Lei Complementar nº 596/2017
Dispõe sobre a concessão de auxílio - alimentação aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 596, DE 09 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a concessão de auxílio - alimentação aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores do quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato do Diretor-Geral do DER/RN, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa.
§ 1º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 2º O auxílio-alimentação não será concedido a servidor inativo, nem àquele que se encontre no gozo das seguintes licenças e afastamentos:
I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença para prestar serviço militar;
IV - licença para estudo;
V - afastamento por estar à disposição de outro órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.
§ 3º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
Art. 3º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - acumulável com outros de espécie semelhante;
V - contabilizado como "Despesas com Pessoal", para os fins da Lei
Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do DER/RN.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2017,
196º da Independência e 129º da República.
DOE Nº 13.945
Data: 10.06.2017
Pág. 01
ROBINSON FARIA Jáder Torres
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