Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 591/2017

Altera a Lei Complementar nº 303, de 09 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 591, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Altera a Lei Complementar nº 303 , de 09 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 303 , de 09 setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 45-A:

"Art. 45-A. Na hipótese de o devedor, seu representante legal, cessionário, ou procurador se recusar a receber a intimação, ou se ocultar de forma a não permitir a intimação, depois de envidados esforços e atendidos os dispositivos do

Art. 26, Caput e §§ 1º; 2º e 3º daquele artigo, todos da Lei 9.514 /97, antes de proceder à intimação por edital, o Oficial do Registro de Imóveis certificará as circunstâncias da impossibilidade de intimação previstas nos dispositivos legais aqui enumerados e intimará qualquer pessoa próxima, parente ou não, do devedor, de que no dia imediato voltará a efetuar a intimação na hora que designar, solicitando ao intimado que dê ciência ao devedor.

Parágrafo único. Nos casos em que todas as diligências adotadas no artigo acima resultarem negativas, o serventuário que houver procedido às diligências certificará ao Oficial do Registro Imobiliário pormenorizadamente o ocorrido, atestando que procedeu a todas as diligências declinadas neste dispositivo, atestando expressamente que o devedor; seu cessionário; seu procurador ou seu representante legal se encontra em lugar inacessível; incerto; ou ignorado, conforme o caso. O Oficial do Registro de Imóveis então, procederá à intimação por edital, na forma do

§ 4º do Art 26 da Lei 9.514 /97.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.

BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017

Pág. 06 e 07

Deputado GUSTAVO CARVALHO

Presidente em exercício

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