Lei Complementar nº 575/2016
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 526, de 18 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 575, DE 11 DE AGOSTO DE 2016.
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 526 , de 18 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 526 , de 18 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. ...
...
§ 5º Os recursos do Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, apurados e revertidos conforme o
§ 1º deste artigo, terão escrituração contábil inserida e vinculada ao FUNFIRN.
§ 6º Os recursos oriundos do Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, extinto pela presente Lei Complementar e sacados até fevereiro de 2017, só poderão ser usados para pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e a seus dependentes, exclusivamente a partir da competência do mês de dezembro de 2014, bem como de parcela não quitada do décimo terceiro salário, permitida a utilização nos seus vencimentos, a aplicação vencida, no valor de R$ 11.763.667,57 (onze milhões, setecentos e sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) - Ações Pipe FIC FI, e vincenda até janeiro de 2017, no montante de R$ 51.958.500,00 (cinquenta e um milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e quinhentos reais) - Prev TP VIII FI, com a obrigação de retorno ao FUNFIRN à razão de 1/20 (um vinte avos) ao ano, a partir de fevereiro de 2020". (NR).
§ 7º A cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNFIRN para pagamento de benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e a seus dependentes será suportada por recursos do Tesouro Estadual, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Ordinária Estadual nº 8.633 , de 3 de fevereiro de 2005, e do art. 21,
§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 25 de outubro de 2005". (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de agosto de 2016,
195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA Cristiano Feitosa Mendes
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 526/2014 de 18/12/2014