Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 574/2016

Cria o Conselho Estadual de Juventude do Rio Grande do Norte (CEJUV/RN) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 574, DE 21 DE JULHO DE 2016.

(Vide Lei Complementar nº 649 /2019) Cria o Conselho Estadual de Juventude do Rio Grande do Norte (CEJUV/RN) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Juventude do Rio Grande do Norte (CEJUV/RN), órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, vinculado diretamente ao Órgão gestor de juventude do Poder Executivo do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O CEJUV/RN tem por finalidade formular e propor diretrizes para a ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, de acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Juventude.

Art. 3º Ao CEJUV/RN compete: I - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos e oportunidades da juventude; II - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude; III - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude; IV - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude; V - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no Estado do Rio Grande do Norte; VI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude; VII - incentivar a criação de Conselhos e Órgãos de Juventude nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte; VIII - articular-se com os Conselhos Municipais de Juventude, outros Conselhos Setoriais e Câmaras Temáticas de Juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; IX - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis locais, nacionais e internacionais; X - encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude no Estado do Rio Grande do Norte; XI - promover a participação dos jovens na elaboração, formulação e avaliação das políticas públicas de juventude no Estado do Rio Grande do Norte; XII - propor, fiscalizar e avaliar a gestão de recursos e a rede de serviços para a juventude; XIII - contribuir na formulação e no monitoramento do Sistema e Plano Estadual de Juventude, em conformidade com o Estatuto da Juventude, assegurando a participação popular por meio de fóruns de juventude; XIV - realizar, em conjunto com o Poder Executivo Estadual, a Semana Estadual da Juventude, instituída pela Lei Estadual nº 9.467 de 24 de março de 2011; XV - convocar e realizar, em conjunto com o Poder Executivo Estadual, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; XVI - encaminhar ao Ministério Público Estadual notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação; XVII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; XVIII - expedir notificações; XIX - solicitar informações das autoridades públicas; XX - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos na legislação; XXI - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos; XXII - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude; XXIII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da Administração Pública Estadual; XXIV - assessorar o Poder Executivo Estadual na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude; XXV - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do CEJUV/RN com relação aos direitos previstos nesta Lei Complementar, cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC) deliberar e controlar as ações, em todos os níveis, relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CEJUV/RN observará: I - o fortalecimento da democracia; II - o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana; III - o reconhecimento e a valorização dos jovens perante a coletividade; IV - a solidariedade entre as gerações; V - o caráter público das suas discussões, processos e resoluções; VI - o respeito à organização autônoma da sociedade civil; VII - o respeito à identidade e à diversidade da juventude; VIII - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; IX - o incentivo permanente à criatividade e à participação popular. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O CEJUV/RN será integrado por 30 (trinta) membros com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos, protagonismo e oportunidades da juventude, sendo 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, e terá a seguinte composição: I - 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) suplentes de Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, escolhidos pelo Governador do Estado; II - 20 (vinte) representantes titulares e 20 (vinte) suplentes de entidades não governamentais de âmbito estadual, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, escolhidos nos termos desta Lei Complementar e do Regimento Interno aprovado em Plenário.

§ 1º A eleição dos representantes de entidades não governamentais para exercício do primeiro mandato será convocada e regulamentada mediante decreto governamental, com ampla divulgação nos meios de comunicação do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Nos mandatos seguintes, os representantes das entidades não governamentais serão eleitos por segmentos juvenis, com a participação, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de jovens entre 15 e 29 anos de idade, garantindo a diversidade de representatividade, em processo específico, convocado e regulamentado pelo CEJUV/RN.

§ 3º Os representantes suplentes substituirão os respectivos titulares em casos de ausência e/ou impedimento, e os sucederão nas hipóteses de vacância.

Art. 6º O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, na forma definida em Regimento Interno aprovado pelo Plenário.

Art. 7º Os membros do CEJUV/RN exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 8º As despesas com reuniões dos membros integrantes do CEJUV/RN, dos Grupos de Trabalho, das Câmaras Temáticas e das Comissões correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Órgão gestor de juventude do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 9º Os Conselheiros perderão o mandato nos seguintes casos: I - por renúncia; II - pela ausência não justificada em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas; III - pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CEJUV/RN terá a seguinte organização: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Câmaras Temáticas; IV - Grupos de Trabalho; V - Comissões Especiais.

Parágrafo único. A composição e as atribuições das instâncias do Conselho serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo Plenário.

Art. 11. As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e das organizações não governamentais.

§ 1º A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de gestão do CEJUV/RN, será exercida por representante do Órgão gestor de juventude do Estado do Rio Grande do Norte, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e referendado na primeira reunião do Colegiado.

§ 2º As atribuições do Presidente e Vice-Presidente do CEJUV/RN serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo Plenário.

§ 3º O mandato de Presidente e de Vice-Presidente terá duração de 1 (um) ano.

Art. 12. As funções de Secretário Executivo do CEJUV/RN serão exercidas por servidor integrante do Órgão gestor de juventude do Estado do Rio Grande do Norte, indicado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. As atribuições do Secretário Executivo serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo Plenário.

Art. 13. As deliberações do Plenário dar-se-ão por consenso ou por maioria simples de votos, sendo vedado o voto secreto.

Art. 14. Os Grupos de Trabalho, Câmaras Temáticas e as Comissões do CEJUV/RN terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, sendo facultado o convite a outras representações e personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho.

Art. 15. Ao Órgão gestor de juventude do Estado do Rio Grande do Norte caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Secretaria Executiva, do Plenário, da Mesa Diretora, das Câmaras Temáticas, dos Grupos de Trabalho e das Comissões Especiais do CEJUV/RN.

Art. 16. O CEJUV/RN reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Plenário ou por maioria simples dos membros titulares, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 17. O CEJUV/RN elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.

§ 1º O Regimento Interno deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República. ROBINSON FARIA Walber Virgolino da Silva Ferreira