Lei Complementar nº 577/2016
Altera a redação do art. 112 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999.
LEI COMPLEMENTAR Nº 577, DE 29 DE AGOSTO DE 2016.
Altera a redação do art. 112 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 112 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 112. Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
§ 1º No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.
§ 2º Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.
§ 3º Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
I - os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
II - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
III - os dias 11 de agosto e 8 de dezembro;
IV - os feriados nacionais e estaduais e, em cada Comarca, os feriados do município sede;
§ 4º O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Governador
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 165/1999 de 01/01/1999