Lei Complementar nº 59/1988
Adapta os critérios de remuneração dos Magistrados conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, membros do ministério Público Junto a Justiça, do Ministério público Especial e Procuradores do Estado a princípios da nova Constituição Federal e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 04 DE OUTUBRO DE 1988.
(Vide Decreto nº 10217 /1988) Adapta os critérios de remuneração dos Magistrados conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, membros do ministério Público Junto a Justiça, do Ministério público Especial e Procuradores do Estado a princípios da nova Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faço saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Magistrados, conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público junto a Justiça e do Ministério Publico Especial, bem assim dos procuradores do Estado passam a ser, a partir da data de vigência da nova Constituição Federal , os Constantes dos Anexos I a V.
Art. 2º Fica extinta a gratificação da representação, de que trata a Lei Complementar nº 32 , de 02 de dezembro de 1982, atribuída aos servidores mencionados no artigo anterior, considerando-se os seus valores absorvidos pelos níveis de vencimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º A gratificação adicional, a que fazem jus as categorias funcionais relacionadas no artigo 19, corresponderá a cinco por cento por quinquênio do serviço, até o máximo de sete, proibidas a computação e acumulação para efeito de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 4º O disposto nesta Lei estende-se aos servidores inativos pertencentes as categorias funcionais relacionadas no artigo 19.
Art. 5º A partir do mês de outubro de 1988, os reajustes trimestrais as antecipações de que trata a Lei nº 5691 , de 14 de dezembro de 1967, serão calculados, para determinação da remuneração dos servidores relacionados nos anexos I a V, com base não valores indicados.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Citado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da vigência da nova Constituição Federal , revogadas as disposições em contrário. Palacio Potengi, em Natal, 04 de outubro de 1966, 100º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO PODER EXECUTIVO
ANEXO I
CRUPO X - PROCURADORIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Procurador do Estado de 1º Classe Procurador do Estado de 2º classe Procurador de Estado de 3º Classe Defensor Público 692.463.00 623.217.00 560.896,00 504.807,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO 11
GRUPO XI - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A JUSTIÇA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Procurador de Justiça Promotor da 3º Entrância Promotor de 2º Entrância Promotor de 1º Entrância Promotor Substituto 730.932,00 692.463,00 623.217,00 550.896,00 504.807,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO III
GRUPO XII - MISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Procurador 730.932,00
PODER JUDICIÁRIO
ANEXO IV
GRUPO XIII - MAGISTRATURA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Desembargador Juiz de 3º Entrância Juiz de 2º Entrância Juiz de 1º Entrância 769.403,00 692.463,00 623.217,00 560.896,00
PODER LEGISLATIVO
ANEXO V
GRUPO XIV - TRIBUNAL DE CONTAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Conselheiro Auditor 769.403,00 692.463,00