estão afetas.

§ 2º O servidor público em cumprimento de escala de plantão não poderá ausentar-se das dependências do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), salvo para a realização das atividades periciais, ou nos horários reservados às refeições, observado o disposto no parágrafo anterior, vedado o regime de sobreaviso.

Art. 46. Os servidores do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte poderão ser submetidos à prestação de serviços em escala de plantão, desde que seja justificada pela necessidade das atividades efetivamente exercidas, de modo que as horas trabalhadas ininterruptamente, incluindo as prestadas nos fins de semana e feriados, sejam seguidas de um descanso igual a 3 (três) vezes o período de trabalho efetivamente cumprido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 1º Os servidores que trabalham no regime especificado neste artigo não se submetem à jornada de trabalho estabelecida no art. 45 desta Lei Complementar, devendo ser respeitado o descanso de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os serviços prestados em regime de escala de plantão não excluem a possibilidade de serem concedidas ao servidor 2 (duas) interrupções de 1 (uma) hora, para que ele possa atender às necessidades de sua alimentação, por ocasião do almoço e do jantar, em horários alternados entre os plantonistas, para que não haja solução de continuidade no exercício das atribuições que lhes estão afetas.

§ 3º O servidor público em cumprimento de escala de plantão não poderá ausentar-se das dependências do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , salvo para a realização das atividades periciais ou nos horários reservados às refeições, observado o disposto no

§ 2º deste artigo, vedado o regime de sobreaviso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 4º A falta injustificada ao trabalho, além das sanções administrativas, implicará, também, no desconto da remuneração dos dias em que o servidor faltar ao serviço, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994.

§ 5º Caberá ao Diretor-Geral do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte esclarecer os casos omissos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020) (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) CAPÍTULO II-A DA PROMOÇÃO

Art. 46-A A promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior àquela em que se encontrava na carreira funcional a que pertencer, na respectiva série de classes do cargo.

§ 1º A promoção funcional realizar-se-á de forma automática, obedecendo ao critério de antiguidade, devendo ser realizada sempre que o servidor completar 3 (três) anos na classe, passando para a classe seguinte.

§ 2º A promoção funcional independe de requerimento do servidor, cabendo ao Setor de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte) apurar o interstício e divulgar, por edital, a contagem daqueles aptos à movimentação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 3º Por tempo efetivo na classe entende-se o tempo que o servidor contar no Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , deduzidos os interregnos ocorridos ou qualquer interrupção prevista na legislação, exceto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) I - o tempo de licença por motivo de saúde; II - o tempo de licença por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos; III - o período de licença-prêmio; IV - o período de afastamento em virtude de representação ou missão oficial do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) V - o tempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição; VI - o período de licença para realização de curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior; VII - o tempo de exercício de mandato classista.

§ 4º Será concedida para todos os efeitos legais a promoção funcional que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou falecer antes da expedição do respectivo ato.

§ 5º O servidor do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte declarado inválido definitivamente, em razão do serviço, será promovido à classe imediatamente superior e aposentado com a parcela única da nova classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 6º É vedada a promoção de servidor que estiver: I - em licença para tratar de interesse particular; II - condenado em razão de decisão judicial, transitada em julgado, pela prática de ato definido como improbidade administrativa pela Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; III - condenado em ação penal, transitada em julgado, por crime contra a pessoa ou contra a vida, contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 669 /2020) IV - respondendo a ação penal pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos, caso em que terá suspenso o seu processo de promoção desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão final. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 803 /2026)

§ 7º Na hipótese de absolvição com trânsito em julgado em ação penal pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos, será assegurada a reavaliação da situação funcional do servidor, com efeitos retroativos à data em que faria jus à promoção, observados os demais requisitos legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 803 /2026)

§ 8º o O disposto no inciso IV, do

§ 6, deste artigo, não afasta a aplicação das demais sanções administrativas, disciplinares e penais cabíveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 803 /2026) CAPÍTULO III DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS

Art. 47. São prerrogativas institucionais dos servidores do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte : (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) I - tratamento compatível com o nível do cargo público ocupado; II - livre ingresso em qualquer recinto, público ou privado, quando no exercício das atribuições do cargo público ocupado, respeitada, em benefício do particular, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; III - o direito de solicitar o auxílio de força policial, quando indispensável ao cumprimento do ato que estiver praticando; IV - o direito de portar cédula de identificação funcional, que consignará as prerrogativas de que trata este artigo.

§ 1º As prerrogativas institucionais, previstas nesta Lei Complementar, não excluem as estabelecidas em outras leis, federais ou estaduais, desde que compatíveis com as atribuições dos cargos agrupados nas carreiras do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte . (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 2º As prerrogativas institucionais previstas neste artigo são irrenunciáveis. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS

Art. 48. Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras disciplinadas neste Diploma têm direito às licenças previstas nos arts. 88 a 105 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, e, mais, à licença para fins de aperfeiçoamento profissional.

Art. 49. A licença de que trata a parte final do artigo anterior será concedida a critério da Administração, sem prejuízo da remuneração, a servidor que se habilitar a curso em nível de pós-graduação, nas áreas técnico-científicas pertinentes às específicas atribuições do seu cargo, ministrado por instituição de ensino superior, estrangeira ou nacional, desde que legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 1º A licença prevista na parte final do artigo anterior não excederá 2 (dois) anos, salvo se a entidade promotora do curso prorrogar por até 1 (um) ano, justificadamente, a sua duração, com a anuência da Direção-Geral do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , caso em que o servidor conservará o direito à percepção integral do subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 2º Uma vez concluído o curso de aperfeiçoamento, o servidor só terá direito a novo afastamento, para o mesmo fim, depois de decorrido período igual ou superior a 2 (dois) anos, contados da data em que se considerar encerrado o curso anterior.

§ 3º Ao servidor público que tiver fruído a licença disciplinada por este artigo não serão deferidas, nos 4 (quatro) anos subsequentes à conclusão do curso, exoneração a pedido nem licença para trato de interesses particulares, salvo se indenizar, integralmente, os dispêndios realizados pelo Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte com o seu aperfeiçoamento intelectual e profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 4º O número de servidores de qualquer carreira disciplinada por esta Lei Complementar, em gozo simultâneo da licença de que trata este artigo, não poderá ser superior a 2% (dois por cento) dos cargos nela agrupados. CAPÍTULO V DAS INDENIZAÇÕES

Art. 50. O servidor do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte terá direito às seguintes indenizações, conforme disciplinado em Regulamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) I - diárias, quando tiver que se deslocar do seu domicílio funcional para cumprir um ou mais atos de ofício; II - ajuda de custo, para cobrir as despesas com a mudança do seu domicílio, e também dos seus familiares e dependentes, quando removido por interesse da Administração. III - auxílio para aquisição de fardamento; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 771 /2024) IV - auxílio-alimentação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 771 /2024) CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO

Art. 51. O enquadramento é a inserção dos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, nas carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III, criadas por esta Lei Complementar, na data assinalada para o início da sua vigência, que estejam exercendo, com as correspondentes titulações, as competências próprias dos cargos de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Assistente Técnico Forense, Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense.

§ 1º O enquadramento definido no caput deste artigo exige que o servidor tenha ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público somente de provas, ou de provas e títulos, para um dos cargos agrupados nas carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III criadas por esta Lei Complementar, e dispensa, do Perito Criminal que se enquadrar na situação descrita pelo art. 2º da Lei Federal nº 11.690 , de 9 de junho de 2008, que alterou a redação do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941, a titulação a que se refere o art. 22 desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito de enquadramento, os atuais servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia, nomeados em decorrência de concurso público, possuem competência própria do cargo de Agente Técnico Forense.

§ 3º Os demais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que originariamente foram relotados, redistribuídos, transferidos, incorporados ou removidos para o antigo ITEP/RN e não estejam em desvio de função integrarão o Grupo Ocupacional IV, respeitados seus níveis de ingresso no serviço público estadual, as titulações e as atividades desenvolvidas no âmbito do ITEP/RN, nos termos do anexo IV desta Lei.

§ 4º Não têm direito ao enquadramento os servidores celetistas, redistribuídos ao extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia com base na Lei Complementar nº 228 , de 1º de março de 2002;

Art. 52. O enquadramento situará os servidores contemplados na forma do artigo anterior nos cargos das carreiras de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Agente de Necropsia, Agente Técnico Forense e Assistente Técnico Forense, com a transformação dos vencimentos por eles percebidos em subsídios, que não poderão sofrer redução em sua expressão monetária.

Art. 53 No caso de o enquadramento, previsto nesta Lei Complementar ocasionar redução de remuneração, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), cujo valor será absorvido por futuros reajustes, respeitada a irredutibilidade de remuneração.

Parágrafo único. É vedado qualquer reajuste ou revisão pecuniária da VPNI de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 669 /2020)

Art. 54. O enquadramento será realizado por Comissão composta por servidores do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , em concurso com a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), à vista dos assentamentos funcionais e fichas financeiras dos servidores, observados os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do regulamento desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 55. Os cargos que integrarão o Grupo Operacional IV, disposto no inciso IV do artigo 20, serão organizados da seguinte forma, mediante a correlação de nomenclatura prevista no Anexo IV desta Lei Complementar: I - os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de médico, dentista, farmacêutico, bioquímico, biólogo, psicólogo e psiquiatra, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam em exercício das atribuições do respectivo cargo ocupado no âmbito do ITEP/RN, em conformidade com os artigos 22, 24 e 26 desta Lei complementar, de acordo com as titulações, passarão a ocupar o cargo de Perito Técnico Forense; II - os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, exceto os elencados no inciso I deste artigo, que estejam em exercício das atribuições do respectivo cargo ocupado no âmbito do ITEP/RN, em conformidade com o artigo 28 desta Lei Complementar, de acordo com as titulações, passarão a ocupar o cargo de Analista Técnico Forense; III - os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível médio, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Técnico Forense; III - os atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível médio, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das atribuições equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas forense, no âmbito do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , em conformidade com o disposto nos arts. 29, 30, 31 e 32 desta Lei Complementar, passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Técnico Forense e, dentro desta categoria, os servidores que exerçam funções de identificação humana por meio de papilas dérmicas (impressões digitais) e emitam informação técnica neste sentido, serão denominados Auxiliar Técnico Forense papiloscopistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020) (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) IV - os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível fundamental, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo. IV - os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível fundamental, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas forense, passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Forense de Perícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020)

§ 1º Os cargos que integrarão o Grupo Ocupacional IV extinguir-se-ão à medida que vagarem, falecerem ou se aposentarem seus ocupantes, mantida a remuneração definida no Anexo IV desta Lei Complementar enquanto permanecerem em exercício no ITEP/RN.

§ 2º Os servidores celetistas, bem como os demais não enquadrados nem alocados no Grupo Ocupacional IV permanecerão em Quadro Suplementar, exercendo as atividades previstas para seus respectivos cargos no ITEP/RN, com garantia da irredutibilidade remuneratória.

§ 3º Serão concedidos, a partir do exercício de 2027, os mesmos percentuais de revisão/recomposição salarial aos cargos de Agente Técnico Forense, de Agente de Necrópsia e de Auxiliar Técnico Forense. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 771 /2024)

§ 4º Aos ocupantes do cargo de Auxiliar Forense de Perícia, a partir do exercício de 2027, fica assegurado o direito ao percentual de revisão/recomposição salarial conferido aos cargos da carreira do ITEP/RN de nível médio, inclusive quando seus respectivos ocupantes passarem à inatividade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 771 /2024)

Art. 56. A remuneração dos servidores de que trata esta Lei Complementar somente poderá ser alterada por lei específica.

TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 57. Os servidores do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte sujeitam-se ao regime disciplinar e correicional instituído pela Lei Complementar Estadual nº 231 , de 5 de abril de 2002, aplicando-se-lhes, também, os arts. 134 a 193 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) LIVRO III DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA (FUNTEP)

TÍTULO I DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DO Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 58. Ficam afetados ao Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , sob a administração do Diretor-Geral, os bens móveis e imóveis necessários ao exercício de suas atividades institucionais, pertencentes ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte, e outros que passarem a integrar o acervo mobiliário e imobiliário posto sob sua gestão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 59. Constituem receitas do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte as taxas recebidas por serviços prestados, incluídos na sua competência, e em decorrência do exercício regular do poder de polícia, sem prejuízo das subvenções anuais e dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Rio Grande do Norte, das dotações que lhe sejam atribuídas, a qualquer título, nas leis orçamentárias dos demais Entes Federativos, das rendas patrimoniais, dos produtos de operações de crédito, outras subvenções, auxílios e legados, dos recursos oriundos de convênios, além de outros que lhe sejam atribuídos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

TÍTULO II DO FUNDO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA (FUNTEP)

Art. 60. Fica instituído o Fundo Técnico-Científico de Perícia (FUNTEP), de natureza contábil, destinado a centralizar recursos, com a finalidade de capacitar pessoal e financiar as atividades do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , exceto com despesas de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 1º O fundo previsto no caput deste artigo será constituído das taxas recebidas por serviços prestados, incluídos na sua competência, e em decorrência do exercício regular do poder de polícia, sem prejuízo das subvenções anuais e dotações específicas ao Fundo consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Rio Grande do Norte, das dotações que lhe sejam atribuídas, a qualquer título, nas leis orçamentárias dos demais Entes Federativos, das rendas patrimoniais, dos produtos de operações de crédito, outras subvenções, auxílios e legados, dos recursos oriundos de convênios, além de outros que lhe sejam atribuídos, acrescido do produto de sua aplicação no mercado financeiro, e ficará sob a gestão de um conselho curador, composto pelo Diretor-Geral do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), que o presidirá, e por um integrante de cada uma das carreiras de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Agente de Necropsia, Agente Técnico Forense e Assistente Técnico Forense. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

§ 2º À exceção do Presidente, os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social para um período certo de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e só poderão ser afastados, no interregno assinalado, por falta grave, apurada em processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa.

§ 3º O Conselho Curador decidirá, motivadamente, sobre a aplicação dos recursos vertidos ao FUNTEP, que só ocorrerá após um período de capitalização igual ou superior a 3 (três) anos, e não poderá, em caso algum, contemplar finalidade diversa das que se encontram previstas no caput deste artigo.

§ 4º Os recursos financeiros do FUNTEP serão depositados em conta específica a ser aberta em instituição financeira oficial, com cláusula de correção monetária. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Os servidores públicos vinculados ao Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, estiverem acumulando, de forma remunerada, cargos, empregos ou funções públicos, com observância do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal , poderão optar por cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo-lhes devido subsídio equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele pago aos que, enquadrados na mesma carreira, conforme o Anexo I desta Lei Complementar, cumprirem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 62. A proposta de orçamento do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte será elaborada, anualmente, sob a orientação do seu Diretor-Geral e encaminhada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que, se a aprovar, solicitará a sua inclusão na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 63. Ficam criados 122 (cento e vinte e dois) cargos de Perito Médico Legista, 28 (vinte e oito) cargos de Perito Odontolegista, 206 (duzentos e seis) cargos de Perito Criminal, 100 (cem) cargos de Agente de Necropsia, 210 (duzentos e dez) cargos de Agente Técnico Forense e 50 (cinquenta) cargos de Assistente Técnico Forense.

Parágrafo único. O provimento inicial dos cargos criados pelo caput observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal .

Art. 64. Os cargos de provimento em comissão do extinto ITEP/RN ficam transformados nos seguintes cargos públicos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , com os subsídios fixados no Anexo II desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) I - 1 (um) com a denominação de Diretor-Geral; II - 1 (um) com a denominação de Chefe de Gabinete; III - 3 (três) com a denominação de Diretor de Instituto; IV - 1 (um) com a denominação de Subcoordenador Administrativo; V - 1 (um) com a denominação de Subcoordenador de Planejamento e Finanças; VI - 1 (um) com a denominação de Coordenador Jurídico; VII - 1 (um) com a denominação de Coordenador de Comunicação Social; VIII - 2 (dois) com a denominação de Subcoordenador Regional; IX - 1 (um) com a denominação de Subcoordenador de Medicina Legal; X - 1 (um) com a denominação de Subcoordenador de Criminalística; XI - 1 (um) com a denominação de Subcoordenador de Identificação.

Parágrafo único. Ficam mantidos no Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , com os subsídios fixados no Anexo II desta Lei Complementar, 3 (três) cargos comissionados C-4, oriundos do extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 65 Os servidores inativos que teriam o direito ao enquadramento de cargos em uma das carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III, disciplinadas por esta Lei Complementar, e os seus pensionistas não poderão perceber, a título de proventos ou de pensão, importância superior aos subsídios que receberiam em atividade, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal , e, se for o caso, o disposto no art. 54 desta Lei Complementar.

Art. 65. Os servidores inativos que teriam direito a integrar uma das carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II, III e IV, disciplinadas por esta Lei Complementar, e os seus pensionistas não poderão perceber, a título de proventos ou de pensão, importância superior aos subsídios que receberiam em atividade, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal , e, se for o caso, o disposto no art. 53 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020)

Art. 66. Aplicam-se, subsidiariamente, aos casos não previstos nesta Lei Complementar, as disposições pertinentes da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994.

Art. 67. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias específicas do Orçamento Geral do Estado.

Art. 68. O art. 43, caput, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. O Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , órgão de regime especial, incumbido da coordenação, da execução, da supervisão e do controle das atividades de perícia técnico-científica, destinadas a subsidiar os Órgãos Públicos da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, notadamente, na elucidação da autoria e da materialidade de ilícitos penais, com os meios técnicos propiciados pelas disciplinas Medicina e Odontologia Legal, Criminalística e Identificação Civil e Criminal, na forma da legislação aplicável, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) ...". (NR)

Art. 69. O Anexo I, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: ".... VI - à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) ..." (NR)

Art. 70. A Tabela XV do Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 71. Fica extinto o adicional por tempo de serviço em forma de quinquênio percebido por todos os servidores enquadrados.

Art. 72. O reajuste anual na remuneração de servidores com base no salário profissional, reconhecida em decisão judicial, deixa de ser vinculado ao subsídio, assim como não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória.

Art. 73. A nomeação para os cargos de provimento em comissão, transformados por esta Lei Complementar, da competência do Governador do Estado, poderá ser delegada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, excetuada apenas a nomeação do Diretor-Geral.

Art. 74 Integram a VPNI de que trata o art. 56 desta Lei Complementar os valores financeiros percebidos pelos servidores do extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia, na data da publicação desta Lei Complementar, pagos a qualquer título, como salário-base, quinquênio, vinculações ou verbas salariais decorrentes de decisões judiciais válidas, Gratificação de Atividade Profissional (GAP), criada pela Lei Complementar Estadual nº 551 , de 13 de outubro de 2015, bem como Gratificação de Desempenho Pericial (GDP), criada pela Lei Estadual nº 8.012 , de 9 de novembro de 2001, que ultrapassem o valor do subsídio fixado nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos servidores integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 56,

§ 2º, aos que integrarão o Grupo Ocupacional IV de que trata o art. 20, parágrafo único, IV, bem como aos que estejam cedidos ao extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia, com ônus ao cessionário, na data da publicação desta Lei Complementar, enquanto durar a cessão. (Revogado pela Lei Complementar nº 669 /2020)

Art. 75. Aplica-se ao servidor público estadual cedido ao extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia há mais de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, o disposto nos arts. 15 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 76. Lei Complementar específica disporá sobre a organização em classes das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte , bem como sobre progressão, após atendidas as exigências do art. 169 da Constituição da República. (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025)

Art. 77. Os efeitos desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois de publicada, prazo em que deverá será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 79. Ficam revogados: I - a Lei Estadual nº 4.526 , de 17 de dezembro de 1975; II - a Lei Estadual nº 5.931 , de 25 de setembro de 1989; III - a Lei Estadual nº 6.488 , de 19 de outubro de 1993; IV - a Lei Estadual nº 6.791 , de 31 de julho de 1995; V - o art. 6º da Lei Estadual nº 8.012 , de 9 de novembro de 2001; V - a Lei Complementar Estadual nº 551 , de 13 de outubro de 2015. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República. FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS Ronaldo Pierre Cavalcanti Lundgren

ANEXO I QUADRO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN) CARGO PÚBLICO SUBSÍDIO

PERITO MÉDICO LEGISTA PERITO ODONTOLEGISTA PERITO CRIMINAL R$ 7.440,00

CARGO PÚBLICO SUBSÍDIO

ASSISTENTE TÉCNICO FORENSE R$ 3.456,80

CARGO PÚBLICO SUBSÍDIO

AGENTE DE NECROPSIA R$ 3.186,70

CARGO PÚBLICO SUBSÍDIO

AGENTE TÉCNICO FORENSE R$ 2.807,36

ANEXO I QUADRO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN) - GRUPOS OCUPACIONAIS I, II E III CARREIRA CLASSES SUBSÍDIO

Peritos Médicos Legistas, Peritos Odontolegistas e Peritos Criminais Especial R$ 22.382,94

1ª Classe R$ 19.634,16

2ª Classe R$ 17.222.95

3ª Classe R$ 15.107,85

4ª Classe R$ 13.252,50

5ª Classe R$ 11.625,00

6ª Classe R$ 9.300,00

7ª Classe R$ 7.440,00

CARREIRA CLASSES SUBSÍDIO

Assistente Técnico Forense Especial R$ 10.399,65

1ª Classe R$ 9.122,50

2ª Classe R$ 8.002,19

3ª Classe R$ 7.019,46

4ª Classe R$ 6.157,43

5ª Classe R$ 5.401,25

6ª Classe R$ 4.321,00

7ª Classe R$ 3.456,80

CARREIRA CLASSES SUBSÍDIO

Agente de Necropsia Especial R$ 9.587,06

1ª Classe R$ 8.409,70

2ª Classe R$ 7.376,93

3ª Classe R$ 6.470,99

4ª Classe R$ 5.676,31

5ª Classe R$ 4.979,22

6ª Classe R$ 3.983,38

7ª Classe R$ 3.186,70

CARREIRA CLASSES SUBSÍDIO

Agente Técnico Forense Especial R$ 8.455,83

1ª Classe R$ 7.408,62

2ª Classe R$ 6.498,79

3ª Classe R$ 5.700,70

4ª Classe R$ 5.000,61

5ª Classe R$ 4.386,50

6ª Classe R$ 3.509,20

7ª Classe R$ 2.807,36

(Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020)

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 571, DE 2016 QUADRO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO ITEP/RN - GRUPOS OCUPACIONAISI, II E III CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO

Perito Médico Legista, Perito Odontolegista e Perito Criminal Especial R$ 24.357,91

1ª Classe R$ 21.288,63

2ª Classe R$ 18.674,24

3ª Classe R$ 17.540,28

4ª Classe R$ 16.403,22

5ª Classe R$ 14.388,79

6ª Classe R$ 11.741,25

7ª Classe R$ 8.693,13

CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO

Assistente Técnico Forense Especial R$ 11.215,31

1ª Classe R$ 9.927,43

2ª Classe R$ 8.716,11

3ª Classe R$ 8.120,55

4ª Classe R$ 7.606,24

5ª Classe R$ 6.672,14

6ª Classe R$ 5.476,66

7ª Classe R$ 4.026,16

CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO

Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense Especial R$ 10.432,98

1ª Classe R$ 9.234,18

2ª Classe R$ 8.244,80

3ª Classe R$ 7.486,05

4ª Classe R$ 6.956,26

5ª Classe R$ 6.101,99

6ª Classe R$ 5.009,29

7ª Classe R$ 3.711,57

(Redação dada pela Lei Complementar nº 771 /2024)

ANEXO II QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) CARGO PÚBLICO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

DIRETOR-GERAL 01 R$ 1.900,00 R$ 2.850,00

CHEFE DE GABINETE 01 R$ 1.300,00 R$ 1.950,00

DIRETOR DE INSTITUTO 03 R$ 1.300,00 R$ 1.950,00

SUBCOORDENADOR DE CRIMINALÍSTICA 01 R$ 750,00 R$ 1.125,00

SUBCOORDENADOR DE MEDICINA LEGAL 01 R$ 750,00 R$ 1.125,00

SUBCOORDENADOR DE IDENTIFICAÇÃO 01 R$ 750,00 R$ 1.125,00

COORDENADOR JURÍDICO 00 (01 cargo transformado em Assistente Técnico de Gabinete I pela Lei Complementar nº 811 /2026) 01 R$ 1.300,00 R$ 1.950,00

COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 01 R$ 630,00 R$ 946,00

SUBCOORDENADOR ADMINISTRATIVO 01 R$ 750,00 R$ 1.125,00

SUBCOORDENADOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 01 R$ 750,00 R$ 1.125,00

SUBCOORDENADOR DE UNIDADE REGIONAL 02 R$ 750,00 R$ 1.125,00

CARGO COMISSIONADO C-4 03 R$ 880,00 - --- -

Assistente Técnico de Gabinete I 01 R$ 1.300,00 R$ 1.950,00 (Cargo transformado de Coordenador Jurídico pela Lei Complementar nº 811 /2026)

ANEXO III ".... TABELA V Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) Polícia Científica do Rio Grande do Norte (Redação dada pela Lei Complementar nº 795 /2025) CARGO PÚBLICO QUANTIDADE

DIRETOR-GERAL 01

DIRETOR DE INSTITUTO 03

CHEFE DE GABINETE 01

COORDENADOR JURÍDICO 01

COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 01

SUBCOORDENADOR DE CRIMINALÍSTICA 01

SUBCOORDENADOR DE MEDICINA LEGAL 01

SUBCOORDENADOR DE IDENTIFICAÇÃO 01

SUBCOORDENADOR ADMINISTRATIVO 01

SUBCOORDENADOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 01

SUBCOORDENADOR DE UNIDADE REGIONAL 02

C-4 03

TOTAL 17

..." (NR)

ANEXO IV TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRARÃO O GRUPO OCUPACIONAL IV, DE NATUREZA TEMPORÁRIA SITUAÇÃO EXISTENTE SITUAÇÃO PROPOSTA SUBSÍDIO ESCOLARIDADE

MÉDICO, DENTISTA, CIRURGIÃO DENTISTA, FARMACÊUTICO, BIOQUÍMICO, BIÓLOGO, PSIQUIATRA, PSICÓLOGO PERITO TÉCNICO FORENSE R$ 7.440,00 SUPERIOR

ANALISTA ADMINISTRATIVO, CONTADOR, ENFERMEIRO, TECNICO DE NIVEL SUPERIOR ANALISTA TÉCNICO FORENSE R$ 3.456,80 SUPERIOR

AUXILIAR DE PERÍCIA, AUXILIAR DE IDENTIFICAÇAO, AGENTE ADM PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENTE BANCÁRIO, ASSISTENTE DE CONTAS, ASS TEC SAÚDE, ASS ADMINISTRATIVO, TECNICO LABOR. FOTOGRAFICO, TEC NIVEL MÉDIO, TECNICO DE RAIO X, TÉCNICO D, TECNICO NÍVEL MÉDIO, AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO AUXILIAR TÉCNICO FORENSE R$ 3.186,70 MÉDIO

NECROTOMISTA, ASG, AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO, AUXILIAR DE SAÚDE, AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ELETRICISTA, MOTORISTA AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.807,36 FUNDAMENTAL

DOE Nº 13.692 Data: 01.06.2016 Pág. 01 a 07

SITUAÇÃO EXISTENTE SITUAÇÃO PROPOSTA ESCOLARIDADE VALOR SUBSÍDIO 7ª CLASSE

MÉDICO; DENTISTA; CIRURGIÃO DENTISTA; FARMACÊUTICO; BIOQUÍMICO; BIÓLOGO; PSIQUIATRA, PSICÓLOGO. PERITO TÉCNICO FORENSE SUPERIOR R$ 7.440,00

ASSISTENTE SOCIAL; ANALISTA ADMINISTRATIVO; CONTADOR; ENFERMEIRO; TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. ANALISTA TÉCNICO FORENSE SUPERIOR R$ 3.456,80

PAPILOSCOPISTA; PERITO IDENTIFICADOR; AUXILIAR DE IDENTIFICAÇÃO; AUXILIAR DE PERÍCIA; AGENTE ADMINISTRATIVO; AGENTE ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO; AGENTE ADMINISTRATIVO II; ASSISTENTE BANCÁRIO; ASSISTENTE DE CONTAS; ASSISTENTE TÉCNICO SAÚDE; ASSISTENTE ADMINISTRATIVO; TÉCNICO DE LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO; TÉCNICO NÍVEL MÉDIO; TÉCNICO DE RAIO X; TÉCNICO D; AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO; AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS; AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVO; OFICIAL ADMINISTRATIVO; TÉCNICO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS; SECRETÁRIO SÊNIOR VIII; AUXILIAR TÉCNICO FORENSE MÉDIO R$ 3.186,70

NECROTOMISTA; AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS; AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO; AUXILIAR DE SAÚDE; AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS; ELETRICISTA; MOTORISTA. AUXILIAR FORENSE DE PERÍCIA FUNDAMENTAL R$ 2.807,36

(Redação dada pela Lei Complementar nº 669 /2020)

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 571, DE 2016 QUADRO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO DEVIDO AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DOS GRUPO OCUPACIONAL IV, DE NATUREZA TEMPORÁRIA, DOITEP/RN CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO

Perito Técnico Forense Especial R$ 24.357,91

1ª Classe R$ 21.288,63

2ª Classe R$ 18.674,24

3ª Classe R$ 17.540,28

4ª Classe R$ 16.403,22

5ª Classe R$ 14.388,79

6ª Classe R$ 11.741,25

7ª Classe R$ 8.693,13

CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO

Analista Técnico Forense Especial R$ 11.215,31

1ª Classe R$ 9.927,43

2ª Classe R$ 8.716,11

3ª Classe R$ 8.120,55

4ª Classe R$ 7.606,24

5ª Classe R$ 6.672,14

6ª Classe R$ 5.476,66

7ª Classe R$ 4.026,16

CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO

Auxiliar Técnico Forense Especial R$ 10.432,98

1ª Classe R$ 9.234,18

2ª Classe R$ 8.244,80

3ª Classe R$ 7.486,05

4ª Classe R$ 6.956,26

5ª Classe R$ 6.101,99

6ª Classe R$ 5.009,29

7ª Classe R$ 3.711,57

CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO

Auxiliar Forense de Perícia Especial R$ 9.201,93

1ª Classe R$ 8.117,87

2ª Classe R$ 7.245,87

3ª Classe R$ 6.465,62

4ª Classe R$ 6.008,04

5ª Classe R$ 5.270,21

6ª Classe R$ 4.394,60

7ª Classe R$ 3.205,63

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 771 /2024)

ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 571, DE 2016 QUADRO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO DEVIDO AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS I, II E III E GRUPO OCUPACIONALIV, DE NATUREZA TEMPORÁRIA, DO ITEP/RN Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal e Perito Técnico Forense Assistente Técnico Forense e Analista Técnico Forense Agente de Necropsia, Agente Técnico Forense e Auxiliar TécnicoForense Auxiliar Forensede Perícia

Especial R$ 24.357,91 R$ 11.215,31 R$ 10.432,98 R$ 9.201,93

1ª Classe R$ 21.288,63 R$ 9.927,43 R$ 9.234,18 R$ 8.117,87

2ª Classe R$ 18.674,24 R$ 8.716,11 R$ 8.244,80 R$ 7.245,87

3ª Classe R$ 17.540,28 R$ 8.120,55 R$ 7.486,05 R$ 6.465,62

4ª Classe R$ 16.403,22 R$ 7.606,24 R$ 6.956,26 R$ 6.008,04

5ª Classe R$ 14.388,79 R$ 6.672,14 R$ 6.101,99 R$ 5.270,21

6ª Classe R$ 11.741,25 R$ 5.476,66 R$ 5.009,29 R$ 4.394,60

7ª Classe R$ 8.693,13 R$ 4.026,16 R$ 3.711,57 R$ 3.205,63

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 771 /2024)