Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 579/2016

Altera os arts. 115 e 120 da Lei Complementar estadual 141, de 09 de fevereiro de 1996.

LEI COMPLEMENTAR Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016.

Altera os arts. 115 e 120 da Lei Complementar estadual 141 , de 09 de fevereiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o artigo 115 da Lei Complementar estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1966, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. (...)

§ 1º Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-ão, no prazo de quinze dias, editais distintos e sucessivos, com indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.

§ 2º Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção, observado ainda o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 3º Em todos os casos em que a promoção não logre, por falta ou desistência dos habilitados, prover a vaga aberta, expedir-se-á edital de remoção para a vaga respectiva.

§ 4º Excetua-se o disposto no parágrafo anterior caso a promoção frustrada já tiver sido precedida por remoção para o mesmo cargo igualmente com falta ou desistência dos interessados, hipótese em que se aplica diretamente o disposto no

§6º

§ 5º Em caso de provimento do cargo por remoção decorrente da aplicação do

§3º, a vaga decorrente deverá ser oferecida pelo mesmo critério inicial de promoção da vaga originária.

§ 6º Frustrada a remoção prevista no

§3º, ou na hipótese do

§4º, expedir-se-á edital de promoção pelo mesmo critério inicial, podendo se inscrever interessados das entrâncias inferiores àquela do cargo vago e promotores de justiça substitutos.

§ 7º Quando do julgamento do edital de promoção referido no parágrafo anterior, terão preferência, sucessivamente, os que sejam da entrância imediatamente inferior à do cargo a ser provido, seguidos dos interessados das demais entrâncias e, por último, os promotores de justiça substitutos, não sendo conhecidos os pedidos dos demais quando houver inscritos dentre os prioritários.

§ 8º Adotadas as providências previstas nos parágrafos anteriores, e não sendo o cargo provido, será renovado todo o procedimento para o preenchimento da vaga, de acordo com o disposto neste artigo.

§ 9º Em caso de aplicação do previsto nos §§3º a 8º, os editais subsequentes da mesma entrância àquele da vaga não provida poderão ser apreciados imediatamente pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 10 O disposto nos §§3º a 9º deste artigo não se aplica à promoção para o cargo de Procurador de Justiça. "

Art. 2º Fica alterado o artigo 120 da Lei Complementar estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1966, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. As promoções serão voluntárias e far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observado ainda o disposto no art. 115, §§ 3º a 10, desta Lei."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA Governador

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