Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 595/2017

Institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande (FUNDERN).

LEI COMPLEMENTAR Nº 595, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande (FUNDERN).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande (FUNDERN), destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O FUNDERN será constituído com recursos oriundos da contribuição mensal dos beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do ICMS, que resultem em redução do valor do imposto a ser recolhido.

Parágrafo único. A contribuição ao FUNDERN equivalerá ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do benefício ou incentivo a que faz jus o beneficiário.

Art. 3º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros a que se refere o

Art. 2º desta Lei fica condicionada ao depósito mensal, pelo beneficiário, da contribuição ao FUNDERN, na forma e prazos definidos na legislação estadual e, especialmente, no Regulamento mencionado no art. 4º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O contribuinte que, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, deixar de proceder à contribuição prevista no caput deste artigo perderá o benefício ou incentivo fiscal correspondente.

Art. 4º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei Complementar, especialmente quanto à definição dos benefícios e incentivos que ficarão sujeitos à contribuição ao FUNDERN e à forma e prazo para a realização do aporte de recursos pelo contribuinte ao referido Fundo.

Art. 5º As disposições desta Lei Complementar abrangem os benefícios e incentivos concedidos em data anterior ou posterior a sua vigência.

Art. 6º Os recursos do FUNDERN serão utilizados pelo Tesouro Estadual para a consecução dos seus fins.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de abril de 2017,

196º da Independência e 129º da República.

DOE Nº 13.914

Data: 27.04.2017

Pág. 01

ROBINSON FARIA André Horta Melo

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