Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 589/2017

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos mensais dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte e determina providências pertinentes.

LEI COMPLEMENTAR Nº 589, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos mensais dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte e determina providências pertinentes.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os vencimentos mensais dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidos na Lei Complementar de nº 251 , de 07 de junho de 2003, alterada pelas Leis Complementares de nº 387 , de 06 de julho de 2009 e de nº 510 , de 10 de abril de 2014, serão os fixados no Anexo Único da presente Lei Complementar, que substitui o Anexo I da Lei Complementar de nº 251 , de 07 de junho de 2003, em consonância com os artigos 37, XI, 93, V, e 134,

§ 4º, da Constituição Federal e observando a disponibilidade orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte será fixado, por lei de iniciativa do Defensor Público Geral do Estado, observando, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

I - a recuperação do seu poder aquisitivo;

II - a proporcionalidade em referência ao subsídio mensal dos membros do Supremo Tribunal Federal, na forma do que determinam os artigos 37, XI, 93, V, e 134, §

4º, da Constituição Federal.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte no Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar estende-se aos membros da Defensoria Pública aposentados e aos pensionistas.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.

Deputado GUSTAVO CARVALHO

Presidente em exercício BLE Nº 34 ANO II

Data: 22.02.2017

Pág. 05 e 06

ANEXO ÚNICO

Vencimentos dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte

Defensor Público de Categoria Especial R$ 23.138,66

Defensor Público de Terceira Categoria RS 20.824,80

Defensor Público de Segunda Categoria RS 18.742,32

Defensor Público de Primeira Categoria RS 16.868,09

Defensor Público Substituto RS 15.181,29

BLE Nº 34 ANO II

Data: 22.02.2017

Pág. 05 e 06

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 251/2003 de 07/07/2003