Lei Complementar nº 581/2016
Altera o art. 307 da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996.
LEI COMPLEMENTAR Nº 581, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016.
Altera o art. 307 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 307 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com nova redação, acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 307. O dia 14 de dezembro é consagrado ao Ministério Público, sendo feriado no âmbito da Instituição.
§ 1º Serão também feriados para o Ministério Público:
I - os feriados forenses previstos em lei, incluído o recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
III - o dia de Corpus Christi;
IV - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval, bem como o de quarta-feira de Cinzas;
V - os dias 24 e 29 de junho;
VI - os dias 11 de agosto (criação dos cursos jurídicos no Brasil), 28 de outubro (dia do servidor público) e 8 de dezembro (dia da Justiça);
VII - os demais feriados nacionais e estaduais e, em cada comarca, os feriados do município sede.
§ 2º Salvo as hipóteses previstas em lei, não correrão os prazos durante os feriados de que trata este artigo ou quando não houver expediente na sede onde deva ser praticado o ato.
§ 3º Nos feriados, e nos dias em que não houver expediente no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ou no de alguma de suas sedes, atuará nos casos urgentes o membro indicado em escala de plantão elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
§ 4º No interesse do serviço, os feriados referidos nesta lei poderão ser antecipados ou postergados para datas próximas, por ato do Procurador-Geral de Justiça."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA Governador
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