Lei Complementar nº 588/2017
Estabelece normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI COMPLEMENTAR Nº 588, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
Estabelece normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e à Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar visa, com fundamento na competência prevista no art. 24, I e
§ 2º, da Constituição Federal, estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, à Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado é garantido o direito de instituir uma Comissão de Transição, com o objetivo de conhecer o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e preparar os atos de iniciativa da nova gestão.
§ 1º A Comissão a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º A Comissão de Transição será instituída tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições e deve encerrar-se com a posse do governador eleito.
§ 3º O Governo Estadual em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos da Comissão de Transição.
§ 4º O membro da equipe de transição não perceberá remuneração pelo desempenho de suas atividades, salvo no caso de ser servidor público, aos quais serão asseguradas as remunerações e vantagens que já percebiam.
Art. 3º A Comissão de Transição terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, e notadamente às informações e aos documentos descritos no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 4º Serão, inicialmente, disponibilizados à Comissão de Transição os documentos e informações:
I - Plano Plurianual - PPA;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte contendo os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
III - Projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA ou, se for o caso, a Lei
Orçamentária Anual - LOA, para o exercício seguinte;
IV - o mais recente Balanço Geral do Estado;
V - demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma: a) termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo Estadual, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à Comissão de Transição; b) conciliação bancária, contendo discriminação dos títulos de crédito, datas, bancos e valores; c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;
VI - demonstrativo dos restos a pagar, distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;
VII - demonstrativos da Dívida Fundada Interna e Externa, bem como o cronograma de pagamento para o exercício seguinte;
VIII - relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações: a) identificação das partes; b) data de início e término do ato; c) valor pago e saldo a pagar; d) posição da meta alcançada; e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores.
IX - relação dos incentivos fiscais concedidos, contendo ainda as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração;
X - termos de ajuste de conduta firmados;
XI - termos de gestão firmados;
XII - relação de contratos de aluguel de bens móveis, imóveis e de serviços;
XIII - relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;
XIV - relação de almoxarifados e seus respectivos estoques;
XV - relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se: a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver; b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver; c) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas; d) pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado; e) relação dos cargos comissionados, por órgão; f) relação de pessoas cedidas a outros Poderes; g) planos de cargos implantados e a implantar; h) demonstrativo do estoque da dívida com pessoal; i) relação de concursos abertos, esmiuçando em que fase se encontram, especialmente os que estão próximo de se vencer;
XVI - cópia dos relatórios da lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre/1º semestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
XVII - relação dos precatórios;
XVIII - relação dos programas (softwares) utilizados pela Administração
Pública;
XIX - demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;
XX - relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial dos órgãos previdenciários.
§ 1º As informações de que trata este artigo: I - deverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua constituição;
II - deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.
§ 2º É assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.
§ 3º A Comissão de Transição poderá requisitar outros documentos e informações que julgar necessários.
Art. 5º Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964) e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à Comissão de Transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.
Art. 6º Na hipótese da falta da apresentação dos documentos e informações elencados nesta Lei Complementar ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a Comissão de Transição deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos agentes públicos.
Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Comissão de Transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidores públicos, os integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
BLE Nº 34 ANO II
Data: 22.02.2017
Pág. 03 a 05
Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em
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