Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 583/2016

Altera a redação dos artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999.

LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a redação dos artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 108 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

Art. 108. ...

§ 1º Cada período de 30 (trinta) dias de férias poderá ser gozado de forma fracionada, em até 3 (três) períodos de 10 (dez) dias, resguardando-se a possibilidade do pagamento do terço de férias ser efetuado de uma só vez antes de se iniciar o gozo do primeiro período do fracionamento.

§ 2º Preferencialmente aos Magistrados casados ou em união estável, mediante requerimento, serão concedidas férias no mesmo período. (NR)

Art. 2º O art. 109 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 109. As férias poderão ser acumuladas, de ofício, por necessidade do serviço e até o máximo de dois períodos de 60 (sessenta dias).

§ 1º Só é permitida a acumulação de férias por absoluta necessidade do serviço, devendo ser justificada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor, conforme o Magistrado esteja atuando perante o Tribunal ou o Primeiro Grau e jurisdição, respectivamente, presumindo-se a necessidade de serviço, quando alegada em relação aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor da ESMARN, Ouvidor e Diretor de Foro das Comarcas de Natal e Mossoró.

§ 2º Excepcionalmente, as férias que tenham sido acumuladas a partir da vigência desta, além do limite previsto no caput, serão consideradas por necessidade do serviço para todos os efeitos legais. (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA Governador

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