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Lei Complementar nº 596/2017

Dispõe sobre a concessão de auxílio - alimentação aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 596, DE 09 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a concessão de auxílio - alimentação aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores do quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato do Diretor-Geral do DER/RN, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa.

§ 1º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

§ 2º O auxílio-alimentação não será concedido a servidor inativo, nem àquele que se encontre no gozo das seguintes licenças e afastamentos:

I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - licença para prestar serviço militar;

IV - licença para estudo;

V - afastamento por estar à disposição de outro órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.

§ 3º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.

Art. 3º O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - acumulável com outros de espécie semelhante;

V - contabilizado como "Despesas com Pessoal", para os fins da Lei

Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do DER/RN.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2017,

196º da Independência e 129º da República.

DOE Nº 13.945

Data: 10.06.2017

Pág. 01

ROBINSON FARIA Jáder Torres

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