Lei Complementar nº 592/2017
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 592, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.
(Revogada pela Lei Complementar nº 627 /2018) Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, no percentual de 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Conforme o art. 2º,
§ 2º, da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; VII - coordenação.
§ 2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do
§ 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 3º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora-aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 5º Os titulares dos cargos públicos do provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no
§ 1º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Estadual nº 9.559 , de 25 de outubro de 2011.
§ 6º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação inativos, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do
§ 1º deste artigo, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 7º Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação inativos, bem como aos pensionistas, o critério de cálculo previsto no
§ 3º deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual (LOA), consignadas em favor da SEEC.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 567 , de 25 de fevereiro de 2016. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. DOE Nº 13.874 Data: 23.02.2017 Pág. 01 FÁBIO BERCKMANS VÉRAS DANTAS Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
ANEXO ÚNICO PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (VALORES EM REAIS - R$) TABELA I CARGO DE PROFESSOR - PARTE PERMANENTE Categoria Profissional CLASSES/ NIVEIS A B C D E F G H I J
P R O F E S S O R I* 1.724,50 1.810,73 1.901,26 1.996,32 2.096,14 2.200,95 2.310,99 2.426,54 2.547,87 2.675,27
II 1.983,18 2.082,33 2.186,45 2.295,77 2.410,56 2.531,09 2.657,64 2.790,53 2.930,05 3.076,56
III 2.414,30 2.535,02 2.661,77 2.794,85 2.934,60 3.081,33 3.235,39 3.397,16 3.567,02 3.745,37
IV 2.586,75 2.716,09 2.851,89 2.994,49 3.144,21 3.301,42 3.466,49 3.639,82 3.821,81 4.012,90
V 2.931,65 3.078,23 3.232,14 3.393,75 3.563,44 3.741,61 3.928,69 4.125,13 4.331,38 4.547,95
VI 3.966,35 4.164,67 4.372,90 4.591,55 4.821,12 5.062,18 5.315,29 5.581,05 5.860,11 6.153,11
* Nível especial em extinção TABELA II CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - PARTE PERMANENTE Categoria Profissional CLASSES/ NIVEIS A B C D E F G H I J
E S P E C I A L I S T A I 1.983,18 2.082,33 2.186,45 2.295,77 2.410,56 2.531,09 2.657,64 2.790,53 2.930,05 3.076,56
II* 2.414,30 2.535,02 2.661,77 2.794,85 2.934,60 3.081,33 3.235,39 3.397,16 3.567,02 3.745,37
III 2.586,75 2.716,09 2.851,89 2.994,49 3.144,21 3.301,42 3.466,49 3.639,82 3.821,81 4.012,90
IV 2.931,65 3.078,23 3.232,14 3.393,75 3.563,44 3.741,61 3.928,69 4.125,13 4.331,38 4.547,95
V 3.966,35 4.164,67 4.372,90 4.591,55 4.821,12 5.062,18 5.315,29 5.581,05 5.860,11 6.153,11
* Nível especial em extinção